TJTO - 0003194-47.2020.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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26/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
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26/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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19/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003194-47.2020.8.27.2728/TO AUTOR: AGROPECUARIA LIMIRIO GONCALVES LTDAADVOGADO(A): MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB MT008942) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar inaudita altera parte, proposta por Agropecuária Limírio Gonçalves Ltda em face de JOSÉ PEREIRA GLÓRIA, qualificados.
A parte autora alega que é legítima proprietária e possuidora da Fazenda Serra Dourada, exercendo posse mansa e pacífica sobre a integralidade do imóvel, inclusive da área destinada à Reserva Legal.
Que Em 17/07/2019, ao percorrer o imóvel, constatou que parte da área de 17,36 hectares, localizada na Reserva Legal, havia sido indevidamente ocupada pelo requerido, JOSÉ PEREIRA GLÓRIA, o que motivou o registro do Boletim de Ocorrência nº 054202/2019. Sustenta que a ocupação caracteriza esbulho possessório, sendo que a área esbulhada encontra-se delimitada por coordenadas geográficas e devidamente demonstrada em parecer técnico (nº 041/2020) e em provas fotográficas anexadas.
Afirma que detém posse legítima desde 2002, conforme Certidão de Matrícula nº 047 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Acordo - TO, bem como declarações firmadas por testemunhas (doc. 3) que ratificam o exercício contínuo da posse pela autora e a ocupação indevida perpetrada pelo réu. Requer: a) A concessão liminar da reintegração de posse, nos termos do art. 562 c/c art. 300 do CPC, sem a oitiva da parte contrária;b) A imposição de multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial (CPC, art. 536, §1º);c) A citação do réu no local da área esbulhada;d) A procedência definitiva do pedido, com a confirmação da liminar e a reintegração definitiva da posse da área de 17,36 ha;e) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais perdas e danos;f) A produção de todas as provas admitidas em direito.
Liminar indeferida ao evento 8.
Em sede de contestação (evento 34), José Pereira Glória sustentou: Preliminarmente, arguiu: Concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional (Lei 1.060/50 e LC nº 80/94), sob fundamento de hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio;Ilegitimidade passiva ad causam, arguindo a necessidade de inclusão no polo passivo de sua genitora, EVA PEREIRA GLÓRIA, a qual seria a real e originária possuidora do imóvel desde a década de 1970, justificando, assim, a formação de litisconsórcio necessário;Falta de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que esta, embora alegue domínio, jamais exerceu a posse efetiva sobre a área litigiosa, o que torna inadequada a via possessória, sendo o meio processual cabível a ação reivindicatória;Inépcia da petição inicial, pela inadequação da via eleita, visto que a autora estaria confundindo posse com domínio, o que inviabilizaria o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
No mérito, o contestante sustenta: Que a posse exercida na área é antiga, contínua e de boa-fé, tendo sido iniciada por seus genitores há mais de cinco décadas, caracterizando posse mansa e pacífica;Que a propriedade encontra-se abandonada pela autora, sem qualquer demonstração do exercício efetivo da posse pela mesma, razão pela qual não se configuram os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior e à perda da posse;Que exerce função social na propriedade, cultivando plantações e criando animais, enquanto a autora não demonstra qualquer atividade econômica produtiva, contrariando os princípios constitucionais da função social da propriedade (CF, art. 170, III) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III, e art. 6º);Que não há urgência (periculum in mora) a justificar o deferimento da liminar possessória, inexistindo risco ao resultado útil do processo ou dano irreparável, sendo, ao contrário, a retirada liminar do requerido causa de prejuízos sociais e materiais incalculáveis;Que, na eventual procedência da ação, requer o levantamento das benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção e eventual indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. O processo foi saneado ao evento 49, oportunidade na qual foram dirimidas as preliminares suscitadas.
Apresentado o laudo pericial no evento 105, complementado a partir do laudo de evento devidamente homologado ao evento 136 e devidamente homologado (evento 146).
