TJTO - 0001564-45.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:56
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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25/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 14:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001564-45.2023.8.27.2729/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 02/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 22:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001564-45.2023.8.27.2729/TO AUTOR: REGINA ANTONIA NEPOMUCENO SILVAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por REGINA ANTONIA NEPOMUCEMO SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sustenta a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 8.2900745-7, localizada na Zona Rural do município de Porto Nacional -TO, e que, no dia 09/07/2019, houve o rompimento de cabo de energia do linhão da requerida, ocasionando incêndio em sua propriedade.
Alega, ainda, que tal fato teria provocado oscilações na rede elétrica, causando danos a diversos eletrodomésticos.
Informa que procurou empresas especializadas, que emitiram laudos indicando possível relação entre o evento e os prejuízos sofridos.
Expõe seu direito e ao final requer: “(...) 4.
Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e acolher os pedidos para: 5.
Que a empresa Ré seja CONDENADA a pagar ao Autor a título de DANO MATERIAL a importância de R$ 326.302,28 referente aos prejuízos já citados com juros e correções desde o efetivo desembolso. 6.
Requer ainda que a empresa Ré seja CONDENADA a reparar o dano causado ao Autor a título de DANO MORAL a importância de R$ 50.000,00. (...)” Decisão de evento 22, DECDESPA1, deferiu a justiça gratuita. Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 37, TERMOAUD1). Citada, a parte ré apresentou sua contestação junto ao evento 39, CONT1, e em síntese alegou não haver ao presente caso, qualquer ato ilícito da empresa ré.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais. A réplica foi ancorada ao evento 44, REPLICA1.. Decisão Saneadora acostada ao evento 46, DEC1. No evento 57 foi indeferida a produção de provas por preclusão temporal, já que as partes se manifestaram de forma intempestiva e determinada a conclusão do processo para julgamento antecipado.
No evento 76 foi declarada a incompetência territorial, com remessa dos autos a este Juízo.
Intimadas, somente a parte autora exarou ciente.
Considerando a decisão do evento 57.
Foi determinada a conclusão para julgamento, evento 88. 2.
MÉRITO Como se depreende dos autos, a parte autora intenta a responsabilização da requerida em razão em razão do suposto rompimento de cabo de energia elétrica que transpassa sua propriedade, o que teria ocasionado incêndio no imóvel em 09/07/2019, consumindo pastagens, cercas, entre outros danos materiais e moral.
Com efeito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, incluídas as concessionárias de serviço público, está disciplinada no artigo 37, § 6º, da CF/88, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano, confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Depreende-se da leitura desse dispositivo constitucional, assim, que a teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tão somente quando o dano decorre de ato comissivo, lícita ou ilicitamente praticado ou mesmo de omissão específica.
Logo, in status assertionis, imputada omissão específica à concessionária demandada, notadamente por não prestar manutenção adequada em sua rede de distribuição de energia elétrica, ocasionando o suposto incêndio que lhe causou inúmeros prejuízos e, a análise do dever de indenizar ocorrerá pela teoria objetiva da responsabilidade.
Tecidos comentários pertinentes a respeito da teoria da responsabilidade civil a ser aplicada, qual seja, responsabilidade objetiva, cumpre destacar, quanto ao ônus da prova, conforme Teoria Estática, impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373/CPC). Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, a responsabilização civil dos prestadores de serviços públicos pela imputada omissão específica, depende da comprovação de três pressupostos, quais sejam: o evento danoso; a omissão do ente público ou concessionária diante de um dever legal e; o nexo de causalidade existente entre esta e os danos experimentados pela vítima, competindo ao demandado (autor da lesão), a seu turno, demonstrar eventuais excludentes da responsabilidade.
Delimitados os contornos de direito sobre a quaestio em apreciação, a fim de averiguar a existência ou não, no plano fático-material processual, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da concessionária de serviço público ré.
Com a peça vestibular, o autor apresenta Boletim, onde expõe os fatos já descritos na versão proemial acerca da ocorrência de incêndio em 09/07/2019, ocasionado, segundo narrativa do BO, pelo rompimento do cabo de energia do linhão da subestação de rede elétrica de responsabilidade da demandada.
