TJTO - 0018773-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018773-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARTENISIA DOS SANTOS PEREIRA NEPOMUCENOADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ARTENISIA DOS SANTOS PEREIRA NEPOMUCENO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido. 1. Da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. No caso concreto, a causa de pedir da ação é relativa ao concurso público do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital Nº 62/2024 e executado pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico (COPESE/CDE), órgão da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT).
A parte autora requer a declaração de nulidade do ato administrativo, com a anulação das questões objetivas e atribuição da pontuação correspondente.
O art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.153/09, dispõe o seguinte: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos".
Por sua vez, o art. 81, incisos I e II, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe sobre o microssistema de ações coletivas, prevê que: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".
Não se desconhece o entendimento da 2ª Turma do STJ no sentido de que: "A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, julgado em 1º/4/2025 (Info 852)". Tal conclusão está amparada no art. 506 do CPC, segundo o qual, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Por outro lado, os efeitos da coisa julgada não se confundem com a natureza da ação. A anulação do ato administrativo relacionado à concurso público, na via judicial, produz reflexos na classificação dos candidatos, transcendendo interesses individuais, configurando direito coletivo.
Essa característica implica na necessidade de citação de litisconsortes necessários e análise de alta complexidade processual, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dentre os quais, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, aplicável nesses casos, a regra contida no artigo 27 da 12.153/2009, combinado com o artigo 2º, da Lei 9.099/95.
A natureza coletiva da ação afasta a competência do juizado fazendário, por expressa previsão legal, ensejando o reconhecimento da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. É indispensável destacar que a competência deve ser analisada de forma criteriosa pelo juízo, atento às peculiaridades do caso, motivo pelo qual, o valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão.
Confira-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS E JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INTERESSES COLETIVOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência suscitado entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Currais Novos e o Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, envolvendo ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se busca a anulação de questão de concurso público .
O Juízo suscitante alegou incompetência para processar e julgar a demanda, considerando que a matéria extrapola os limites dos interesses individuais e abrange interesses de natureza coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda em análise, relacionada à anulação de questão de concurso público, insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12 .153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
A análise dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora demanda apreciação de questões complexas, incompatíveis com os princípios de simplicidade, economia e celeridade processual que norteiam os Juizados Especiais. 5 .
O valor da causa, por si só, não é critério isolado para a fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas. 6.
Julgados desta Corte reconhecem que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate, reforçando a inaplicabilidade do rito especial.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos para o processamento e julgamento da ação.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art . 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09. 2.
A complexidade da matéria, envolvendo critérios técnicos, é incompatível com os princípios de simplicidade, economia e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais . 3.
O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/09, art . 2º, § 1º, inciso I.
Julgados relevantes citados: - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8 .20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024. - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77 .2024.8.20.0000, Des .
Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08095172720248200000, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 06/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12/2024).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME.
MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, em face do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, para definir qual deles é competente para julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.
A demanda originária foi ajuizada por candidata ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I, contra o Município de Palmas, com o objetivo de anular as questões 29, 36 e 37 da prova objetiva de concurso público municipal, por suposta ausência de previsão editalícia e erro grosseiro, com pedido de computação dos pontos das referidas questões em sua nota final.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública o julgamento de ação anulatória de questões de concurso público municipal, cuja decisão repercute sobre o resultado de todos os candidatos que participaram do certame.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e que não demandem maior complexidade probatória, conforme os artigos 2º e 5º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.4. A mesma lei estabelece, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, que os Juizados Especiais não são competentes para processar e julgar causas que versem sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, especialmente aquelas que contrariem os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.5.
A anulação de questões de concurso público possui natureza jurídica coletiva, pois a decisão judicial poderá atingir a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, transcendendo o interesse exclusivamente individual da autora da ação.6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais pátrios reconhecem a natureza coletiva das demandas que impugnam questões de concurso público, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.7. Assim, o processamento e julgamento de ações com pedidos de anulação de questões de concurso público devem ser atribuídos ao juízo da vara fazendária, por se tratar de matéria que envolve direitos coletivos, cuja apreciação demanda competência ordinária plena.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas para processar e julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.Tese de julgamento:1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que versem sobre a anulação de questões de concurso público, ainda que propostas por um único candidato, quando a decisão judicial for apta a atingir a esfera jurídica de todos os participantes do certame, configurando hipótese de interesse coletivo.2. A natureza coletiva da lide afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme vedação expressa do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, sendo irrelevante, para esse fim, o valor da causa ou a simplicidade da prova.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, §1º, I, e 5º; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 81, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 17/04/2024; TJTO, Conflito de Competência Cível 0015411-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15/02/2023; TJDFT, CC 0739660-90.2020.807.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 07/12/2020; TJDFT, CC 0738830-90.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Catarino, j. 31/01/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Conflito de competência cível, 0007282-42.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 11:40:46).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS COLETIVOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO PROCEDENTE.I.
