TJTO - 0001084-60.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001084-60.2024.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: JOFESA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 20/08/2025 - Perícia agendada -
20/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 17:50
Juntada - Informações
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20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:50
Perícia agendada
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21/07/2025 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOJUNMEDI
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19/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001084-60.2024.8.27.2720/TO AUTOR: JOFESA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado. Para realização do ato nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o §1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II). Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$ 450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)- SEI nº. 22.0.000040050-9. Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014).
Por fim, remeta-se o feito a Junta Médica para as providências de praxe. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:07
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 14:06
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001084-60.2024.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: JOFESA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 12/06/2025 - Juntada Informações -
12/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGOI1ECIV
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12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:32
Juntada - Informações
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06/06/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOJUNMEDI
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06/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 01:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:16
Decisão - Nomeação - Perito
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11/02/2025 12:43
Conclusão para decisão
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10/02/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:15
Protocolizada Petição
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11/12/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 20:45
Protocolizada Petição
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 12:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/08/2024 16:23
Conclusão para despacho
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08/08/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:26
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2024 16:43
Conclusão para despacho
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19/07/2024 16:43
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2024 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOFESA ROCHA DA SILVA - Guia 5518254 - R$ 461,01
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19/07/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOFESA ROCHA DA SILVA - Guia 5518253 - R$ 408,34
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19/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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