TJTO - 0000513-53.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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23/06/2025 12:46
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000513-53.2024.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ANGELO DE SOUZA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE SUSPENSÃO DETERMINADA POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
NULIDADE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e distribuindo os ônus sucumbenciais proporcionalmente, com suspensão da exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
O apelante requer a reforma da sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, alegando inexistência de prova da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões prejudiciais em discussão: (i) determinar se o processo deve ser suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001526-43.2022.8.27.2737, que abrange temas correlatos ao caso, incluindo distribuição do ônus da prova, inexistência de contratação e danos morais in re ipsa; e (ii) verificar a validade da sentença proferida durante o período de suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos autos do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, este Tribunal determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam de temas como a distribuição do ônus da prova e inexistência de contratação em demandas bancárias, independentemente da natureza jurídica do contrato, abrangendo expressamente a relação jurídica discutida nos presentes autos. 4.
O artigo 313, IV, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando este é atingido por incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a prática de atos processuais durante esse período, conforme o artigo 314 do mesmo diploma legal. 5.
A sentença foi prolatada em 18/12/2024, dentro do prazo de suspensão determinado no IRDR, em manifesta afronta ao comando normativo que visa à uniformização da jurisprudência, tornando-se, portanto, nula. 6.
A nulidade da sentença proferida durante a suspensão não pode ser superada, impondo-se a sua cassação e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do respectivo IRDR, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença cassada de ofício.
Autos restituídos ao juízo de origem para cumprimento da suspensão determinada no IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, julgando-se prejudicado o recurso de apelação.
Tese de julgamento: 1.
A admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas impõe a suspensão de processos que discutam os temas afetados, vedando a prática de atos processuais até o julgamento definitivo do incidente. 2.
A sentença proferida durante o período de suspensão determinada por IRDR é nula, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão abrange todas as demandas que tratem de controvérsias abrangidas pelo IRDR, independentemente da natureza jurídica do contrato discutido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, IV, e 314.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO: agravo de instrumento n. 0013133-96.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 25/9/2024; apelação cível n. 0001167-59.2022.8.27.2716, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 6/11/2024; IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 16/11/2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, cassar, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737.
Recurso de apelação prejudicado.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 09:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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15/05/2025 14:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
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06/05/2025 17:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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24/04/2025 15:06
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/04/2025 15:06
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
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23/04/2025 17:46
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
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23/04/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/04/2025 15:45
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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22/04/2025 21:24
Juntada - Documento - Voto Divergente
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22/04/2025 12:15
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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14/04/2025 17:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 21:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:02
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 457
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12/03/2025 08:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/03/2025 09:18
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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