CASO EM EXAMEConflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, no âmbito da Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por dois candidatos ao concurso regido pelo Edital nº 62/2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação que visa à anulação de questões de concurso público, cujo eventual resultado repercute sobre todos os candidatos do certame.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, I, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos, diante da incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade que regem esses juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da mesma Lei nº 12.153/2009).A pretensão de anular questões específicas de concurso público possui natureza coletiva, pois seus efeitos se estendem para além dos autores da ação, alcançando todos os candidatos, o que torna incabível a tramitação da causa no juizado especial.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer que demandas dessa natureza devem ser processadas pelas Varas da Fazenda Pública, conforme precedentes citados nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESEConflito conhecido e julgado procedente.Tese de julgamento:A competência para julgar ação anulatória de questões de concurso público com repercussão coletiva é da Vara da Fazenda Pública.
Demandas que envolvem direitos ou interesses coletivos ou difusos não podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJTO, CC nº 0003246-54.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 02.04.2025; TJTO, CC nº 0014226-94.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25.09.2024; TJTO, CC nº 0015305-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 11.09.2024. (TJTO, Conflito de competência cível, 0007867-94.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 17:10:14).
Nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Por fim, pontua-se que a extinção do feito em decorrência da incompetência territorial, dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos moldes da fundamentação supra. Extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis subsidiariamente ao juizado da fazenda pública, a teor do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 19:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 13:48
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018773-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARTENISIA DOS SANTOS PEREIRA NEPOMUCENOADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ARTENISIA DOS SANTOS PEREIRA NEPOMUCENO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
A parte autora defende, em suma, que prestou o Concurso Público para provimento do cargo de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais), do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital n. 62/2024.
Relata que, em relação à prova objetiva, se deparou com latentes ilegalidades praticadas pelo requerido, mormente, em virtude da presença de questões estranhas ao edital do concurso, cópias integrais de outras questões ou em descompasso à literatura doutrinária, em contrassenso ao sedimento pelo entendimento do STF no julgamento do RE 434.708-3/RS.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja reservada a vaga no concurso em comento.
No mérito, postula a ratificação da liminar, com a anulação das questões n. 29, 31, 32, 33, 34, 36 e 37 computando-se a somatória dos pontos correspondentes a cada questão, qual seja: 3,0 pontos a cada uma delas. É o breve relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Tal conclusão decorre do fato de que a verificação de eventual equívoco na elaboração da questão impugnada pela requerente, ou, ainda, a possibilidade de interpretações distintas pela candidata, em eventual desconformidade ao critério objetivo que deve nortear os concursos públicos, exigem dilação probatória, que será analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 485.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no sentido de: a) permitir a participação do candidato, ora agravante, nas demais fases do concurso público para a Polícia Penal do Distrito Federal, incluindo o exame de saúde, exame de aptidão física, matrícula no curso de formação, formatura e nomeação; e b) anular as questões impugnadas (26, 34 e 44 da prova Tipo 2), garantindo-se o acréscimo de 6 (seis) pontos à sua nota final, na forma do edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 3.
No caso, o autor, ora agravante, impugnou três questões de prova de concurso público (26, 34 e 44) para a Polícia Penal do Distrito Federal com os seguintes argumentos: a) as duas primeiras questões foram formuladas com base em erros conceituais; e b) a terceira questão versou sobre conteúdo que não foi mencionado no conteúdo programático do edital. 4.
Da leitura das questões indicadas, verifica-se que os conteúdos cobrados em todos os enunciados são aparentemente compatíveis com a previsão do edital.
