TJTO - 0007473-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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01/09/2025 12:12
Juntada - Documento - Relatório
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28/08/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/08/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007473-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FAZENDA PONTA DA SERRA S/AADVOGADO(A): EVELINE KARINE GUEDES DA SILVA (OAB PB012820)ADVOGADO(A): PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB PB019539)ADVOGADO(A): FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSU (OAB PB023710) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/08/2025 15:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/08/2025 16:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/08/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007473-87.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: FAZENDA PONTA DA SERRA S/AADVOGADO(A): EVELINE KARINE GUEDES DA SILVA (OAB PB012820)ADVOGADO(A): PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB PB019539)ADVOGADO(A): FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSU (OAB PB023710) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial, originada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2007 com o Ministério Público Estadual, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, a qual sustentava, entre outros fundamentos, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva e a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão executiva fundada em multa decorrente de inadimplemento de obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); (ii) estabelecer se o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, à luz das cláusulas contratuais e da legislação superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão executória deduzida pelo Ministério Público Estadual tem por objeto o inadimplemento de cláusula do TAC relativa à averbação de área de reserva legal no registro de imóveis, não estando comprovada, no título, a existência de desmatamento ou dano ambiental efetivo e determinado que ensejasse recomposição ambiental. 4.
A cláusula 4ª do TAC condiciona expressamente a obrigação de recomposição da cobertura vegetal à prévia constatação de desmatamento (“acaso desmatadas”), o que afasta o caráter permanente ou continuado do suposto dano e descaracteriza a natureza imprescritível da obrigação, conforme fixado no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Restando evidenciado que a obrigação assumida possui natureza meramente patrimonial, por se limitar à obrigação de fazer consistente na averbação da reserva legal, impõe-se o reconhecimento da incidência do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. 6.
O prazo de cumprimento da obrigação pactuada expirou em 02/02/2013, sendo ajuizada a execução somente em 22/05/2023, muito além do prazo prescricional quinquenal.
Ainda que se considere a data de ciência do inadimplemento pelo Ministério Público (18/12/2015), a pretensão executiva prescreveu em 18/12/2020. 7.
Em razão da prescrição da pretensão executiva, torna-se desnecessário o exame aprofundado sobre a higidez formal do título, porquanto ausente o interesse de agir diante da decadência do direito material postulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando não comprova dano ambiental efetivo ou obrigação de recomposição ambiental, mas apenas obrigações de cunho patrimonial vinculadas à regularização registral de reserva legal, não atrai a regra da imprescritibilidade prevista no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A pretensão executiva fundada em multa administrativa por descumprimento de cláusulas do TAC, sem demonstração de dano ambiental, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ultrapassado o prazo de cinco anos desde o inadimplemento ou da ciência inequívoca do descumprimento das obrigações pactuadas, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I; Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º; Lei nº 4.771/65; Lei nº 12.651/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema nº 999, Plenário, j. 04.08.2020; STJ, Súmula 467; STJ, AREsp nº 1.941.907/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.08.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.060502-2/001, rel.
Desa.
Maria Inês Souza, j. 29.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo-se a execução originária (art. 487, II, do CPC).
Incabível o arbitramento de honorários em desfavor do Ministério Público, salvo comprovada má-fé (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Sem custas processuais, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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31/07/2025 16:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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27/06/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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06/06/2025 14:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/06/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007473-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011091-90.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: FAZENDA PONTA DA SERRA S/AADVOGADO(A): EVELINE KARINE GUEDES DA SILVA (OAB PB012820)ADVOGADO(A): PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB PB019539)ADVOGADO(A): FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSU (OAB PB023710) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Fazenda Ponta da Serra S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 24 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante.
Nas razões recursais, afirma a agravante que a pretensão executória não se refere diretamente à reparação de dano ambiental, mas à cobrança de multa por inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Argumenta que a ciência do inadimplemento se deu em 17/09/2015, e a execução só foi ajuizada em 22/05/2023, ultrapassando o prazo de cinco anos.
Também, defende a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, tendo em vista que a cláusula 2ª do TAC previa a averbação da reserva legal no registro de imóveis, mas com a edição da Lei nº 12.651/2012, essa obrigação teria sido modificada unilateralmente pelo MP para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Que modificação da obrigação representaria interpretação subjetiva e alteração unilateral do título, que compromete sua certeza e exigibilidade.
Sustenta que as obrigações fixadas no TAC são condicionais, genéricas e variáveis, não havendo definição objetiva quanto aos percentuais e medidas exatas de cumprimento.
Aponta a necessidade de produção probatória para verificação da inadimplência, o que é incompatível com a execução fundada em título extrajudicial.
Ainda, pondera sobre a aplicação do princípio tempus regit actum, para sustentar que as obrigações pactuadas devem ser interpretadas conforme a legislação vigente à época da celebração do TAC (Lei 4.771/65 – antigo Código Florestal).