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 171).
Após as alegações finais (eventos 172 e 175), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. REINTEGRAÇÃO DA POSSE A Ação interposta rege-se pelo procedimento esculpido no bojo do artigo 560 e seguintes do código de Processo Civil brasileiro, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Nos termos do art. 561, incisos I e II do Código de Processo Civil, é incumbência do requerente provar sua posse e o esbulho praticado pelo requerido.
Ao esclarecer a definição e cabimento da ação de reintegração de posse, explica o doutrinador Misael Montenegro Filho: “A ação em estudo (em qualquer de suas modalidades: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito possessório) se fundamenta na alegação de que o autor exerceu posse sobre o bem disputado pelas partes antes da alegada prática da turbação ou do esbulho pelo réu, requisito igualmente exigido para o ajuizamento desse tipo de ação” (Ações possessórias no novo CPC/ Misael Montenegro Filho. – 4. ed. ver., atual. e ampl - São Paulo: ATLAS, 2017.) Dentro da construção doutrinária exposta, esclarece-se que a procedência da demanda advém de inequívoca prova da posse, mansa, pacífica e pretérita exercida pela parte reclamante, bem como da comprovação de invasão recente e injusta da referida posse. Partindo dessa perspectiva e diante das provas constantes nos autos, concluo que a insurgência da demandante merece acolhimento.
Observa-se, que a requerente defende seu direito possessório sobre o imóvel, sob o pressuposto de que mantinha dele posse mansa e pacífica até a esbulho praticado pelo réu, supostamente em 17/07/2019 – ou seja, prazo supostamente inferior a um ano e dia, quando da interposição da ação.
O conjunto probatório coligido, notadamente o laudo técnico pericial (evento 105), não permite concluir pela ocorrência de esbulho possessório.
Ao contrário.
O imóvel objeto da lide, de incontroversa propriedade da parte autora, trata-se da: Fazenda Serra Dourada, Lote 13 e parte dos lotes 81, 177 e 178, do Lot.
Caracol, 3ª Etapa, registrado sob a matrícula nº 047, no Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa do Tocantins – TO. com área total de 1.465.0430 hectares. Na inspeção técnica realizada pelo Perito, realizou-se vistoria na área ocupada pelo Sr.
José Pereira Gloria e também vistoriou uma outra área desmatada, inserida na Fazenda Serra Dourada, descrita no processo pela parte requerente como sendo a área ocupada pelo requerido.
Nessa oportunidade, o perito observou que a área ocupada é produtiva e nela existem edificações (casa, casa de farinha, poço), plantações e ruínas que desconstituem as alegações de esbulho recente, inferior a ano e dia.
Destaco (evento 105): A área utilizada pelo Sr.
José Pereira Gloria possui casa de madeira e palha, casa antiga em ruinas, galinheiro de tela, poço para captação de água, casa para fabricação de farinha, e cultiva-se mandioca, abacaxi e banana e possui algumas galinhas.
Segue fotos das áreas ocupadas pelo Sr.
José Pereira Gloria Ainda, quanto à longevidade da posse, constatou o perito (evento 105): Foi possível constatar que a ocupação do Sr.
José Pereira Gloria se iniciou entre os anos de 2017 e 2018, e que a área ocupada foi acrescida com o decorrer dos anos, a evolução da área ocupada se deu da seguinte forma: A primeira casa que está em ruinas foi construída na mesma época da abertura da primeira área, ou seja, em 2018, e foi possível constatar que a atual sede foi construída entre os anos de 2019 e 2020.
Para além da prova pericial produzida, nota-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e atestam verossimilhança às alegações do réu.
LORIVAL FERNANDES SOUZA, compromissado em juízo, afirmou que conhece José desde pequeno.
Afirma que José Pereira mora num terreno que fica na Fazenda Serra Dourada, no loteamento Caracol, desde que ele o conhece, e a mãe de José também mora lá.