Juntou, também, laudos que atestam que a possível causa de danificação dos aparelhos seria a oscilação de energia, evento 1 – LAUDOAVAL4 a LAUDOAVAL7, bem como um levantamento das alegadas perdas e danos, assinado por Engenheiro agrícola, evento 1 – LAUDO/18. Da contestação, denota-se ser incontroversa a ocorrência do evento danoso, qual seja, incêndio no Assentamento Rural Córrego do Prata, localizado no município de Porto Nacional (TO), pendendo a controvérsia unicamente quanto a origem do fogo e, por consequência, da responsabilidade civil pelos danos daí advindos (nexo de causalidade).
Adianto que, não houve demonstração da conduta imputada à requerida ou do necessário nexo de causalidade entre esta e os danos reclamados, pois, inexiste comprovação suficiente de que o incêndio em testilha se deu exclusivamente pelo rompimento do cabo de energia do linhão.
Isto porque o Boletim de Ocorrência, quando elaborado unilateralmente pela parte, ou seja, com exposição da versão exclusivamente através da narrativa do declarante, não gera presunção relativa de veracidade, competindo à parte autora produzir provas capazes de confirmar o relatado no histórico de ocorrência, o que não ocorreu na espécie.
Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
O Boletim de Ocorrência lavrado por indicação de um dos envolvidos no sinistro, consignando apenas a sua versão, não gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados. É ônus do autor provar a dinâmica do acidente e a culpa do réu pelo sinistro.
Por consequência, a fragilidade probatória da versão declinada na inicial enseja a improcedência do pedido, ex vi do disposto no art. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015). (TJ-MG - AC: 10000220135040001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Não restou demonstrada a precariedade da rede de distribuição de energia elétrica, de modo a indiciar alguma possibilidade de falha no dever de manutenção da rede de distribuição.
E, ainda que assim o fosse, remanesceria a necessidade/encargo de demonstração do nexo de causalidade entre o rompimento do cabo e o incêndio que acometeu a propriedade da requerente.
Em contrapartida a ré juntou ao evento 39 – OUT2 perícia ambiental que concluiu que, sic: “(...) O incêndio florestal ocorrido em 10-07-2019 no Assentamento Rural Córrego do Prata no município de Porto Nacional Estado do Tocantins, foi causado por ação antrópica com fogo originado na margem da estrada vicinal que acessa e perpassa o assentamento em tela , atingindo a fiação da rede trifásica de energia elétrica da Energisa Tocantins, identificada nas coordenadas geográficas: 10º - 27’ - 01.3” S E 48º - 19’ - 26.8” W, queimando vegetação exótica do gênero Hyparrhenia rufa sp., = Capim Jaraguá e chamuscando vegetação nativa do cerrado brasileiro em área total de 4.94 hectares.
Não houve queima de residência humanas ou plantação de culturas agrícolas como frutíferas e hortaliças presentes no ambiente.
Este incêndio florestal não tem relação com a rede de energia elétrica da Energia Tocantins que atende e perpassa o Assentamento Rural Córrego do Prata.
Não há outra fonte de ignição a ser questionada.(...)” Tais aspectos reforçam a fundada dúvida acerca do nexo causal, apontado na exordial.
Embora a queda do cabo se mostre como relevante nesta aferição, não pode ser tida como prova conclusiva e cabal de ter dado causa ao incêndio, à míngua de outras evidências complementares, mormente se considerado não ser incomum queimadas provocadas pelo homem, ou mesmo, por origem espontânea, especialmente no Estado do Tocantins, reconhecidamente açoitado por clima com altas temperatura e baixíssima umidade.
Neste cenário, outra saída não há além de se valer das regras processuais referentes ao ônus da prova.
O requerente da demanda detém o poder de produzir a prova mínima que exige o art. 373, inciso I, do CPC, pois, ressalto, é ônus de quem postula um direito a sua devida instrução para uma efetiva prestação jurisdicional, seja através dos elementos ao alcance das partes, seja através dos meios que a legislação pátria faculta.
Sobre o tema, importante é a lição de Celso Agrícola Barbi: No sistema da livre convicção do Juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado.
A liberdade concedida ao Juiz na apreciação das provas não significa arbítrio.
