TJTO - 0001565-19.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001565-19.2025.8.27.2710/TO AUTOR: BENILTON BEZERRA DE BRITOADVOGADO(A): GLÊNIA GRASIELLE PESTANA MORAES (OAB TO08524A) SENTENÇA Trata-se de ação trabalhista proposta por Benilton Bezerra de Brito em face de Agência Tocantinense de Saneamento – ATS, posteriormente retificada para o Estado do Tocantins, conforme determinado na sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Araguaína/TO.
O processo foi inicialmente ajuizado na Justiça do Trabalho, que, ao analisar a natureza do vínculo entre as partes, declarou sua incompetência material e determinou a remessa dos autos a este juízo.
Ao ingressar neste juízo cível, a Escrivania certificou a existência de outro processo com o mesmo objetivo e as mesmas partes, caracterizando litispendência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do presente caso deve centrar-se na questão da litispendência, instituto processual que visa evitar a tramitação simultânea de ações idênticas, prevenindo decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência se configura quando há identidade entre duas ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido.
Tais elementos, conhecidos como identificadores da ação, devem ser rigorosamente verificados para que se reconheça a duplicidade processual.
No caso em tela, a certidão da Escrivania, datada de 08/05/2025, atesta a existência de outro processo em tramitação nesta Comarca, registrado sob o número 0001564-34.2025.8.27.2710, com as mesmas partes – Benilton Bezerra de Brito como autor e o Estado do Tocantins como réu –, o mesmo objetivo e os mesmos documentos, incluindo a petição inicial.
A análise dos autos confirma essa identidade: a petição inicial deste feito é ipsis litteris a mesma do processo mencionado, assim como os documentos anexados, não havendo qualquer indício de diferenciação nos elementos constitutivos da ação.
Assim, estão presentes os três requisitos legais para a configuração da litispendência: (i) identidade de partes, (ii) identidade de causa de pedir (os fatos narrados e o fundamento jurídico, relativos ao contrato de trabalho e às violações alegadas) e (iii) identidade de pedido (as verbas trabalhistas, reintegração ou indenização substitutiva e demais pleitos idênticos).
O artigo 485, inciso V, do CPC estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando constatar a ocorrência de litispendência.
A ratio legis dessa norma é clara: evitar o desperdício de recursos jurisdicionais e a possibilidade de julgamentos contraditórios, que comprometeriam a coerência do sistema judicial.
Diante da certificação da Escrivania e da análise dos autos, conclui-se que este processo é uma reprodução exata de outro já em curso, sendo este, portanto, o mais recente, conforme o protocolo identificado.
Nessas circunstâncias, a extinção do feito é medida impositiva, preservando-se a tramitação do processo anterior, onde os pedidos do autor serão devidamente apreciados.
Ressalte-se que a extinção por litispendência não obsta o direito material do autor, que poderá prosseguir com suas pretensões no processo referenciado na certidão.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o artigo 90 do CPC prevê que, na extinção do processo sem resolução de mérito, o autor será condenado ao pagamento das custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
No presente caso, o benefício foi concedido pela Justiça do Trabalho na sentença de id. 89afa27, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT, e mantido neste juízo, ante a ausência de elementos que demonstrem alteração na condição econômica do autor.
Assim, ele está dispensado do recolhimento das custas.
Já os honorários advocatícios não serão fixados, pois a ré não apresentou contestação neste processo, vez que não houve a regular angularização da demanda e, por consequência, pretensão resistida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência caracterizada pela existência de outro feito idêntico em tramitação nesta Comarca, conforme certificado pela Escrivania.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, dispensado o recolhimento em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação pela ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 14:09
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2025 16:42
Conclusão para despacho
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08/05/2025 16:42
Lavrada Certidão
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08/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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