Descreveu o local como sendo onde José mora, e não apenas passeia.
Que no local, há uma casa de roça, mas não há animais.
Alegou que José mora com a mãe dele, que tem 93 anos.
Lorival afirma que, no tempo em que conhece o local, apenas José mora lá, e não conhece ninguém que trabalhasse para a "agropecuária limirio Gonçalves" a utilizar o espaço. – Evento 171.
Em sentido semelhante, A depoente ANORINA CIRQUEIRA DE O.
MACEDO afirmou que também conhece o réu desde 1977, ano em que chegou ao Tocantins vinda do Maranhão.
Ela confirma que José mora numa fazenda e que já o conheceu lá quando chegou, em 1978.
Anorina assistiu ao casamento de José com a esposa dele lá na fazenda.
Ela relata que José nasceu e foi criado nessa fazenda, onde os pais o criaram, e que ele se casou e teve a festa de casamento lá.
Segundo ela, ele ainda hoje mora na fazenda e nunca saiu de lá.
Sobre o local onde ele mora, Anorina diz que tem casa e ele plantação, que ele trabalha a terra, planta mandioca e feijão, e faz farinha.
Afirma que José mora com a mãe, pois o pai faleceu.
Que a fazenda onde moram, que o povo de primeiro chamava de Maribondo, agora se chama Serra Dourada.
Por fim, ANISIO FERNANDES REIS, que afirmou conhecer o réu desde que nasceu.
Segundo Anísio, José mora na Fazenda Serra Dourada, na sua "terrinha".
Anísio assegura que José reside lá desde o seu nascimento, que vive no local com a sua mãe.
Discorreu que o pai de José também morava lá com a mãe, tendo falecido há muitos anos.
Que no local onde José mora, há uma casa e ele dedica-se à plantação.
Que José planta arroz, feijão e cria galinhas "para comer", sustentando-se desta terra.
Anísio refere que ele cultiva uma área pequena, cerca de duas ou três "tarefas", que visita José ocasionalmente.
Anísio afirmou que não tem conhecimento de que alguma empresa tenha alguma vez reclamado a propriedade da área, nem ouviu falar de tal empresa.
Também não sabe se existe alguma produção em maior escala ou empresa a operar perto da casa de José.
Portanto, invariavelmente improcede a pretensão da parte autora, que apesar de proprietária, não comprovou exercer a posse do imóvel controvertido, para fins do que exige o rito possessório eleito pela própria demandante.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INEXISTENTE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE POSSE FÁTICA.
NÃO DEMOSTRADO O ESBULHO POSSESSÓRIO.
PARTE AUTORA NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 560 do CPC assegura direito ao possuidor de imóvel a reintegração em caso de esbulho, sendo imprescindível que pretendente traga aos autos provas inequívocas.
A ação de reintegração se destina a recuperar a posse do possuidor antigo, em face de ofensa exercida contra ele, impedindo-o de exercer a continuidade pacífica da posse.2.
O ordenamento jurídico prevê os requisitos para propositura da aludida ação, quais sejam: a comprovação da posse antiga, a ocorrência e a da data do esbulho, assim como a perda da posse, consubstanciado no ato ofensivo, conforme preceitua o art. 561 do CPC.3.
Na hipótese dos autos, denota-se que o autor/apelante não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais exigidos, não tendo comprovado exercício possessório efetivo e anterior sobre o imóvel.
Assim sendo, não comprovou a existência do fato constitutivo do direito à reintegração da área litigiosa, devendo ser mantida a improcedência.4.
Recurso conhecido e não provido.5.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0015297-54.2018.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:42:48) [...] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
ART. 561 DO CPC.
ANTERIORIDADE DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem.2.
Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa.3.
Não se ignora que é possível exercer a posse de imóvel sem a fixação de residência no local, mas no caso dos autos, o autor/apelante não comprovou o efetivo exercício da posse na data do suposto esbulho.