Reafirma a irretroatividade da Lei 12.651/12 e a impossibilidade de redimensionamento das cláusulas do TAC por norma posterior.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “que seja determinada a imediata suspensão da execução em curso”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o executado/agravante em 2007, alegando inadimplemento de obrigações pactuadas relativas à regularização ambiental da propriedade do recorrente, especificamente a averbação ou inscrição de área de reserva legal, em razão do advento da Lei nº 12.651/2012.
A parte executada/agravante apresentou exceção de pré-executividade no evento 11, onde defendeu: 1) a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o crédito executado é derivado de obrigação assumida em TAC celebrado em 02/08/2007, e que a pretensão estaria fulminada desde 17/09/2020 e; 2) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (TAC), em razão da suposta modificação unilateral das cláusulas contratuais pelo MPE, o que comprometeria a higidez do título.
Manifestação contrária pelo exequente no evento 15, arguindo a imprescritibilidade da pretensão executiva, por se tratar de obrigação derivada de danos ao meio ambiente, cujos efeitos se renovam continuamente e; a validade e exequibilidade do TAC, com adequação das obrigações ajustadas à legislação ambiental superveniente (Lei n.º 12.651/2012 - Novo Código Florestal).
Já a decisão recorrida (evento 24), rejeitou a defesa excepcional sob o fundamento de imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais (Tema nº 999/STF), considerando que a multa por descumprimento do TAC têm destinação vinculada à recomposição do dano ambiental e; a validade do título executivo, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, com interpretação pelo Novo Código Florestal, que alterou a forma de comprovação da reserva legal, além de sua liquidez pelo valor verto previsto para a multa, in verbis: “A parte executada alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, invocando a aplicação do prazo prescricional quinquenal, de modo que a pretensão executiva teria se exaurido em 17/09/2020.
Contudo, entendo que não houve a incidência da prescrição da pretensão executiva alegada pela parte executada, pois, na hipótese dos autos, trata-se de execução de multa decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado entre as partes com a finalidade de reparação de danos ao meio ambiente.
Nesta senda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser imprescritível a pretensão de reparação dos danos ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental indisponível, não correspondendo a mero ilícito civil.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). (grifou-se).
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
DANO AMBIENTAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Suprema Corte orienta-se no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2016, não tem aplicabilidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. 3.
Recurso extraordinário provido, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem. 4.
Fixada a tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado. (RE 1427694 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023). (grifou-se).
Destarte, evidencia-se que a obrigação acessória à obrigação de reparar o dano ambiental referente à multa estipulada no TAC para a hipótese de não cumprimento da obrigação assumida deve seguir a mesma linha de raciocínio referente à imprescritibilidade da obrigação principal, pois sua finalidade precípua e compelir a parte ao cumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental assumida no Termo de Ajustamento de Conduta, o qual, à toda evidência, continua a ocorrer ao longo do tempo em razão da inércia ou recalcitrância do infrator da norma ambiental em ajustar sua conduta, mesmo após ter assumido essa obrigação na seara extrajudicial, o que no caso dos autos ocorrera em 02/08/2007, data da assinatura do TAC (evento 1, ANEXOS PET INI2, página 8).
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
Agravo interposto pelo coexecutado.
Desacolhimento.
Questões abordadas nos embargos à execução n° 1001488-70.2019.8.26.0498.
Preclusão.
Inviabilidade de rediscussão.
Ausência de fato novo.
Prescrição.
Inocorrência.
Execução de astreintes estabelecidas em caso de descumprimento do TAC (relativo a obrigação ambiental).
Imprescritibilidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329540-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025). (grifou-se).
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA – TAC – EMBARGOS – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA MUNICIPALIDADE – MULTA PREVISTA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - INEXIGIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA TRATAMENTO DE SISTEMA DE EFLUENTES LÍQUIDOS DOMICILIARES (ESGOTO) - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - DIREITO DIFUSO – IMPRESCRITIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES – IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A multa em questão não tem natureza processual, de modo que é absolutamente dispensável a intimação pessoal do devedor para a cobrança do valor (que já era do conhecimento da municipalidade), razão por que não incide a Súmula nº 410/STJ; II- A multa diária prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) tem finalidade coercitiva voltada a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação ambiental assumida pela parte, que se protrai no tempo.
Em consequência, deve acompanhar a sorte dessa obrigação, que, dada sua natureza de direito difuso constitucionalmente tutelado, é imprescritível; III – Tendo em vista que o TAC não foi desconstituído, suas prescrições devem ser estritamente obedecidas, sendo certo que a quantia exigida atingiu o valor exigido porque o executado, reiteradamente, descumpriu as obrigações assumidas há anos. (TJSP; Apelação Cível 1001480-47.2023.8.26.0274; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024). (grifou-se).
