TJTO - 0000443-92.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000443-92.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000395-36.2025.8.27.2702/TO RÉU: MATHEUS DA SILVA BRITOADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) DESPACHO/DECISÃO A parte é legítima e tem interesse na alteração do julgado.
O recurso é próprio e tempestivo.
Recebo, pois, o apelo.
Abra-se vista à parte apelante para apresentar as razões.
Após, vista à parte apelada para apresentar as contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem as razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Alvorada, data certificada pelo sistema eproc. -
28/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:21
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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04/07/2025 13:32
Conclusão para despacho
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04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 17:47
Protocolizada Petição
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03/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000443-92.2025.8.27.2702/TO RÉU: GABRIELA SOUSA CAMPOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)RÉU: MATHEUS DA SILVA BRITOADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em face de Gabriela Sousa Campos e Matheus da Silva Brito, devidamente qualificados nos autos, acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, e sob os rigores da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Consta da denúncia que, no dia 26 de fevereiro de 2025, por volta das 15h30min, os denunciados, em comunhão de desígnios, foram flagrados em uma residência situada na Avenida São Paulo, Setor Oeste, Alvorada/TO, armazenando, mantendo em depósito e vendendo drogas, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar.
Durante patrulhamento de rotina da Polícia Militar, o réu Matheus foi avistado em atitude suspeita e tentou adentrar a residência ao perceber a aproximação da viatura.
No local onde estava sentado, os policiais localizaram uma porção de maconha.
Ao adentrarem o imóvel, com base na situação de flagrância, localizaram outras porções de maconha (145,1g), cocaína (1,8g) e crack (0,8g), além de duas balanças de precisão, dois aparelhos celulares e dinheiro em espécie (R$ 433,55).
O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente confirmou a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos.
Ambos os réus foram presos em flagrante e posteriormente denunciados.
A denúncia foi recebida, e os réus foram devidamente citados, apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído.
Durante o trâmite, a defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na abordagem e insuficiência de provas.
O pedido foi indeferido.
Alegações orais apresentadas.
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e autoria A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de constatação preliminar de droga e demais documentos constantes dos autos.
Tais provas atestam que os réus detinham, em sua posse e guarda, substâncias entorpecentes em quantidades e variedades que não se coadunam com uso próprio.
A autoria é igualmente evidente, tendo em vista que ambos os réus estavam presentes no local dos fatos, sendo a ré Gabriela companheira do réu Matheus e residindo na mesma casa onde foram encontrados os entorpecentes.
A presença de instrumentos comumente utilizados no tráfico de drogas, como balanças de precisão, além de dinheiro trocado e a diversidade de drogas apreendidas, são indicativos da atividade comercial ilícita, configurando o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06.
O art. 33 da referida lei prevê que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Como se pode inferir esse dispositivo legal prevê diversas condutas que podem caracterizar o crime conhecido como “tráfico de drogas”, ou seja, para sua configuração basta que o acusado “tenha em depósito, traga consigo ou venda”.
Dessa forma, trata-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), o qual, dada sua própria natureza, exige, para sua consumação, tão somente a configuração de qualquer uma das condutas descritas no dispositivo legal.
O fato de não ter sido flagrado vendendo drogas não isenta o acusado do ato de traficância, pois, para a configuração do crime em epígrafe, basta que haja a intenção de praticar alguma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, visando terceira pessoa. “Tráfico de entorpecentes - Agente que traz consigo substância estupefaciente - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda -Pretendida desclassificação para porte de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06) - Descabimento. Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de “trazer consigo”. Provado o dolo genérico de traficar, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não cabe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, se for observado que as demais circunstâncias que cercaram a prisão do acusado dão conta da caracterização do tráfico de entorpecentes” (Apelação nº 0014140- 50.2010.8.26.0079, 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Grassi Neto) (grifo nosso).” Ademais, a forma como as substâncias estavam acondicionadas e o local da apreensão se constituem em prova inequívoca da prática do delito em análise.
Há que ressaltar ainda que a prova acusatória consistente em depoimentos dos policiais é tão válida quanto outra qualquer, desde que tais testemunhos sejam insuspeitos, sérios e coerentes.