Há fortes indícios, mormente o histórico do imóvel e os registros constantes na matrícula nº 140 do CRI de Natividade/TO, que a área do imóvel em discussão foi comprada pelo requerido Aldomar.4.
Eventual ocupação irregular pelo requerido e demais invasores/ocupantes desconhecidos deve ser resolvida em demanda petitória, na qual o proprietário busca obter a posse do bem que se encontra em poder de terceiro, com fulcro em ius possidendi.5.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, em especial a própria posse alegada, a manutenção da sentença que julgou improcedente a proteção possessória é medida que se impõe. 6.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000646-23.2018.8.27.2727, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 17:21:42) CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA – MANUTENÇÃO DE POSSE. Sabe-se que o réu da ação possessória poderá, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória.
Trata-se do caráter dúplice que marca as ações possessórias, permitindo ao réu a apresentação de pedido, em contestação, independentemente de reconvenção.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - MANUTENÇÃO DE POSSE - ELEMENTOS - ÔNUS DA PROVA - CONTESTAÇÃO - CARÁTER DÚPLICE - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPERTINÊNCIA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O recurso apresentado pela parte beneficiária da justiça gratuita deve ser conhecido, independentemente do preparo.
Nos termos do art. 561, do CPC/2015, na ação de manutenção de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a turbação praticada pelo réu e a continuação na posse do bem, embora turbada.
A turbação se configura mediante o estorvo, que, no conceito atribuído pela língua portuguesa, é embaraço, óbice, obstáculo, dificuldade.
Não havendo prova da posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de manutenção da posse.
De conformidade com o art. 556, do CPC/2015, o réu da ação possessória poderá, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Trata-se do caráter dúplice que marca as ações possessórias, permitindo ao réu a apresentação de pedido, em contestação, independentemente de reconvenção.
A aplicação do art. 556, CPC/2015, não permite a ampliação do elemento objetivo da demanda, que se restringe à proteção possessória, e reparação por danos materiais decorrentes do esbulho ou da turbação.
Para que sejam indenizados os danos materiais, estes devem ser efetivamente demonstrados.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova cabal da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10433092914764001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019) Isso posto, como consequência da improcedência do pedido do autor e tendo em vista as provas e fundamentos já citado, entendo ser pertinente o acolhimento do pedido do réu.
Restou claro na concepção deste juízo que a família do réu possui ocupação na área que permeia gerações, de sorte que o direito possessório deste merece ser preservado.
Neste sentido, é farta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL.
DESNECESSIDADE DE DISTRATO FORMAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR.
POSSE PRECÁRIA EXERCIDA.
MERA TOLERÂNCIA DO POSSUIDOR.
NÃO INDUZ PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO POSSESSÓRIO IMPROCEDENTE.
CARATER DÚPLICE DAS POSSESSÓRIAS.
ART. 556 DO CPC.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A sentença recorrida não declarou a existência de comodato verbal entre as partes, mas apenas reconheceu a posse precária exercida pelo autor/apelante, que ocupou o imóvel rural através de ato de mera tolerância do apelado Júlio, o que definitivamente não configura a posse do autor, a rigor do art. 1.208 do Código Civil.2.
Não há como acolher qualquer das alegações de nulidade da sentença recorrida, eis que não foi declarada a existência de comodato verbal entre as partes, o que, obviamente, exclui a tese de necessidade de notificação do apelante/autor ou de distrato formal, bem como não é admitida a denunciação da lide dos anteriores proprietários do imóvel, mormente por se tratar de demanda possessória, com transmissão anterior da posse e dos direitos reais sobre imóvel ao apelado (Júlio), mediante procuração "in rem suam".3.
No mérito, o arcabouço probatório deixa claro que o autor/apelante passou a ocupar o imóvel a partir de autorização do apelado Júlio, que detinha a posse direta do imóvel, de modo que foi permitido ao autor que apascentasse o seu gado no imóvel rural, inclusive pela relação de amizade nutrida entre as partes até então, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo.4.
