TJTO - 0000363-08.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000363-08.2025.8.27.2742/TO AUTOR: ALEANDRO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: HOJE PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, este deverá ser extinto. É o caso dos autos, vez que, embora regularmente intimada para comparecer a audiência de de conciliação, a parte autora não compareceu e não apresentou justificativa.
Assim, a extinção dos autos é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 20:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/07/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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23/07/2025 13:32
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 23/07/2025 13:00. Refer. Evento 14
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23/07/2025 13:02
Protocolizada Petição
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23/07/2025 13:01
Protocolizada Petição
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23/07/2025 13:00
Protocolizada Petição
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21/07/2025 14:34
Juntada - Certidão
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28/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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20/06/2025 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:48
Recebidos os autos no CEJUSC
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17/06/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 13:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 15:55
Remessa para o CEJUSC - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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12/06/2025 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 15:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:29
Expedido Ofício
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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11/06/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/07/2025 13:00
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11/06/2025 15:14
Recebidos os autos no CEJUSC
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000363-08.2025.8.27.2742/TO AUTOR: ALEANDRO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEANDRO SILVA DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CIASPREV CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O Requerente alega ter celebrado contratos de empréstimo consignado com as Requeridas, com descontos ativos em sua folha de pagamento.
No entanto, sustenta que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), o que lhe causou prejuízos, incluindo a impossibilidade de obter financiamento para um veículo.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos referidos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
I.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, em uma análise preliminar e não exauriente, própria desta fase processual, entendo que os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, não se encontram suficientemente demonstrados para justificar seu deferimento imediato.
Embora o Requerente alegue a regularidade dos descontos em folha relativos aos empréstimos consignados e a indevida negativação de seu nome, a complexidade da relação jurídica, envolvendo múltiplos contratos com três instituições financeiras distintas, demanda uma cautela adicional antes da concessão da medida sem a oitiva das partes Requeridas.
A documentação acostada à inicial necessita ser submetida ao contraditório para que se possa aferir, com a segurança jurídica necessária, a integral adimplência de todas as obrigações que ensejaram as supostas negativações e a responsabilidade de cada uma das Requeridas.
Não está inequivocamente demonstrado, neste momento inicial, que as negativações impugnadas decorrem exclusivamente dos contratos com descontos ativos e regulares, ou se existem outras circunstâncias ou débitos que as justifiquem.
Ademais, o perigo de dano, embora existente em abstrato quando se trata de negativação, não se revela, no caso concreto e pela narrativa inicial, de uma urgência tal que não possa aguardar a manifestação das Requeridas, especialmente para assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de impossibilidade de financiar um veículo, por si só, não configura, para este juízo e neste momento, um risco irreparável ou de tamanha gravidade que justifique a concessão da liminar sem a oitiva prévia das partes adversas.
Conforme o § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora a exclusão do nome dos cadastros seja, em tese, reversível, a concessão da medida sem elementos probatórios mais robustos e sem o contraditório poderia gerar insegurança jurídica caso, ao final, se verifique a legitimidade da inscrição.
Assim, por prudência e para garantir um maior substrato fático e jurídico à decisão, bem como em observância ao princípio do contraditório, entendo que o pedido liminar deve ser analisado após a formação da relação processual e a apresentação das contestações.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para a exclusão do nome do Requerente dos cadastros de proteção ao crédito.
II.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS INICIAIS Designe-se audiência de conciliação/mediação, conforme requerido e em observância ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) e ao art. 334 do CPC, aplicável subsidiariamente.
A Secretaria deverá agendar data e horário, intimando-se as partes.
Citem-se as Requeridas, nos endereços indicados na inicial, para comparecerem à audiência de conciliação e, caso não haja acordo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos da Lei nº 9.099/95.
As Requeridas deverão ser advertidas de que o não comparecimento à audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação da revelia. Defiro ainda pedido de inversão do ônus da prova, com base no O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá - TO, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 13:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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09/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/04/2025 16:33
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2025 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2025 16:02
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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