TJTO - 0015279-15.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015279-15.2022.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIREQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
28/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
28/07/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1ECIV
-
28/07/2025 16:00
Juntada - Certidão - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/08/2025. Parte OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Guia 5763874, Subguia 5529203. Fase de Conhecimento
-
28/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5763874 - R$ 388,44 - Fase de Conhecimento
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28/07/2025 16:00
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: J B DE OLIVEIRA & CIA LTDA
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28/07/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 13:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> COJUN
-
28/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 13:58
Trânsito em Julgado
-
26/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
04/07/2025 07:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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04/07/2025 06:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
03/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015279-15.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: J B DE OLIVEIRA & CIA LTDAADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO SILVA (OAB TO008808)REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor da OI MOVEL S.A., a qual se encontra em recuperação judicial, conforme pontuado na decisão do evento 102.
Decido. Sabe-se que a requerida é empresa que se encontra em recuperação judicial e que, nesse caso, os atos de expropriação de forma individualizada restam vedados, pois o contrário constituiria óbice à finalidade da lei.
Assim sendo, no cumprimento de sentença deve ser expedida a certidão de crédito com o propósito de habilitação no juízo universal, dando ensejo, pois, à extinção da execução no juízo de origem.
Nesse sentido, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O crédito decorrente de fato preexistente ao pedido da recuperação judicial ostenta natureza concursal, ainda que a sentença que o tenha reconhecido seja posterior a esse marco.2. Segundo o caput do art. 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.3. No caso in voga, o Magistrado singular considerou que a constituição do crédito se deu na data do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, todavia, como visto, o marco a ser considerado é o momento do fato gerador do dano, ou seja, a data do ilícito, que nos termos da narrativa exposta na peça inicial, ocorreu em 19/03/2005.
Portanto, considerando que o fato gerador do qual emerge o crédito antecede o pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016), o crédito possui natureza concursal.4. Sendo assim, o cumprimento de sentença segue até que seja determinado e liquidado o valor do crédito, oportunidade em que será expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo universal, ainda que tardiamente, dando ensejo à extinção da execução no juízo de origem.5. Agravo conhecido e provido. (TJTO, AgI nº 0012885-72.2020.8.27.2700/TO, Rela.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Câmara Cível, Julgado em 11/12/2020).
Em suma, após o reconhecimento do crédito objeto do cumprimento de sentença, a extinção do feito se torna uma consequência natural.
DISPOSITIVO Isto posto DECLARO EXTINTO o presente feito executivo pela perda superveniente do interesse processual (arts 485, VI e 925 do CPC).
Esclareço que todo e qualquer crédito, inclusive decorrente desta sentença deve ser cobrado e habilitado junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Levante-se eventuais penhoras e indisponibilidades realizadas neste feito.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
26/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
25/06/2025 13:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/06/2025 13:20
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
20/06/2025 04:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:16
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015279-15.2022.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIREQUERENTE: J B DE OLIVEIRA & CIA LTDAADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO SILVA (OAB TO008808)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 03/06/2025 - Lavrada Certidão -
03/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
03/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:30
Lavrada Certidão
-
02/06/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
-
06/02/2025 13:30
Conclusão para decisão
-
06/02/2025 13:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
06/02/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/02/2025 19:38
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 19:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
05/02/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
03/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
27/01/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
02/01/2024 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
08/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:34
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2023 13:46
Conclusão para despacho
-
01/12/2023 14:04
Protocolizada Petição
-
29/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1ECIV Número: 00152791520228272722
-
15/08/2023 13:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1ECIV -> TJTO
-
14/08/2023 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/08/2023 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
25/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 10:59
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 10:52
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
20/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/06/2023 14:13
Conclusão para julgamento
-
12/06/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2023 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
31/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/05/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:42
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2023 16:07
Conclusão para despacho
-
12/04/2023 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
-
12/04/2023 13:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 12/04/2023 13:30. Refer. Evento 30
-
10/04/2023 15:21
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 13:48
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/03/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/03/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/03/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/03/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 13:46
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/03/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/03/2023 14:24
Protocolizada Petição
-
01/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 17:01
Lavrada Certidão
-
01/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 28/02/2023 14:45:14)
-
01/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 28/02/2023 14:45:14)
-
01/03/2023 16:53
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 12/04/2023 13:30. Refer. Evento 25
-
28/02/2023 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
-
28/02/2023 14:46
Lavrada Certidão
-
28/02/2023 14:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 05/04/2023 13:30
-
27/02/2023 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2023 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2023 17:53
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 17:52
Protocolizada Petição
-
10/02/2023 10:33
Protocolizada Petição
-
09/02/2023 14:16
Conclusão para decisão
-
09/02/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2023 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:38
Decisão - Concessão - Liminar
-
12/12/2022 15:41
Conclusão para decisão
-
09/12/2022 17:34
Protocolizada Petição
-
07/12/2022 17:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/12/2022 17:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/12/2022 10:58
Conclusão para despacho
-
06/12/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 13:34
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2022 12:04
Conclusão para despacho
-
02/12/2022 12:04
Processo Corretamente Autuado
-
02/12/2022 12:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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