Importante registrar que o depoimento dos policiais é de suma importância para o caso em concreto, eis que a jurisprudência atesta a validade e eficácia probatória de tais declarações, quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Nesse liame, o entendimento jurisprudencial: “TÓXICO - Tráfico - Caracterização - Pretendida absolvição por insuficiência probatória - Inadmissibilidade - Solução condenatória lastreada exclusivamente na palavra de policiais - Inocorrência - Depoimentos válidos, encontrando amparo em outros elementos do processo - Relatos, ademais, que merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral - Recurso não provido. Como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese de falso testemunho.
O depoimento vale, não pela condição de depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade.
Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo, apenas por se tratar de policial.” (Apelação Criminal n. 189.074-3 - Palmital - 1ª Câmara Criminal - Relator: Jarbas Mazzoni - 02.10.95 - V.U.) (Grifo nosso).” Ademais, o art. 42 da mesma lei determina que o juiz, na fixação da pena, considerará a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação delituosa, bem como a conduta social e a personalidade do agente.
Nesse caso, a natureza das drogas, o local de guarda (residência) e o contexto dos fatos reforçam a gravidade da conduta.
Da inexistência de elementos para condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06 Quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei Antitóxicos, este exige prova robusta de estabilidade e permanência da associação criminosa.
Nos termos do art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." A simples coexistência dos réus no mesmo imóvel e a apreensão das substâncias não demonstram o animus associativo exigido pelo tipo penal.
Faltam elementos que indiquem a repartição de tarefas, organização estruturada ou permanência na prática criminosa.
Da legalidade da abordagem policial Alegação defensiva de ilicitude da prova, em razão da ausência de mandado judicial para ingresso no domícilio, também não merece prosperar.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal garante a inviolabilidade do domícilio, salvo em casos de flagrante delito ou por determinação judicial.
No presente caso, a abordagem ocorreu diante de comportamento suspeito do réu Matheus e localização imediata de droga em local visível e externo à residência.
Com isso, os policiais agiram dentro da legalidade, diante de situação de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Da aplicação da Lei dos Crimes Hediondos O crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 encontra-se expressamente listado no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, sendo considerado crime hediondo, o que impõe regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso e veda benefícios legais em determinadas situações.
A aplicação dessa legislação especial é imprescindível para fins de cumprimento de pena, não havendo margem para a adoção de regime diverso quando a pena ultrapassa 4 anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: CONDENO os réus GABRIELA SOUSA CAMPOS e MATHEUS DA SILVA BRITO como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
ABSOLVÊ-LOS da imputação constante no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em atenção à determinação prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA de MATHEUS DA SILVA BRITO: 1. PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) - análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Compulsando os autos, vislumbro: a.
CULPABILIDADE: normais a espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b.
ANTECEDENTES: o acusado dispõe de maus antecedentes, com condenação transitada em julgado - circunstância judicial desfavorável ao agente; c.
CONDUTA SOCIAL: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 2. ed.
Niterói: Impetus, 2005, p. 629).
Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial.
Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - circunstância judicial favorável ao agente; e.
MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; h.
QUANTIDADE: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; i. NATUREZA: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; j.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; k.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar - circunstância judicial favorável ao agente; Diante da análise detida de todas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) e considerando o quantum aferido com as circunstâncias valoradas em seu prejuízo, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 2.
SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal): Não dispõe circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento de 1/6; Diante disso, agravo a PENA PROVISÓRIA para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3. TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena; Não vislumbro causas de aumento / diminuição da pena.
Diante do exposto, FIXO a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando as disposições previstas no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e, as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, o acusado deverá cumprir a pena que lhe foi aplicada em regime inicialmente semi-aberto. DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44 do Código Penal) Reza o art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006: "Art. 44.
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos." Da leitura do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se, claramente, a impossibilidade de conversão, para penas restritivas de direito, da pena privativa de liberdade aplicada em caso de condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343/2006.
No entanto, a despeito da literalidade do dispositivo legal acima transcrito, entendo que o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos merece acolhimento.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, caput, CF/88), vem decidindo no sentido de que a vedação legal prevista no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 é inconstitucional porque, além de ferir os postulados previstos nos incisos XXXV e LIV da CF/88, afronta o “princípio da individualização da pena”, que, consagrado como cláusula pétrea, deita raízes no art. 5º, inciso XLVI, do texto constitucional vigente.
Nesse sentido, curial a transcrição de recente julgado da Suprema Corte, pertinente ao tema: "PENA RESTRITIVA DA LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a vedação da substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 conflita com o princípio da individualização - Habeas Corpus nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, apreciado no Plenário, com julgamento finalizado em 1º de setembro de 2010." (STF, HC 101205, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-03 PP-00605). (não grifado no original) Além disso, no antológico e recente julgamento do HC nº 97.256/RS, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, em específico no tocante à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Segue trecho do Informativo nº 598, do Supremo Tribunal Federal: "Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal.
Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”).
Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v.
Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas.
Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.
HC 97256/RS, rel.
Min.
Ayres Britto, 1º.9.2010." (Brasília, 30 de agosto a 3 de setembro de 2010 – nº 598).
Na mesma perspectiva, isto é, no sentido de que a vedação prevista no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 é inconstitucional, devendo-se, para tanto, afastar referido dispositivo, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENO DO STF.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E CONCEDIDA. 1.
Não há interesse de agir do paciente, no ponto em que pugna pela aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º. da Lei nº 11.343/2006, visto que essa já foi empregada na sua fração máxima pelo magistrado sentenciante. 2.
A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de ser possível o deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Lei nº 11.343/2006. 3.
O pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 97.256/RS, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44, ambos da Lei nº 11.343/2006. 4.
Habeas corpus conhecido em parte e concedido para afastar o óbice à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, devendo o Juízo das execuções verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício." (STJ, HC 162.374/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010). (não grifado no original) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO DA MINORANTE EM METADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF. 1.
O Tribunal Estadual, ao aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, estabeleceu, de forma motivada e proporcional, o coeficiente em 1/2 (metade), dada a quantidade de droga apreendida e a forma de seu acondicionamento - ressalte-se, 5, 7 (cinco gramas e sete decigramas) de cocaína, divididos em 15 (quinze) porções. 2.
Esta Corte tem decidido, em casos semelhantes, que tais circunstâncias justificam uma redução de pena diversa do patamar máximo de 2/3 (dois terços). 3.
Impende ressaltar que, estando devidamente fundamentada a opção pelo coeficiente de 1/2 (metade), não há como, na via estreita do writ, operar-se revolvimento nos elementos de prova. 4.
Se o dispositivo legal responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele que determina a todos – independentemente da pena a ser descontada ou das nuances do caso a caso – que iniciem a expiação no regime mais gravoso. 5.
A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento da conversão de pena também aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei Antitóxicos, tal qual ocorre na hipótese presente. 6.
Considerando a quantidade de pena aplicada – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, cabível o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade.
Atento às mesmas balizas, de rigor a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos. 7.
Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juiz das execuções." (STJ, HC 178.160/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010). (não grifado no original) Para arrematar, há, ainda, julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sobre o tema.
Confira-se a ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES LEVANTADAS - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO - PROVAS CONVINCENTES - SENTENÇA - PENA DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - REGIME PRISIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afastam-se as preliminares levantadas pelo apelante se as razões apresentadas não são fortes o bastante para desconstituírem o regular desenvolvimento da ação penal.
Comprovado nos autos pelas provas colhidas o comércio ilícito da substância entorpecente o decreto condenatório é de rigor. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos é possível, desde que o apenado preencha as condições elencadas no artigo 44 do Código Penal, o que não é o caso dos autos.
Com o advento da Lei n° 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2° da Lei n° 8.072/90, a sentença somente no tocante ao regime cumprimento de pena, que passa a ser o inicial fechado." (TJTO, Apelação Criminal nº 2986/05, Rel.
Des.
Amado Cilton, 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, j. 19.08.2008). (não grifado no original) É bem verdade que, em sede de apreciação de habeas corpus e Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a inconstitucionalidade incidenter tantum e, por consectário, vem afastando a vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos dos crimes praticados por infração à Lei nº 11.343/2006.
Assim, na esteira dos precedentes do STF, do STJ e do TJTO, e, com supedâneo na Súmula nº 611 do STF, afasto a vedação legal prevista no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o fim de analisar, a partir de agora, se o condenado faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Pois bem. Para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impõe-se à análise dos requisitos previstos no artigo 44, caput e incisos I, II e III, do Código Penal, dispositivo esse que preceitua o seguinte: "Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." No caso concreto, claramente o acusado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, para substituição da pena, tendo em vista que a pena a ele aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
Dessa forma, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (artigo 77 do Código Penal) No caso concreto, vislumbra-se ser impossível a concessão ao acusado da suspensão condicional da pena - sursis, pois ele não preenche o requisito previsto no caput do artigo 77 do Código Penal, porquanto a pena que lhe foi aplicada é superior a 02 (dois) anos. Em atenção à determinação prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA de GABRIELA SOUSA CAMPOS: 1. PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) - análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Compulsando os autos, vislumbro: a.
