TJTO - 0000320-61.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000320-61.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE: ODICEIA DE SOUZA VALENTEADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS - COLINAS DO TOCANTINSADVOGADO(A): FABIO ALVES FERNANDES (OAB TO002635) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ODICEIA DE SOUZA VALENTE imputando a prática de ato ilegal pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS AUGUSTO AGRA BORBOREMA JÚNIOR que violou direito líquido e certo de sua titularidade ao revogar atos realizados pela gestão anterior e que haviam propiciado a sua assunção na função pública de Técnico Legislativo.
Ao final, formulou pedido para declarar a nulidade do Decreto Legislativo nº 01/2025 e ato administrativo 02/2025, restabelecendo sua nomeação, posse, lotação e exercício no cargo público.
Pedido liminar deferido (evento 10).
Informações prestadas pela autoridade coatora, oportunidade em que afirmou ter competência para anular atos eivados de ilegalidade (evento 18).
Parecer ministerial (evento 25).
DECIDO.
A segurança deve ser concedida.
Previsto expressamente no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal o Mandado de Segurança tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09, e visa resguardar o cidadão contra atos de ilegalidades praticados por autoridades públicas em geral. Apesar de todo o argumentado pela impetrada, não vislumbro mudança na situação fático-probatória constante dos autos capaz de infirmar as conclusões havidas na decisão sumária proferida no evento 10.
A impetrante apresentou aos autos prova pré-constituída para comprovar a violação de direito líquido e certo, pois demonstrou ter figurado na 5ª posição para o cargo de Técnico Legislativo (evento 1, anexo 14, p. 24); a homologação do resultado final do concurso por meio do Decreto Legislativo nº01/2024 (evento 1, anexo 15); a convocação através do Decreto Legislativo nº 4/2024 (evento 1, anexo 8).
Por outro lado, também apresentou o Decreto Legislativo nº 001/2025 e Ato Administrativo nº 002/2025 (evento 01, anexos 6 e 11) os quais foram responsáveis para revogar os atos pretéritos relacionados ao certame público, sem a instauração de procedimento administrativo.
Os atos questionados confrontam o dever de motivação de decisão administrativa que impacta direitos de terceiros e o princípio da confiança legítima, que visa proteger a boa-fé do administrado, evitando eventual comportamento abrupto do Poder Público e que gerem efeitos diametralmente opostos aos que estavam sendo aplicados.
O candidato convocado por ato até então regular e que tomou posse em cargo público, detém invariável expectativa de que continuará a desempenhar a função, ressalvadas as hipóteses que possam causar a perda do cargo ou não aprovação em estágio probatório.
Por isso, os atos realizados pelo atual Presidente da Câmara, no sentido de anular, sem a instauração de processo administrativo e respeito ao contraditório e ampla defesa, os atos relacionados ao certame público e que geraram efeitos concretos de convocação, nomeação e posse na função de Técnico Legislativo pela impetrante, foram responsáveis por causar insegurança jurídica e violar o direito líquido e certo da servidora.
O STF formulou tese em sede de repercussão geral nº 138 para reconhecer que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
No mesmo sentido já decidiu o TJTO1.
Portanto, não havendo a instauração de processo administrativo prévio para externar a motivação dos atos, de rigor a concessão da segurança pleiteada.
Dispositivo Ex positis, com fundamento no artigo 14 da Lei n°. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para RECONHECER A NULIDADE do Decreto Legislativo nº 001/2025 e o Ato Administrativo nº 002/2025 editados pelo Presidente da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins e DETERMINAR o restabelecimento dos atos de nomeação, posse, exercício e lotação da servidora ODICEIA DE SOUZA VALENTE para o cargo de Técnico Legislativo.
No que compete, ratifico a liminar proferida no evento 10.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, atendendo ao enunciado consolidado nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como ao disposto no artigo 25 da Lei n°. 12.016/2009.
Sem custas, devendo a parte requerida ressarcir as despesas suportadas pela impetrante no ingresso da ação, se for o caso.
Transcorrido o prazo para recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para REEXAME NECESSÁRIO nos termos do artigo 14, parágrafo 1° da Lei n°. 12.016/2009.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. 1. (TJTO , Apelação Cível, 0002181-31.2020.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/03/2021, juntado aos autos em 23/03/2021 17:08:00) -
11/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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09/06/2025 18:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 16:56
Conclusão para despacho
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06/05/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/03/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 13 e 19
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05/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 22:11
Protocolizada Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 19:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 15:53
Protocolizada Petição
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12/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 14:20
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/02/2025 15:47
Decisão - Concessão - Liminar
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05/02/2025 14:19
Conclusão para decisão
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04/02/2025 16:03
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 14:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOCOL1ECIVJ para TOCOL2ECIVJ)
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04/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/01/2025 17:37
Conclusão para decisão
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29/01/2025 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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