Cumpre acrescentar que que a prova pericial não vincula o Julgador, que pode se valer de outras provas como fundamento do seu convencimento, sendo certo que no caso concreto o Laudo Pericial é carregado de parcialidade, pois se baseou primordialmente nas informações fornecidas pelo Sr.
Ildebrando (autor) e seus familiares, não tendo esclarecido a natureza da posse, a qual somente foi desvendada pelos depoimentos testemunhais, de onde ressoa ser apenas precária, como dito antes.5.
Em tais circunstancias, resta comprovada a precariedade da posse exercida pelo autor/apelante, o que não enseja proteção possessória, hipótese em que deve ser mantida a sentença guerreada que julgou improcedente o pedido inicial.6.
De outro lado, perfeitamente possível e procedente o pedido contraposto apresentado pelos apelados, que tem assento no caráter dúplice das ações possessórias e no artigo 556 do CPC, restando demostrados pelos requeridos/apelados os requisitos do art. 561 do CPC.7.
Por derradeiro, mesmo que superficialmente o apelante tenha alegado nas razões recursais eventual direito a indenização por benfeitorias úteis e necessárias, é fato que essa matéria não foi objeto de defesa em face do pedido contraposto, não tendo sido aventada pelo apelante no momento em que ofertou a réplica à contestação, razão porque não foi objeto de apreciação pela sentença recorrida, configurando verdadeira inovação recursal, que sequer merece conhecimento.8.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001655-19.2019.8.27.2716, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 23/03/2022 17:12:45) [...] Apelação.
Ação de reintegração de posse.
Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, acolhendo o pedido reconvencional para reintegrar o réu na posse do imóvel.
Recurso da parte autora . 1.
Alegação de perda superveniente do objeto, que impediria o julgamento do mérito da demanda.
Inadmissibilidade.
Autor que formulou pedido de desistência, não acolhido pelo réu .
Necessidade de anuência do réu, que apresentou motivo relevante para o julgamento do mérito.
Precedente do STJ. 2.Impugnação ao conhecimento do pedido reconvencional .
Inadmissibilidade.
Natureza dúplice da ação possessória que autoriza a formulação de pedido pelo réu, em contestação (art. 566 do CPC). 3 .
Sentença mantida.
Majoração de honorários nesta fase recursal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000471-86 .2023.8.26.0553 Santo Anastácio, Data de Julgamento: 19/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Posto isso, deve ser o requerido mantido na posse do imóvel por ele ocupado, mais especificamente nas áreas indicada no item 10.1.1. do laudo, Figura 18, bem como área de interligação de passagem entre as áreas.
Especificamente no que diz respeito ao tamanho da área, entendo que será necessária liquidação de sentença por arbitramento para complementação da perícia, tendo em vista que o laudo não apresentou memorial descritivo da área de posse bem como desconsiderou a interligação entre as áreas.
A jurisprudência autoriza tal procedimento.
Em caso análogo, cito: Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial. (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Noutro giro, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado, para fins de: CONCEDER a manutenção de posse à parte requerida, no que se refere à parcela do imóvel por ele ocupado, mais especificamente nas áreas indicada no item 10.1.1. do laudo, Figura 18, bem como área de interligação de passagem entre as áreas, a ser georreferenciada em fase de liquidação de sentença.
Fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 90 dias, em face do réu, em caso de descumprimento da decisão.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – já considerando o pedido contraposto -, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Intimem-se as partes.
Operado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico.