CULPABILIDADE: normais a espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b.
ANTECEDENTES: o acusado dispõe de bons antecedentes - circunstância judicial favorável ao agente; c.
CONDUTA SOCIAL: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 2. ed.
Niterói: Impetus, 2005, p. 629).
Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial.
Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - circunstância judicial favorável ao agente; e.
MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; h.
QUANTIDADE: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; i. NATUREZA: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; j.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; k.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar - circunstância judicial favorável ao agente; Diante da análise detida de todas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) e considerando o quantum aferido com as circunstâncias valoradas em seu prejuízo, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 2.
SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal): Não dispõe circunstâncias atenuantes/agravantes.
Diante disso, mantenho a PENA PROVISÓRIA de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3. TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena; Não vislumbro causas de aumento da pena.
No entanto, incide a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, redução de 2/3; Diante do exposto, FIXO a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando as disposições previstas no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e, as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, a acusada deverá cumprir a pena que lhe foi aplicada em regime inicialmente aberto. DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44 do Código Penal) Considerando o quantum da pena, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: I - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, conforme arts. 44, §2º, e 46 do Código Penal; II - Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertido a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal. DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (artigo 77 do Código Penal) No caso concreto, vislumbra-se ser impossível a concessão ao acusado da suspensão condicional da pena - sursis, considerando a conceção do art. 44 do CP, conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Oficie-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-lhes da condenação do acusado para fins de lançamento de dados na Rede INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do artigo 809, inciso VI, do CPP; Condeno por fim, o acusado ao pagamento das custas processuais na forma da lei, devendo esta ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
Porém, fica suspensa, por estar acobertado pela justiça gratuita.
MANTENHO a prisão preventiva de Matheus da Silva Brito, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins (TRE/TO), para os fins do disposto no artigo 71, §2 o , do Código Eleitoral, c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.
Intime-se o acusado condenado para o recolhimento das custas processuais, na forma da lei.
Antes, contudo, à Contadoria, para o cálculo do débito atualizado.
Caso haja pedido de suspensão, por estar acobertado pela assistência judiciária gratuita, o pedido será apreciado quando da audiência admonitória, após o trânsito em julgado. 3.
Promova-se a extração das cartas de guia de execução, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos.
Datado, certificado e assinado pelo e-Proc. -
26/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
26/06/2025 14:45
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 16:36
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 16:30
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 14:54
Juntada - Informações
-
25/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/06/2025 13:22
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 13:14
Juntada - Informações
-
24/06/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2025 12:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
24/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/06/2025 15:49
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 15:48
Audiência - de Instrução - realizada - 11/06/2025 14:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 37
-
11/06/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 15:15
Publicação de Ata
-
11/06/2025 15:13
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
06/06/2025 01:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
06/06/2025 01:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
28/05/2025 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 10:36
Juntada - Informações
-
27/05/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 12:46
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000443-92.2025.8.27.2702/TO (originário: processo nº 00003953620258272702/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: GABRIELA SOUSA CAMPOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)RÉU: MATHEUS DA SILVA BRITOADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 26/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 35 - 20/05/2025 - Decisão Recebimento Denúncia -
26/05/2025 15:39
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 13:42
Expedido Ofício
-
26/05/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 13:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOALVCEMAN
-
26/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 13:33
Expedido Ofício
-
26/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
26/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/05/2025 13:07
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 11/06/2025 14:00
-
26/05/2025 12:55
Lavrada Certidão
-
20/05/2025 14:48
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
20/05/2025 12:32
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2025 16:13
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
29/04/2025 13:51
Lavrada Certidão
-
29/04/2025 13:39
Juntada - Informações
-
25/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/04/2025 16:30
Protocolizada Petição
-
17/04/2025 16:25
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 03:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
08/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:38
Juntada - Informações
-
11/03/2025 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2025 12:15
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
-
11/03/2025 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2025 12:15
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
10/03/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 16:13
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2025 16:11
Redistribuído por sorteio - (TOALV1ECRIJ para TOALV1ECRIJ)
-
07/03/2025 16:11
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
07/03/2025 16:09
Redistribuído por sorteio - (TOALV1ECRIJ para TOALV1ECRIJ)
-
07/03/2025 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/03/2025 17:59
Distribuído por dependência - Número: 00003953620258272702/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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