Outrossim, reforçando a conclusão acerca da imprescritibilidade da multa estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta estipulado entre as partes, é importante também consignar que a destinação dos seus valores se destina à composição de crédito em fundo ambiental, ou seja, os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados, conforme art. 13 da lei 7.347/85.
Portanto, considerando a imprescritibilidade da pretensão de reparação dos danos ambientais, bem como da obrigação acessória referente à multa estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado com a finalidade de reparação dos danos ao meio ambiente, os quais se protraem no tempo até que seja efetivamente realizada a regularização do ato lesivo ao meio ambiente, o que sequer fora ventilado ou comprovado pela parte executada nestes autos, REJEITO a tese de prescrição da pretensão executiva arguida pela parte executada em sua exceção de pré-executividade.
A parte executada também alegou em sua exceção de pré-executividade a tese de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Com efeito, verifico que nesse tópico da exceção de pré-executividade, em princípio, a parte executada reconhece a força executiva do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme preconiza o art. 5º, § 6º da lei 7.347/85.
No entanto, alega que o Ministério Público alterou, de forma unilateral, cláusulas constantes no referido título, aduzindo que a narrativa apresentada na inicial em relação à obrigação a ser cumprida para a reparação do dano ao meio ambiente não corresponde com o texto do TAC, ou seja, com aquilo que fora ajustado.
Assevera que o título a ser executado deve ser fielmente observado, não podendo as cláusulas serem modificadas ou entendidas de acordo com a vontade do exequente.
Pontua também que o referido termo é condicional, não indicando, com certeza, qual a obrigação que deveria ter sido cumprida pela parte executada.
Narra que, de fato, o exequente teria que cumprir 35% ou 80%, sem que o MP tenha especificado qual a natureza da área a ser reflorestada.
Relata que há várias determinações na referida cláusula número 2 do TAC, sendo certo, igualmente, que o exequente não especificou qual a que deveria ser cumprida, configurando-se a incerteza.
Assevera que o título executado não se reveste dos requisitos para que se proceda a execução da multa aplicada, devendo o processo ser extinto por ausência de pressuposto processual.
Pois bem.
Não obstante as razões apresentadas pela parte executada, tenho que não comporta acolhimento a matéria em questão.
Conforme bem elucidou o Ministério Público na peça inaugural, houve alteração da legislação ambiental após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes no ano de 2007, pois, como é cediço, entrou em vigor no ordenamento jurídico o Novo Código Florestal, lei n. 12.651/2012.
A novel legislação ambiental alterou as obrigações assumidas no TAC, pois não se faz mais necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, sendo necessária apenas a inscrição do registro da reserva no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme art. 18 do Novo Código Florestal (lei n. 12.651/2012), in verbis: Art. 18.
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º . § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (grifou-se).
Desta forma, não há que se falar em ausência de certeza e de exigibilidade do título executivo extrajudicial (TAC), pois a alteração da cláusula n. 2 do instrumento de ajustamento de conduta decorrera unicamente de sua adequação à nova legislação ambiental, não sendo possível, logicamente, exigir o cumprimento de obrigação que fora alterada por legislação superveniente, sendo consequência lógica a atualização da obrigação constante no TAC às novas regras de proteção ao meio ambiente trazidas pelo Novo Código Florestal, o que fora exposto pelo Ministério Público na petição inicial desta ação executiva, quando pontuou que "não pode atribuir ao executado obrigação contra legem, razão pela qual deverá a cláusula 2 do TAC nº 001/2007 ser entendida, em conformidade com a nova legislação, como “efetuar a inscrição do registro da reserva legal no CAR".
Ademais, nota-se que a cláusula n. 2 do TAC também é dotada de certeza no que diz às obrigações a serem cumpridas pelo compromissário, ora executado, delimitando os percentuais a serem observados no que diz respeito à obrigação assumida de instituir, medir, demarcar e inscrever no CAR a reserva florestal legal, a depender da tipologia florestal do imóvel rural, bem como a obrigação de comprovação do cumprimento da obrigação pelo compromissário junto ao Ministério Público, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente desta cidade, devendo a localização da área de reserva legal ser escolhida juntamente com o NATURATINS, de forma a melhor aproveitar as áreas de preservação permanente e outros recursos florestais existentes no local, providência não comprovada pela parte executada/excipiente.
Por seu turno, a exigibilidade do título decorre justamente do descumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário, ora executado, o qual, repisa-se, não comprovou nos autos o seu regular cumprimento nos termos delimitados no TAC que fundamenta esta ação executiva.
O requisito da liquidez da obrigação também se encontra presente, pois a cláusula n. 6 do TAC estipulou multa diária no valor de R$ 500,00 por cada cláusula descumprida, tendo a inicial sido instruída com a planilha de cálculo de composição e atualização do débito em execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no evento 11.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido, diante da controvérsia sobre prescritibilidade ou não da execução judicial da multa prevista no TAC.