Isso porque a resolução da questão 26 exige conhecimentos sobre geografia do Distrito Federal, o que se trata, de plano, de tema abarcado na previsão do edital intitulada ?Noções de História e Geografia do Distrito Federal? (item 1).
Do mesmo modo, a questão 34 versa sobre informática, enquadrando-se na previsão do edital acerca de ?Noções de Informática? (item 9).
Ainda, a questão 44 se refere a raciocínio lógico-matemático com frações, amoldando-se, em um juízo prévio, à previsão relativa a ?Raciocínio Lógico e matemático: resolução de problemas envolvendo frações, conjuntos, percentagens, sequências?. 5.
Não se verificam, em primeira análise, os erros alegados pelo ora agravante na elaboração das questões 26 e 34, porquanto não despontam equívocos evidentes, ou seja, facilmente identificados por qualquer pessoa, que possibilitariam a concessão da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a averiguação de eventuais erros originados de ilegalidade demanda conhecimentos técnicos de profissionais especializados nas matérias versadas nas questões, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária na estreita via da tutela de urgência. 6.
O juízo sobre a ilegalidade, abuso de poder, erros materiais e de incompatibilidade das questões constantes no caderno de provas com a previsão do conteúdo programático do edital, conforme discorre o autor na petição inicial e no presente recurso, depende de avaliação probatória em cognição exauriente com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07361059420228070000 1677430, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, à míngua de probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, que obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018773-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARTENISIA DOS SANTOS PEREIRA NEPOMUCENOADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ARTENISIA DOS SANTOS PEREIRA NEPOMUCENO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
A parte autora defende, em suma, que prestou o Concurso Público para provimento do cargo de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais), do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital n. 62/2024.
Relata que, em relação à prova objetiva, se deparou com latentes ilegalidades praticadas pelo requerido, mormente, em virtude da presença de questões estranhas ao edital do concurso, cópias integrais de outras questões ou em descompasso à literatura doutrinária, em contrassenso ao sedimento pelo entendimento do STF no julgamento do RE 434.708-3/RS.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja reservada a vaga no concurso em comento.
No mérito, postula a ratificação da liminar, com a anulação das questões n. 29, 31, 32, 33, 34, 36 e 37 computando-se a somatória dos pontos correspondentes a cada questão, qual seja: 3,0 pontos a cada uma delas. É o breve relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Tal conclusão decorre do fato de que a verificação de eventual equívoco na elaboração da questão impugnada pela requerente, ou, ainda, a possibilidade de interpretações distintas pela candidata, em eventual desconformidade ao critério objetivo que deve nortear os concursos públicos, exigem dilação probatória, que será analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 485.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no sentido de: a) permitir a participação do candidato, ora agravante, nas demais fases do concurso público para a Polícia Penal do Distrito Federal, incluindo o exame de saúde, exame de aptidão física, matrícula no curso de formação, formatura e nomeação; e b) anular as questões impugnadas (26, 34 e 44 da prova Tipo 2), garantindo-se o acréscimo de 6 (seis) pontos à sua nota final, na forma do edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 3.
No caso, o autor, ora agravante, impugnou três questões de prova de concurso público (26, 34 e 44) para a Polícia Penal do Distrito Federal com os seguintes argumentos: a) as duas primeiras questões foram formuladas com base em erros conceituais; e b) a terceira questão versou sobre conteúdo que não foi mencionado no conteúdo programático do edital. 4.
Da leitura das questões indicadas, verifica-se que os conteúdos cobrados em todos os enunciados são aparentemente compatíveis com a previsão do edital.
Isso porque a resolução da questão 26 exige conhecimentos sobre geografia do Distrito Federal, o que se trata, de plano, de tema abarcado na previsão do edital intitulada ?Noções de História e Geografia do Distrito Federal? (item 1).
Do mesmo modo, a questão 34 versa sobre informática, enquadrando-se na previsão do edital acerca de ?Noções de Informática? (item 9).
Ainda, a questão 44 se refere a raciocínio lógico-matemático com frações, amoldando-se, em um juízo prévio, à previsão relativa a ?Raciocínio Lógico e matemático: resolução de problemas envolvendo frações, conjuntos, percentagens, sequências?. 5.
