TJTO - 0001816-80.2021.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:15
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 14:26
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:46
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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01/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:28
Juntada - Informações
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 14:27
Juntada - Informações
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001816-80.2021.8.27.2741/TO REQUERENTE: MARCELIO DAS NEVES ALMEIDAADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução movida contra empresa individual, sendo requerido o redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa natural titular da referida empresa, Sr.
JOSENIR MOURA, inscrito no CPF nº *15.***.*24-15, com a consequente expedição de mandados de pesquisa patrimonial e constrição de bens tanto em nome do CPF do titular quanto em nome do CNPJ da empresa individual.
O pedido comporta deferimento.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual — inclusive o microempreendedor individual (MEI) — não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural titular da atividade empresarial, tratando-se, portanto, da mesma pessoa para fins patrimoniais.
A atividade empresarial é exercida em nome próprio, o que implica a responsabilidade direta e ilimitada do titular pelos débitos contraídos em nome da empresa.
Com efeito, a jurisprudência é clara ao reconhecer que, inexistindo separação entre a pessoa física e a atividade empresária no caso de empresário individual, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para que se atinja o patrimônio pessoal do titular, haja vista a inexistência de personalidade jurídica autônoma.
Destaco, por oportuno, o seguinte precedente do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA .
PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes" (REsp 1 .899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Diante disso, prescinde-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução contra o CPF do empresário individual.
Assim sendo, defiro os seguintes requerimentos formulados pelo exequente: a) O redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa natural titular da empresa individual executada, com a inclusão de JOSENIR MOURA, CPF nº *15.***.*24-15, no polo passivo da demanda; b) A expedição de mandados de pesquisa e constrição patrimonial em nome do CPF acima indicado, por meio do sistema Sisbajud; c) A realização de pesquisa de restrições veiculares via Renajud também em nome do CNPJ da empresa individual executada, por se tratar do mesmo sujeito de direito.
Intime-se a parte exequente para que, querendo, indique bens ou manifeste-se sobre os resultados das pesquisas patrimoniais.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:15
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 12:52
Conclusão para despacho
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07/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:26
Juntada - Certidão
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31/03/2025 16:24
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:12
Lavrada Certidão
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10/01/2025 12:19
Lavrada Certidão
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18/12/2024 13:17
Expedido Edital
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26/11/2024 19:10
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 16:39
Conclusão para despacho
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02/09/2024 05:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2024 14:51
Lavrada Certidão
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12/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 12:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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13/06/2024 15:23
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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26/03/2024 13:31
Conclusão para despacho
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25/03/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/03/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/02/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:25
Decisão - Outras Decisões
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14/09/2023 06:40
Conclusão para despacho
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13/09/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 14:01
Juntada - Informações
-
09/08/2023 15:14
Juntada - Informações
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08/08/2023 12:27
Juntada - Informações
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04/08/2023 14:06
Juntada - Informações
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06/07/2023 08:39
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 12:25
Conclusão para despacho
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03/04/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2023 14:32
Despacho - Mero expediente
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14/02/2023 17:52
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2022 16:25
Conclusão para despacho
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28/10/2022 13:49
Expedido Edital - citação
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18/10/2022 12:58
Juntada - Informações
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11/10/2022 12:37
Juntada - Informações
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11/10/2022 12:31
Juntada - Informações
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01/08/2022 14:32
Lavrada Certidão
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12/07/2022 18:39
Despacho - Mero expediente
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21/06/2022 16:30
Conclusão para despacho
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21/06/2022 16:26
Protocolizada Petição
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08/06/2022 19:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2022 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2022 13:00
Expedido Mandado
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08/02/2022 18:10
Despacho - Mero expediente
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07/02/2022 15:20
Conclusão para despacho
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04/02/2022 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2021 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2021 15:26
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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17/12/2021 12:11
Conclusão para despacho
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17/12/2021 12:11
Lavrada Certidão
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17/12/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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