Para evitar que este surja, a parte final do artigo impõe ao Juiz indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Eles não constituem os fundamentos de fato a que se refere o art. 458, II, mas sim a explicação de como o Juiz se convenceu da existência ou inexistência dos fatos em que se baseia a sentença (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
I.
Tomo II. p. 534/535.).
Tal artigo legal corresponde ao art. 489 do atual CPC.
No processo judicial: a prova constitui o meio e o modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide (MARQUES, José Frederico: Manual de Direito Processual Civil, vol.
II, 2ª ed., p. 255).
O autor, ao alegar o fato constitutivo de seu direito, não tem, precipuamente, uma obrigação de prová-lo, entretanto, cria para si o ônus de não o fazendo resultar na improcedência de sua pretensão.
Ainda que analisada sob a ótica consumerista, “a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” ( AgInt no AREsp 1325967/RS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019), que, na espécie, relaciona-se a origem do incêndio, para demonstrar a conduta ilícita da demandada e o necessário nexo de causalidade entre esta e os danos suportados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÕES INDEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1.
As concessionárias de energia elétrica estão submetidas, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, à responsabilidade objetiva, respondendo por danos causados a terceiros, decorrentes do exercício de sua atividade, salvo se demonstrada a ausência de nexo causal entre sua conduta, comissiva ou omissiva, e os prejuízos amargados pela vítima. 2.
Deixando os demandantes de ação reparatória por danos materiais e morais, fundada em incêndio em sua propriedade rural, de fazer prova cabal e conclusiva de que o evento decorreu das atividades desenvolvidas pela concessionária, especificamente de descarga elétrica que provocou rompimento e queda de cabo de energia, impositiva a rejeição dos pleitos indenizatórios. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002814-74.2022.8.27.2721, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 14:00:24) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
IMPUTAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO DE CABO EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO INCÊNDIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a parte autora intenta a responsabilização da requerida, concessionária de serviço público, em razão do suposto rompimento de cabo de energia elétrica que transpassa sua propriedade, o que ocasionou incêndio no imóvel em 05/07/2020, com início por volta das 9h, consumindo pastagens, cercas, parcela do curral, entre outros danos materiais e moral. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, incluídas as concessionárias de serviço público, está disciplinada no artigo 37, § 6º, da CF/88, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano. 3.
Ainda que analisada sob a ótica consumerista, "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no AREsp 1325967/RS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019), que, na espécie, relaciona-se a origem do incêndio, para demonstrar a conduta ilícita da demandada e o necessário nexo de causalidade entre esta e os danos suportados. 4.
O arcabouço fático-material do caderno processual não permite a conclusão de que o cabo de energia elétrica da Ré se rompeu e ocasionou o incêndio na propriedade dos requerentes/apelantes, circunstância que afasta eventual pretensão indenizatória. 5.
Não se encontrando presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, na qualidade de prestadora de serviços públicos, pelos danos experimentados pelos autores, impossível a condenação aos moldes pleiteados na inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor do autor/apelante majorados ao cômputo geral de 12% do valor atualizado atribuído à causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJTO - Apelação Cível 0002516-11.2020.8.27.2735 - Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente - julgado em 25/04/2023 - publicado em 10/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL E INCÊNDIO EM ÁREA DE PASTAGEM.
FATO DO SERVIÇO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI AO CONSUMIDOR, MINIMAMENTE, QUANTO AO PRIMEIRO, E, SUBSTANCIALMENTE, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A DIRIMIR OS PONTOS CONTROVERTIDOS.
AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do art. 37, § 6º, da CF, art. 25 da Lei Nacional 8.987/1995 e do art. 22 do CDC, as pessoas jurídicas de direito privado que executam serviços públicos por meio do regime de permissão ou concessão tem a responsabilidade, independentemente de culpa, de indenizar ou de reparar os danos sofridos por usuários ou terceiros e causados por ato de seus empregados ou, ainda, prepostos autorizados a agir em seu nome. 2.
Para que as permissionárias e concessionárias tenham concretamente a responsabilidade e o dever de indenizar ou reparar danos sofridos pelos usuários ou terceiros, é necessário a existência concomitante de um fato ou falha do serviço, oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva, inclusive de seus empregados ou prepostos, um dano sofrido pelo usuário ou terceiro e, ainda, sobremodo, uma relação direta entre esse e aquele, evidenciando-se uma lógica de antecedente e consequente. 3.
