TJTO - 0003221-90.2020.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003221-90.2020.8.27.2708/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO.
Diante da concordância da parte executada (evento 110), homologo os cálculos apresentados no evento 104.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial, nos moldes abaixo.
DA CONTA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Considerando que esta ação apresenta mais de uma característica de litigância predatória, identificadas com o auxílio da Nota Técnica CIJMG Nº 01/2022 (aderida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins através da Nota Técnica Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP): 1. a petição inicial possui baixo custo de propositura, em razão do requerimento genérico de gratuidade da justiça, e apresenta narrativa pouco assertiva, com alegações sucessivas e vagas (como a de que o autor não se lembra de ter contratado determinado serviço, mas que se contratou a contratação foi inválida; ou de que contratou o que imaginava ser um empréstimo quando na verdade era um cartão de crédito consignado e que não chegou a receber o cartão, mas se o recebeu não o desbloqueou, mas se o desbloqueou não usou); 2. a petição inicial, também, apresenta causa de pedir e pedidos genéricos, que são reproduzidos de forma idêntica em inúmeros processos, onde apenas o nome da parte autora é diferente.
A generalidade das petições indica a massificação da demanda, que reproduzem textos iguais em todas as ações - a título de nota, este aspecto das ações predatórias é o que permite o uso de inteligência artificial para identificar demandas abusivas, a partir da análise textual das petições iniciais, o que é feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; 3. a petição inicial indica o desinteresse em conciliar e faz requerimento de inversão do ônus da prova de forma genérica, buscando eximir a parte autora de demonstrar, minimamente, o direito alegado; 4. a parte autora fracionou ações com o objetivo de potencializar os ganhos (condenações em dano moral), optando por ajuizar mais de uma ação contra o mesmo demandado ao invés de uma única ação discutindo todos os contratos e descontos que alega não reconhecer - aspecto comum da litigância predatória chamado de fragmentação de demandas ou pulverização de ações); 5. o patrono da parte autora patrocina um número exorbitante de ações consumeristas contra instituições financeiras na Comarca de Paranã e em diversas outras Comarcas do Estado do Tocantins, comparativamente à média dos profissionais da área.
Considerando, também, que a parte autora é pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, conforme alegações realizadas na exordial, decido que a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo deverá ser realizada diretamente em nome do credor (parte autora/exequente).
Trata-se de providência judicial atípica recomendada pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, feita através do Enunciado n. 6: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Nesse contexto, determino que a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em nome da parte exequente/autora, com a ressalva de que: a) os valores correspondentes a honorários de sucumbência deverão ser expedidos em nome do patrono da parte exequente/autora, no caso de haver requerimento; b) os valores correspondentes a honorários contratuais deverão ser expedidos em nome do patrono da parte exequente/autora, no caso de haver requerimento e exibição formal do contrato.
DO LIMITE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos do art. 2º, parágrafo único, VIII, alínea 'f', da Resolução n. 2/2015 do Conselho Federal da OAB, é dever do advogado abster-se de contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
Por outro lado, a Resolução n. 2/2015 do Conselho Federal da OAB não apresenta o conceito de valores aviltantes; apesar disso, menciona os limites para a fixação dos honorários contratuais, como em seu art. 50, que versa sobre as hipóteses em que o advogado recebe de acordo com o proveito econômico obtido pelo cliente (cláusula quota litis): Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
O dispositivo acima é reproduzido de forma integral pelo art. 23 da Resolução n. 6/2022 da OAB/TO (disponível no site https://oabto.org.br/): Art. 23.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ultrapassar 50% sobre as vantagens advindas em favor do cliente, observando-se o disposto no Art. 50 da Resolução no 002/2015 do Conselho Federal da OAB.
Embora não seja competência deste juízo apreciar os limites éticos da atuação do causídico constituído nos autos, a parte autora é pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (pessoa aposentada com baixa renda), conforme se verifica das alegações realizadas na exordial.
Ademais, a presente demanda é identificada como de massa, uma vez que apresenta mais de uma característica de litigância predatória elencada na Nota Técnica CIJMG Nº 01/2022 (aderida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins através da Nota Técnica Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP).
Nesse contexto, admite-se a adoção de providências judiciais atípicas que visam salvaguardar os direitos da pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do já mencionado Enunciado 6 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP).
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do tribunal de ética da OAB/SP, por exemplo, o limite ético para a cobrança de honorários contratuais nas causas cíveis é de 20% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, sendo que nas causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar percentual de 30%.
Trata-se de porcentagens estabelecidas com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de garantir justa remuneração ao trabalho desenvolvido e indispensável à administração da justiça sem mercantilizar a advocacia. Nesse sentido, vejam-se os paradigmas: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE QUOTA LITIS - CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO EM FACE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS - HONORÁRIOS AD EXITUM – LIMITE ÉTICO DE 20% PARA CAUSAS CÍVEIS E 30% PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS. A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente. Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar o percentual de 30%.
Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP. (E-4.753/2017, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Relator Dr.
Fábio Plantulli, julgado em 23/2/2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATAÇÃO "QUOTA LITIS" OU "AD EXITUM" - PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO.
Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09. (E-5.279/2019, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Relator Dr.
Luiz Antonio Gambelli, julgado em 16/10/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL E LIMITES ÉTICOS. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 50 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação (quota litis), o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
MODALIDADE QUOTA LITIS - A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética.
Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar percentual de 30%. Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP. (E-5.453/2020, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Relator Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, julgado em 09/12/2020).
