TJTO - 0013043-75.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0013043-75.2021.8.27.2706/TO RÉU: K M M DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCILENE FREITAS MACHADO (OAB TO009918) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
A parte executada foi citada (evento 11).
Os autos foram suspensos em razão do parcelamento (evento 21).
O débito principal foi quitado, por sua vez, os honorários advocatícios não o foram, motivo pelo qual o exequente requereu penhora online, via SISBAJUD (evento 33).
A penhora online foi parcialmente frutífera (evento 39), sendo os valores levantados em favor do exequente (evento 65). A parte executada procedeu com o depósito do valor remanescente dos honorários e requereu a extinção do feito (evento 73).
Na petição do evento 75, o exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, para que seja realizada a transferência para a conta da Procuradoria Municipal.
Ao final, pugnou pela extinção da presente execução fiscal, em razão da quitação da dívida principal e dos honorários sucumbenciais. É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais. Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: EXPEÇA-SE alvará em favor da Procuradoria do Município de Araguaína do montante depositado nos autos, mais rendimentos, devendo o Cartório observar o valor atualizado em conta judicial, no momento do cumprimento do ato.Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente.Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa.Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente acerca do presente conteúdo.
Intimo a executada acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162033382025
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30/07/2025 14:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162033382025
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29/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:03
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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24/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
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15/07/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0013043-75.2021.8.27.2706/TO RÉU: K M M DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCILENE FREITAS MACHADO (OAB TO009918) DESPACHO/DECISÃO Ao exame dos autos observo que no evento 33 houve informação de quitação do débito principal e pedido de penhora on-line em relação aos honorários.
Deferido o pedido, foi realizada penhora parcial de valores devidos a titulo de honorários – R$ 361,59 – (evento 39).
Intimado acerca do prazo de alegação de impenhorabilidade em relação a penhora (evento 42), o exequente se manifestou requerendo a suspensão do feito e o desbloqueio dos valores penhorados, bem como pugnando pela expedição de guia para pagamento dos honorários – evento 45.
Intimado a se manifestar, o exequente indicou que não há que se falar em suspensão tendo em vista que já houve a quitação do débito principal, indicando o valor total devido a titulo de honorários esclarecendo que pode ser realizado por meio de depósito judicial – evento 52.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente considerando que já houve informação quanto a quitação do débito principal, não havendo que se falar em suspensão do presente processo.
Ademais, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, assevero que não poderá ser realizado até o adimplemento integral dos honorários que se encontram em aberto.
Desse modo, intimo a parte executada na pessoa de seu causídico no prazo de 15 (quinze) dias, para que caso queira diligencie junto ao ente fazendário para realizar a quitação dos honorários, ou caso seja muito oneroso realizar a negociação pessoalmente junto ao ente, realize depósito judicial do remanescente devido a título de honorários.
Sem prejuízo, intimo o exequente no prazo de 30 (trinta) dias, para que informe se houve a quitação administrativa do valor referente aos honorários.
Decorridos os prazos acima entabulados com ou sem manifestação das partes, volvam os autos para análise.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 02 de junho de 2025. -
02/06/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:17
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 15:03
Conclusão para despacho
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26/05/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 14:21
Conclusão para despacho
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09/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 15:26
Protocolizada Petição
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21/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:11
Lavrada Certidão
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03/03/2025 16:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 26/02/2025 17:08:48)
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26/02/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/02/2025 13:34
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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11/02/2025 15:21
Juntada - Informações
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30/01/2025 12:18
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 14:52
Conclusão para despacho
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28/01/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2024 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 16:10
Conclusão para despacho
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27/09/2022 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2022 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 18:12
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/07/2022 17:36
Conclusão para despacho
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26/07/2022 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2022 11:07
Protocolizada Petição
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13/06/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2022 15:21
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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03/05/2022 17:39
Conclusão para despacho
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27/04/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 16:49
Lavrada Certidão
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15/03/2022 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2022 17:40
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2022 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 15/02/2022 15:30:26)
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15/02/2022 15:09
Expedido Mandado
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08/11/2021 18:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/07/2021 14:03
Lavrada Certidão
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29/06/2021 16:32
Expedido Mandado - citação
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16/06/2021 17:42
Despacho - Mero expediente
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16/06/2021 17:17
Conclusão para despacho
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16/06/2021 17:15
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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