Intimem-se, Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 20:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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21/11/2024 18:50
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 173
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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18/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:13
Protocolizada Petição
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30/08/2024 16:36
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 29/08/2024 14:00. Refer. Evento 129
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20/08/2024 12:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 158
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13/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 166
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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02/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
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30/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2024 14:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 152
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18/07/2024 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 156
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18/07/2024 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 154
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17/07/2024 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 122005652024
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16/07/2024 10:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 122005652024
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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10/07/2024 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 158
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10/07/2024 17:36
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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10/07/2024 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 156
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10/07/2024 17:36
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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10/07/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 154
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10/07/2024 17:31
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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10/07/2024 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 152
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10/07/2024 17:12
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/07/2024 17:05
Juntada - Informações
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02/07/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
02/07/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
01/07/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2024 20:11
Decisão - Outras Decisões
-
19/06/2024 11:44
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 12:16
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
08/05/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
22/04/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
22/04/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
19/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
05/04/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 130
-
18/03/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
18/03/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
15/03/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 16:26
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 29/08/2024 14:00
-
15/03/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 19:20
Decisão - Outras Decisões
-
30/05/2023 14:34
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEMAN -> TONOV1ECIV
-
30/05/2023 14:08
Lavrada Certidão
-
01/02/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
20/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
19/12/2022 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
06/12/2022 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
25/11/2022 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEMAN
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
11/11/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/11/2022 17:13
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 09/11/2022 13:30. Refer. Evento 53
-
10/11/2022 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
09/11/2022 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
07/11/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 09:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
07/11/2022 09:08
Expedido Mandado - Prioridade - TONOVCEMAN
-
07/11/2022 07:59
Protocolizada Petição
-
07/11/2022 07:51
Protocolizada Petição
-
04/11/2022 15:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
04/11/2022 15:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
04/11/2022 15:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
04/11/2022 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
07/10/2022 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 87
-
06/10/2022 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
-
06/10/2022 14:43
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
06/10/2022 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
06/10/2022 14:42
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
06/10/2022 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
06/10/2022 14:42
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
06/10/2022 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
06/10/2022 14:42
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
06/10/2022 14:07
Juntada - Informações
-
05/10/2022 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
22/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:04
Protocolizada Petição
-
21/09/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/09/2022 17:43:00)
-
21/09/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/09/2022 17:43:01)
-
21/09/2022 16:57
Protocolizada Petição
-
21/09/2022 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
21/09/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/09/2022 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2022 11:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/08/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 122003482022
-
24/08/2022 11:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 122003482022
-
12/08/2022 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2022 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
28/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
07/06/2022 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 18:17
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 09/11/2022 13:30
-
07/06/2022 17:16
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2022 16:17
Audiência - de Instrução - cancelada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 19/02/2023 13:00. Refer. Evento 50
-
07/06/2022 15:57
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 19/02/2023 13:00
-
07/06/2022 10:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/03/2022 16:00
Conclusão para decisão
-
21/03/2022 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/03/2022 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
22/02/2022 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2022 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 19:03
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2021 18:23
Conclusão para despacho
-
08/09/2021 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/08/2021 23:20
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEMAN -> TONOV1ECIV
-
23/08/2021 23:20
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00163101020208272700/TJTO
-
16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2021 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 16/07/2021
-
02/07/2021 12:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00163101020208272700/TJTO
-
24/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/06/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 12:30
Protocolizada Petição
-
01/06/2021 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEMAN
-
31/05/2021 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEMAN -> TONOV1ECIV
-
11/05/2021 09:40
Juntada - Certidão
-
11/05/2021 09:18
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
07/01/2021 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/12/2020 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
-
23/12/2020 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
22/12/2020 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
-
21/12/2020 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
-
18/12/2020 18:17
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00163101020208272700/TJTO
-
04/12/2020 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
30/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2020 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2020 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEMAN
-
20/11/2020 17:12
Expedido Mandado
-
20/11/2020 16:57
Expedido Mandado
-
11/11/2020 10:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
10/07/2020 12:26
Conclusão para despacho
-
09/07/2020 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONOV1ECIV
-
09/07/2020 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2020 12:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> COJUN
-
09/07/2020 12:16
Lavrada Certidão
-
09/07/2020 12:13
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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