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS EM CAUSAS CÍVEIS - LIMITES ÉTICOS – COBRANÇA DE 20% DO VALOR RECEBIDO PELO CLIENTE, SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS OU AVENÇADOS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE 30% ACRESCIDO DE VERBA HONORÁRIA AJUSTADA EM ACORDO JUDICIAL – PRETENSÃO IMODERADA E CONFLITANTE COM OS LIMITES ÉTICOS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. Esta Turma Deontológica já pacificou entendimento de que nas causas cíveis o limite ético para a cobrança dos honorários ad exitum é se 20% do valor recebido pelo cliente, sem prejuízo do recebimento dos honorários de sucumbência eventualmente fixados ou avençados. Os honorários profissionais hão de ser fixados com o pleno atendimento dos princípios da moderação e proporcionalidade e em nenhuma hipótese os valores recebidos pelo advogado poderão ultrapassar os valores recebidos pelo cliente. (E-5.509/2021, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Relatora Dra.
Simone Aparecida Gastaldelo, julgado em 7/4/2021).
Assim, com o objetivo de resguardar os direitos da parte autora, cliente economicamente hipossuficiente, os honorários contratuais deverão ser limitados ao importe de 30%, caso haja apresentação do contrato.
DAS PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA Determino a adoção dos seguintes expedientes: 1. intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, informe os dados bancários pessoais da parte exequente/autora.
No prazo, o patrono da parte exequente deverá realizar requerimento para expedição de alvará em nome próprio, apresentado o contrato de honorários; 2. no caso de não ser informado os dados pessoais da parte exequente/autora, volvam os autos conclusos para suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil; 3. apresentado os dados pessoais da parte exequente/autora, fica autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, observado o decidido nessa oportunidade; 3.1. o alvará a ser expedido em nome do causídico constituído nos autos para levantamento dos valores devidos a título de honorários contratuais será limitado ao importe de 30% do valor principal - proveito econômico obtido pelo cliente.
No caso de não ser apresentado cópia do contrato, o valor principal da condenação deverá ser levantado, exclusivamente, pela parte exequente/autora; 3.2. fica autorizada a expedição de alvará judicial em nome do causídico constituído nos autos para levantamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, desde que haja requerimento.
Não havendo requerimento, os valores deverão ser levantados pela parte exequente/autora.
Os alvarás somente deverão ser expedidos após a preclusão desta decisão.
Havendo interposição de agravo, aguarde-se o julgamento em cartório.
FEITO O PAGAMENTO, FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Intime-se a parte autora/exequente para que tome conhecimento.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de SouzaJuiz de DireitoPortaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003221-90.2020.8.27.2708/TO REQUERENTE: MARIA CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 132, para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de SouzaJuiz de DireitoPortaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
17/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:33
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 15:01
Conclusão para decisão
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26/06/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003221-90.2020.8.27.2708/TO REQUERENTE: MARIA CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 125, para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de SouzaJuiz de DireitoPortaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
30/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:07
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 17:24
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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01/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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27/02/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 14:24
Conclusão para despacho
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13/12/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/11/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:49
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 13:11
Conclusão para despacho
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23/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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15/07/2024 14:19
Protocolizada Petição
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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21/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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19/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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14/05/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 13:24
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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22/03/2024 16:33
Conclusão para despacho
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15/03/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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04/03/2024 17:14
Conclusão para despacho
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01/03/2024 12:20
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/02/2024 07:48
Protocolizada Petição
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22/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/02/2024 18:12
Protocolizada Petição
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12/02/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/01/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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22/12/2023 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 23:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/12/2023 14:39
Protocolizada Petição
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20/12/2023 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/11/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/11/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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24/11/2023 13:30
Conclusão para despacho
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24/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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23/11/2023 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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06/11/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2023 14:17
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARO1ECIV Número: 00032219020208272708
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14/06/2023 15:00
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARO1ECIV -> TJTO
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04/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/05/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/04/2023 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 19:26
Protocolizada Petição
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19/04/2023 17:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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30/03/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/03/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/03/2023 14:37
Despacho - Mero expediente
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14/02/2023 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2023 17:35
Conclusão para despacho
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13/02/2023 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/02/2023 11:25
Protocolizada Petição
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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12/01/2023 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/01/2023 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/01/2023 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/09/2022 13:43
Conclusão para julgamento
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27/09/2022 13:37
Processo Corretamente Autuado
-
12/04/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
06/04/2022 19:05
Protocolizada Petição
-
28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
18/03/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 17:30
Decisão - Reforma de decisão anterior
-
30/11/2021 13:35
Conclusão para despacho
-
29/11/2021 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/11/2021 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/11/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 18:06
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2021 12:43
Conclusão para despacho
-
28/09/2021 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/09/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2021 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 11:35
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2021 13:07
Conclusão para despacho
-
09/09/2021 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 11:48
Protocolizada Petição
-
14/07/2021 10:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
-
14/07/2021 10:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 14/07/2021 10:30. Refer. Evento 10
-
13/07/2021 16:38
Protocolizada Petição
-
13/07/2021 09:09
Protocolizada Petição
-
12/07/2021 15:19
Lavrada Certidão
-
12/07/2021 15:18
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
-
05/07/2021 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
-
05/07/2021 15:23
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
01/07/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2021 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2021 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2021 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
-
23/06/2021 13:47
Expedido Mandado
-
23/06/2021 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
-
22/06/2021 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 14/07/2021 10:30
-
22/06/2021 16:13
Juntada - Certidão
-
22/06/2021 10:20
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
-
21/06/2021 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
-
16/06/2021 22:06
Juntada - Certidão
-
10/06/2021 14:36
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
-
26/03/2021 17:29
Protocolizada Petição
-
11/03/2021 10:38
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
03/12/2020 13:50
Conclusão para despacho
-
28/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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