TJTO - 0008928-69.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00095835920258272700/TJTO
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16/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00095835920258272700/TJTO
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008928-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: IVANI PINHEIRO NETO SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos (evento 11, DOC2, evento 11, DOC3 e evento 11, DOC4) que demonstra que aufere renda mensal líquida no valor de R$ 4.055,34 (resultado do valor bruto subtraído os descontos oficiais obrigatórios), renda esta que diante do valor dos descontos devidos, sem outros elementos para analisar sua hipossuficiência, não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Além do mais, deixou o autor de coligir aos autos cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, conforme previsto no provimento 11, artigo 200, da CGJUS/TO, o que poderia oferecer outros elementos e contribuir com a apreciação de seu pedido.
Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Após o recolhimento das custas, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/05/2025 16:55
Conclusão para despacho
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27/05/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:07
Protocolizada Petição
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28/04/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 17:08
Conclusão para despacho
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25/04/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/04/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANI PINHEIRO NETO SILVA - Guia 5698155 - R$ 5.793,32
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17/04/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANI PINHEIRO NETO SILVA - Guia 5698154 - R$ 2.627,33
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17/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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