No caso concreto, a relação jurídica havida entre o apelado/requerente e a apelante/requerida é de consumo, pois, ao passo que esse ostenta a condição de fornecedor do serviço público de energia elétrica, aquele se enquadra como consumidor por equiparação, por ter, segundo alega, sofrido danos em sua pastagem em decorrência de incêndio que, apesar de ter se alastrado, originou-se de um cabo de energia elétrica rompido na fazenda vizinha (art. 2°, 3º e 17 do CDC). 4.
Ademais, em se tratando de fato do serviço disciplinado pelo art. 14 do CDC, o fornecedor, pela inversão ope legis do ônus da prova, deve demonstrar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima, afastando, assim, o nexo causal, cabendo ao consumidor,
por outro lado, trazer início de prova acerca da alegada falha na prestação do serviço e, sobretudo, num grau probatório maior (art. 373, I, CPC), provas suficiente à demonstração do nexo de causalidade e do dano ou prejuízo sofrido. 5. Nesse contexto, não tendo a parte apelante/requerente, consumidora, no exercício de seu ônus probatório, desincumbido de demonstrar, ainda que minimamente, a alegada falha do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária apelada/requerida e, substancialmente, o propalado nexo de causalidade entre o rompimento e conserto do cabo da rede elétrica no 3/10/2017 e o incêndio ocorrido em 4/10/2017 que devastou 100 hectares de pastagem de sua propriedade rural, não há se falar em responsabilidade civil objetiva desta e, consequentemente, os pressupostos do dever de indenizar. 6.
Recurso interposto conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado.
Em razão da dupla sucumbência, honorários recusais elevados para 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJTO , Apelação Cível, 0016396-59.2018.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/11/2022, DJe 25/11/2022 13:10:28).
Relembro que o reconhecimento da responsabilidade civil, ainda que objetiva, não pode ser escorada em meras conjecturas sobre a dinâmica fática do alegado ato ilícito, carecendo, portanto, de elementos de convicção idôneos e robustos o suficientes para sustentarem uma condenação a reparação de danos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Responde de forma objetiva a empresa concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica por defeitos na prestação do serviço, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da CF/88.
Entretanto, e necessário para o surgimento do dever indenizatório a presença dos seguintes requisitos: I) conduta antijurídica, representada pelo serviço defeituoso; II) dano moral e/ou material suportado pelo consumidor; III) nexo de causalidade. 2 - In casu inexiste prova satisfatória a respeito de que a causa do incêndio ocorrido no imóvel rural da parte autora, tenha se dado por rompimento de cabo elétrico ou por um poste de energia elétrica, o que afasta o dever indenizatório.
Assim, ausentes elementos que demonstrem o efetivo nexo causal entre a ocorrência do incêndio e o serviço prestado pela concessionária pública de energia, é de se julgarem improcedentes os pedidos de reparação. 4 - Destarte, "a Concessionária demandada logrou êxito em comprovar, pelo laudo juntado no evento 27, que não houve interrupção de energia no estabelecimento rural do autor e tampouco de seus vizinhos (art. 373, II, CPC).
Quanto a isto o autor não produziu provas em sentido contrário e sequer impugnou o laudo da Concessionária". 5 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11º do NCPC. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001133-88.2021.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 14/07/2022 16:15:18).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA PREVISÃO DO ART. 435 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A RESPEITO DA ORIGEM DO FOGO.
LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria que contenha inovação, sobretudo se envolver questões fáticas, como no caso. 2.
Não se conhece da documentação juntada em fase recursal, porquanto não se cuida de "documento novo", nos termos do art. 435 do CPC, bem como, inexiste justificativa plausível pela juntada extemporânea, já que não demonstrado o motivo pelo qual o autor deixou de fazê-lo. 3.
Com efeito, ao se abordar questão nova, não arguida no juízo de origem, resta clara a inovação recursal, procedimento este vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que caracteriza a supressão de instância, o que, por si só, viola aos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e do contraditório. 4.
Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o apelante enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida. 5.
A responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos, no caso a fornecedora de energia elétrica, é objetiva em relação aos danos causados a terceiros, usuários ou não dos serviços por elas prestados, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - CF. 6.
Entretanto, para que seja imputada a responsabilidade civil às concessionárias de serviço público, há que se fazer presentes os requisitos necessários a tanto, a saber, o ato comissivo ou omissivo da concessionária (prepostos), o dano e o nexo causal entre eles. 7. Na espécie, não está devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido na propriedade rural do autor/apelante e a ocorrência de curto-circuito/rompimento de cabo na rede de distribuição de energia elétrica, em decorrência de ação/omissão da ré/apelada. 8.
Com efeito, o laudo pericial colacionado pelo próprio autor/apelante na origem, demonstra cabalmente que o início do incêndio não teve relação com a rede de energia elétrica. 9.
Assim, ausentes provas concretas de que o incêndio mencionado na exordial foi ocasionado por falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e de manutenção na rede, não há que se falar em responsabilidade civil da concessionária apelada. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sucumbência majorada. (TJTO , Apelação Cível, 0005406-50.2020.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 15:37:07).
Grifei.
Dessa maneira, conclui-se que os elementos de prova constantes nos autos não são suficientes para afirmar que o rompimento do cabo de energia elétrica da ré tenha ocorrido e que, exclusivamente por esse motivo, tenha se originado o incêndio na propriedade do requerente.
Tal circunstância afasta, portanto, qualquer pretensão indenizatória Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CEMIG.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCÊNDIO EM FAZENDAS DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O juiz sendo o destinatário das provas pode dispensar a produção da prova testemunhal, se esta se revelar desnecessária para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas.
II.
Ausente os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, na qualidade de prestadora de serviços públicos, pelos danos experimentados pelo autor, pois demonstrado que não provocou os danos alegados na inicial ou falhou no seu dever de agir para evitar o resultado, conforme a prova dos autos, não há como lhe impor a condenação pretendida na inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.100146-5/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022).
DANO MORAL E MATERIAL – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – ART. 373, I, CPC – FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.
No caso concreto, não ficou evidenciado nenhum desses elementos. (TJ-MT - APL: 00002399620118110014 8891/2017, Relator: DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/06/2017).
Realço, conquanto seja dever da concessionária fiscalizar a sua rede de distribuição de energia elétrica, não restou comprovado, à luz das provas produzidas, que os danos suportados pelos recorrentes decorreram da má prestação dos serviços pela Ré.
Dessa forma, não se encontrando presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, na qualidade de prestadora de serviços públicos, pelos danos experimentados pelo autor, impossível a condenação aos moldes pleiteados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte: CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por se tratar a parte de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/04/2025 11:32
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 14:41
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPOR1ECIVJ)
-
21/02/2025 08:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/02/2025 08:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
11/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/01/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/01/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:10
Decisão - Declaração - Incompetência
-
23/01/2025 13:03
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 12:15
Juntada - Informações
-
20/12/2024 00:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/11/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 17:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 11:22
Conclusão para julgamento
-
09/10/2024 14:51
Juntada - Informações
-
03/10/2024 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
03/10/2024 15:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 15:06
Juntada - Documento
-
25/09/2024 17:10
Conclusão para julgamento
-
03/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:41
Decisão - Outras Decisões
-
02/05/2024 11:10
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 14:32
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 15:47
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/02/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/01/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
15/01/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/09/2023 14:35
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 18:45
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/07/2023 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 19/07/2023 15:30. Refer. Evento 23
-
19/07/2023 14:06
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 08:29
Protocolizada Petição
-
18/07/2023 09:44
Juntada - Certidão
-
06/07/2023 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
12/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2023 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/04/2023 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/04/2023 17:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
18/04/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/07/2023 15:30
-
04/04/2023 15:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/04/2023 14:15
Conclusão para despacho
-
31/03/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:34
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2023 17:13
Conclusão para despacho
-
28/02/2023 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2023 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
14/02/2023 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:05
Lavrada Certidão
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2023 17:25
Protocolizada Petição
-
01/02/2023 10:50
Protocolizada Petição
-
23/01/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 16:21
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2023 13:55
Conclusão para despacho
-
23/01/2023 13:55
Processo Corretamente Autuado
-
19/01/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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