Não se verificam, em primeira análise, os erros alegados pelo ora agravante na elaboração das questões 26 e 34, porquanto não despontam equívocos evidentes, ou seja, facilmente identificados por qualquer pessoa, que possibilitariam a concessão da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a averiguação de eventuais erros originados de ilegalidade demanda conhecimentos técnicos de profissionais especializados nas matérias versadas nas questões, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária na estreita via da tutela de urgência. 6.
O juízo sobre a ilegalidade, abuso de poder, erros materiais e de incompatibilidade das questões constantes no caderno de provas com a previsão do conteúdo programático do edital, conforme discorre o autor na petição inicial e no presente recurso, depende de avaliação probatória em cognição exauriente com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07361059420228070000 1677430, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, à míngua de probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, que obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 20:10
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018773-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARTENISIA DOS SANTOS PEREIRA NEPOMUCENOADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ARTENISIA DOS SANTOS PEREIRA NEPOMUCENO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
A parte autora defende, em suma, que prestou o Concurso Público para provimento do cargo de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais), do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital n. 62/2024.
Relata que, em relação à prova objetiva, se deparou com latentes ilegalidades praticadas pelo requerido, mormente, em virtude da presença de questões estranhas ao edital do concurso, cópias integrais de outras questões ou em descompasso à literatura doutrinária, em contrassenso ao sedimento pelo entendimento do STF no julgamento do RE 434.708-3/RS.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja reservada a vaga no concurso em comento.
No mérito, postula a ratificação da liminar, com a anulação das questões n. 29, 31, 32, 33, 34, 36 e 37 computando-se a somatória dos pontos correspondentes a cada questão, qual seja: 3,0 pontos a cada uma delas. É o breve relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Tal conclusão decorre do fato de que a verificação de eventual equívoco na elaboração da questão impugnada pela requerente, ou, ainda, a possibilidade de interpretações distintas pela candidata, em eventual desconformidade ao critério objetivo que deve nortear os concursos públicos, exigem dilação probatória, que será analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 485.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no sentido de: a) permitir a participação do candidato, ora agravante, nas demais fases do concurso público para a Polícia Penal do Distrito Federal, incluindo o exame de saúde, exame de aptidão física, matrícula no curso de formação, formatura e nomeação; e b) anular as questões impugnadas (26, 34 e 44 da prova Tipo 2), garantindo-se o acréscimo de 6 (seis) pontos à sua nota final, na forma do edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 3.
No caso, o autor, ora agravante, impugnou três questões de prova de concurso público (26, 34 e 44) para a Polícia Penal do Distrito Federal com os seguintes argumentos: a) as duas primeiras questões foram formuladas com base em erros conceituais; e b) a terceira questão versou sobre conteúdo que não foi mencionado no conteúdo programático do edital. 4.
Da leitura das questões indicadas, verifica-se que os conteúdos cobrados em todos os enunciados são aparentemente compatíveis com a previsão do edital.
Isso porque a resolução da questão 26 exige conhecimentos sobre geografia do Distrito Federal, o que se trata, de plano, de tema abarcado na previsão do edital intitulada ?Noções de História e Geografia do Distrito Federal? (item 1).
Do mesmo modo, a questão 34 versa sobre informática, enquadrando-se na previsão do edital acerca de ?Noções de Informática? (item 9).
Ainda, a questão 44 se refere a raciocínio lógico-matemático com frações, amoldando-se, em um juízo prévio, à previsão relativa a ?Raciocínio Lógico e matemático: resolução de problemas envolvendo frações, conjuntos, percentagens, sequências?. 5.
Não se verificam, em primeira análise, os erros alegados pelo ora agravante na elaboração das questões 26 e 34, porquanto não despontam equívocos evidentes, ou seja, facilmente identificados por qualquer pessoa, que possibilitariam a concessão da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a averiguação de eventuais erros originados de ilegalidade demanda conhecimentos técnicos de profissionais especializados nas matérias versadas nas questões, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária na estreita via da tutela de urgência. 6.
O juízo sobre a ilegalidade, abuso de poder, erros materiais e de incompatibilidade das questões constantes no caderno de provas com a previsão do conteúdo programático do edital, conforme discorre o autor na petição inicial e no presente recurso, depende de avaliação probatória em cognição exauriente com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07361059420228070000 1677430, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, à míngua de probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, que obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:52
Conclusão para decisão
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11/05/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:27
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 12:08
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:08
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 12:07
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/05/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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