TJTO - 0001065-57.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:05
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:53
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:03
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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23/06/2025 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001065-57.2024.8.27.2719/TO RÉU: MANEJO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)RÉU: EVALDO COSTA MARTINSADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601) DESPACHO/DECISÃO 1.
Prescindível o relatório. 2.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 3.
Passo a enfrentar a preliminar suscitada pelos réus, de inépcia da petição inicial. A ação foi proposta pelas empresas CEREAIS VALE DO JAVAÉS AGROINDUSTRIAL S/A e SEMENTE VALE DO JAVAÉS LTDA.
Na petição inicial restou estabelecido que as autoras firmaram contrato verbal com o réu, o qual teria solicitado repetidos pagamentos.
Aduzem os réus que a inicial é confusa, imprecisa e contraditória, pois não identifica claramente qual autora efetuou os pagamentos mencionados, dificultando a defesa e justificando a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC. Sustenta que as empresas requerentes deveriam identificar quais estudos e licenciamentos seriam estes e precificar os adiantamentos individualizados, mas não o fizeram.
A inicial seria inepta, por não ser possível identificar qual das autoras teria figurado na relação contratual discutida, além de que não seria possível delimitar quais serviços foram pagos e não seria possível identificar o valor das parcelas a serem restituídas.
Na réplica, os autores esclarecem que a inicial é clara ao narrar que ambas as autoras, CEREAIS VALE DO JAVAÉS AGROINDUSTRIAL S/A e SEMENTE VALE DO JAVAÉS LTDA, são partes na relação contratual e que os pagamentos realizados foram efetuados no contexto da prestação de serviços contratada com os réus.
Aduzem que a variação de valores reivindicada foi devidamente justificada na emenda à inicial, que corrigiu o valor inicial após a verificação mais detalhada dos documentos comprobatórios anexados, como comprovantes de transferências bancárias e notas fiscais. Sobre o objeto do contrato, indica que seria a elaboração de estudos e licenciamento ambiental, elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. Da narrativa dos autos, a petição inicial contém a indicação suficiente da pretensão deduzida em juízo. Não há inépcia quando a petição inicial preenche os requisitos previstos na legislação processual civil, com pedido e causa de pedir dispostos de forma lógica, com formulação de pedido juridicamente possível.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4.
Os réus pugnam pela concessão de justiça gratuita.
Deverão, portanto, por meio de documentos, comprovar que fazem jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A controvérsia reside em aferir se as partes firmaram o contrato verbal indicado na inicial; e se houve a prestação dos serviços contratados, consistentes em: a) CEREAIS VALE DO JAVAÉS AGROINDUSTRIAL S/A I) elaboração de estudos e licenciamentos ambientais; II) Estudo de Impacto Ambiental (EIA); III) Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); IV) licenciamento ambiental; V) além de mais licenças e autorizações necessários para a obtenção das licenças acima perante o Naturatins. b) SEMENTE VALE DO JAVAÉS LTDA.
I) a elaboração de estudos e licenciamentos ambientais; II) Estudo de Impacto Ambiental (EIA); III) Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); IV) licenciamento ambiental; V) além de mais licenças e autorizações necessários para a obtenção das licenças acima perante o Naturatins. c) Identificar se pelos valores pagos ficou obrigado à prestação do serviço a empresa MANEJO SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA ou a pessoa física EVALDO COSTA MARTINS. d) Identificar se a restituição de valores pleiteada é devida; e) se os pagamentos foram proporcionais aos trabalhos já realizados; e) se há valores pagos que foram utilizados para o pagamento de taxas e protocolos junto aos órgãos competentes. f) Identificar quais serviços supostamente contratados ficaram pendentes. g) Identificar se os atrasos e óbices na obtenção das licenças se deram por culpa dos requeridos, diante da situação fática narrada na inicial e na contestação. 6.
Assim, declaro o processo saneado. 7.
Designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser agendada pela escrivania. 8.
Fixo o prazo de 5(cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que as partes apresentem ROL DE TESTEMUNHAS, as quais deverão ser intimadas, ou trazidas para a audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Ficam advertidas as partes de que as hipóteses de substituição das testemunhas arroladas são aquelas previstas no art. 451 do CPC. 9.
Intimem-se as partes e advogados, nos termos da lei.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/03/2025 16:47
Conclusão para despacho
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07/03/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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07/03/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
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11/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 12:27
Conclusão para despacho
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28/01/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/01/2025 14:50
Protocolizada Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:06
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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25/11/2024 17:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 25/11/2024 17:00. Refer. Evento 14
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25/11/2024 16:45
Protocolizada Petição
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25/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:03
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 15:41
Conclusão para despacho
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04/11/2024 15:26
Protocolizada Petição
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04/11/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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04/11/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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04/11/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - 25/11/2024 - TOFORCEMAN
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04/11/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - 25/11/2024 - TOFORCEMAN
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04/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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01/11/2024 18:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/11/2024 17:00
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25/10/2024 15:18
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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25/10/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582249, Subguia 54925 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.431,00
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18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582250, Subguia 54887 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 4.162,50
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16/10/2024 19:33
Protocolizada Petição
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16/10/2024 12:08
Conclusão para despacho
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16/10/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 20:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582249, Subguia 5444911
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15/10/2024 20:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582250, Subguia 5444909
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15/10/2024 20:37
Protocolizada Petição
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15/10/2024 20:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A. - Guia 5582250 - R$ 8.325,00
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15/10/2024 20:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A. - Guia 5582249 - R$ 3.431,00
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15/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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