TJTO - 0009184-46.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 14:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/06/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009184-46.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009184-46.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ERIONALDO NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL ÚNICA.
PRAZO QUINQUENAL REDUZIDO À METADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer, que julgou procedentes os pedidos formulados por militar estadual, determinando o reconhecimento da validade de promoção concedida por ato administrativo de 2014 e a consequente retificação das promoções subsequentes ao posto de Capitão, Major e Tenente-Coronel, além do pagamento dos valores retroativos devidos.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na nulidade do Decreto Estadual nº 5.189/2015, já reconhecida em ação anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição do fundo de direito na pretensão de reconhecimento de promoções e de seus efeitos retroativos no âmbito da carreira militar estadual; (ii) determinar se a interrupção da prescrição operada por ação anterior suspende, renova ou limita o curso prescricional conforme previsto em legislação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos claros quanto à prescrição do fundo de direito e à legalidade dos atos administrativos impugnados. 4.
No mérito, verifica-se que a pretensão autoral busca o reconhecimento de direito à promoção em cargos superiores na carreira militar, não se tratando de mera cobrança de parcelas remuneratórias periódicas, mas sim de revisão de situação funcional, o que configura pretensão ao fundo de direito. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a promoção militar é ato administrativo de efeitos concretos e permanentes, cujo prazo prescricional para impugnação se inicia a partir da publicação do ato que gerou a preterição (AgInt no AREsp n. 2.047.492/AL; AgInt no REsp n. 1.930.871/TO). 6.
O Decreto Estadual nº 5.189/2015, que anulou a promoção do autor, foi objeto de ação judicial anteriormente ajuizada em 2015, cujo trânsito em julgado se deu em 16/05/2019.
Com isso, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição recomeçou a correr pela metade do prazo, ou seja, dois anos e meio, a partir de 17/05/2019, consumando-se, portanto, em 17/11/2021. 7.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em 30/04/2024, já se encontrava fulminada pela prescrição, tornando inexigível a pretensão autoral.
Não se aplicam ao caso as Súmulas nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e nº 443 do Supremo Tribunal Federal, pois o que se discute é a existência do próprio direito à promoção e não parcelas de trato sucessivo. 8.
Assim, mostra-se imperiosa a reforma da sentença, para reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão de revisão de atos de promoção na carreira militar estadual constitui fundo de direito e sujeita-se à prescrição quinquenal, contada da data do ato administrativo impugnado, não se tratando de relação de trato sucessivo. 2.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública pode ocorrer apenas uma vez, recomeçando a contagem pela metade do prazo legal. 3.
Estando a nova ação ajuizada após o transcurso de dois anos e meio contados da última interrupção válida, consuma-se a prescrição, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 110.419/SP, rel.
Min.
Octavio Gallotti, Pleno, DJ 22.09.1989; STJ, AgInt no AREsp 2.047.492/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02.09.2021; TJTO, Ap.
Cív. 0002075-19.2023.8.27.2737, rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.09.2024; TJTO, Ap.
Cív. 0025922-46.2023.8.27.2706, rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão almejada pelo autor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte inverte-se o ônus sucumbencial.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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24/04/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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