TJTO - 0001929-88.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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09/06/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 10:54
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
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05/06/2025 15:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001929-88.2025.8.27.2710/TO AUTOR: AMELIA DE CASSIA BORGES RIBEIRO DE LIMAADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” formulada por AMELIA DE CÁSSIA BORGES RIBEIRO DE LIMA em desfavor de CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA.
Aduz a parte autora se tratar de um estudante, sendo incapaz de perfazer o recolhimento das custas processuais, ao mesmo tempo em que declara ser “empresária séria e idônea”.
Com base na dissonância dos argumentos, necessário consignar que o pedido de gratuidade da justiça, com o novo Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra.
Generalizar a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população.
Compulsando os autos, mais especificadamente os documentos que instruem a exordial, não vislumbro nenhuma circunstância especialmente desfavorável que faça com que a parte autora possa ser enquadrado em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária.
Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, ou perfazer a juntada de documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos ou perfaça o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se, dia DJEN, passando o prazo a correr desde a data da publicação. -
30/05/2025 18:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720726, Subguia 102032 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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30/05/2025 18:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720725, Subguia 102001 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 275,00
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30/05/2025 17:51
Conclusão para despacho
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30/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:41
Protocolizada Petição
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29/05/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 15:02
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:02
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720726, Subguia 5508097
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29/05/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720725, Subguia 5508095
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29/05/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMELIA DE CASSIA BORGES RIBEIRO DE LIMA - Guia 5720726 - R$ 150,00
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29/05/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMELIA DE CASSIA BORGES RIBEIRO DE LIMA - Guia 5720725 - R$ 275,00
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29/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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