Da leitura da petição inicial do feito executivo de origem, observa-se que a tese de inadimplemento imputada à executada se origina na Cláusula 2ª do TAC nº 01/2007, que impôs a obrigação de, no prazo de 8 meses, instituir, medir, demarcar e averbar a reserva florestal de 35%, se a tipologia foi cerrado, e 80%, se floresta, mediante comprovação através da certidão da matrícula do imóvel devidamente averbada.
Trago à colação a referida cláusula (evento 1, anexos pet ini2): “CLÁUSULA 2: O COMPROMISSÁRIO se obriga a, no prazo de 08 (oito) meses, a contar da presente data, instituir, medir, demarcar e averbar a reserva florestal legal de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento), se a tipologia florestal for de cerrado e de no mínimo 80% (oitenta por cento), se a tipologia florestal for de floresta, da área do imóvel rural descrito na cláusula 1 (art. 16, caput, da Lei 4.771/65), devendo a comprovação ser efetivada pelo COMPROMISSÁRIO junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Araguaína, mediante apresentação de certidão da matricula do imóvel devidamente averbada, até 30 (trinta) dias após a inscrição no registro imobiliário, devendo a localização de área de reserva legal ser escolhida juntamente com o NATURATINS, de forma a melhor aproveitar as áreas de preservação permanente e outros recursos florestais existentes no local.” O exequente informa que no momento em que o TAC foi firmado, o compromissário se comprometeu a averbar a reserva Legal da área do imóvel rural.
Contudo, com o advento da Lei nº 12.651/2012, não mais se faz necessário a averbação do imóvel no CRI (obrigação firmada no TAC), devendo haver inscrição do registro da reserva no CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Logo, o recorrido pretende a interpretação da cláusula 2 “conformidade com a nova legislação, como 'efetuar a inscrição do registro da reserva legal no CAR'”.
Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.268, o STF reafirmou a imprescritibilidade dos danos ambientais, considerando tratar-se de interesse de a toda coletividade, e não de mero ilícito civil.
Veja-se ementa do respectivo julgado (Leading Case: RE 1427694): Administrativo e ambiental.
Ação civil pública.
Exploração irregular de minério.
Dano ambiental.
Ressarcimento ao erário.
Imprescritibilidade.
Relevância da questão constitucional.
Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1.
A jurisprudência deste Suprema Corte orienta-se no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2016, não tem aplicabilidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. 3.
Recurso extraordinário provido, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem. 4.
Fixada a tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado. (RE 1427694 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023).
Grifei.
Todavia, a imprescritibilidade quanto à obrigação de reparar o dano ambiental, a princípio, não se confundiria com a pretensão patrimonial referente ao pagamento da multa por descumprimento imposta no TAC, de caráter administrativo.
Neste caso, a pretensão executória poderia estar sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM DECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON.
OBRIGAÇÕES QUE NÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965. 1.Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa SHL Participações S.A, no bojo da qual foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha, conhecida como "Cruzada São Sebastião", composta por vários condomínios edilícios. 3.
Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização contra a empresa SHL Participações (Processo nº 0157364-13.2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº 0070691-80.2013.8.19.0001), que foi distribuída por prevenção/conexão. 4.
No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para a apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e julgamento de ambos os processos.
Desse desate, a empresa interpôs agravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos embargos declaratórios. 5.
O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça, acolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento, reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada pelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no TAC se referem à reparação de danos ambientais. 6.
Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão. 7.
Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do CPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, como forma de efetividade ao comando do título executivo, especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas no TAC. 8.
No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa julgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n. 0024096-89.2014.8.19.0000) que deu ensejo aos presentes autos tem origem no processo de Execução, cujo número originário é 0070691-80.2013.8.19.0001, conforme consta expressamente no Termo de Recebimento e Registro e Autuação de fls. 20.
Além disso, o Tribunal a quo consignou expressamente que "a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)" (fls. 418). 9.
Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à prescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa construtora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação do empreendimento imobiliário. 10.
Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a quo. 11.
Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.401.278/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel.
Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019. 12.
Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se acolher o entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC - como consignado na origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência desta Corte. 13.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória promovida pelo MPRJ. (AREsp n. 1.941.907/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.).
Grifei.
Destarte, nesse sumário momento processual, constato a existência de dúvida razoável se a multa exequenda destina-se a reparação de dano ambiental, em atenção própria alegação do exequente/agravado, que limita-se a imputação de descumprimento do TAC por ausência de “inscrição do registro da reserva legal no CAR”, o que poderia orientar, em tese, para a natureza administrativa da penalidade.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - DESCUMPRIMENTO - MULTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada é conhecível de ofício, e não haja necessidade de instrução probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
A pretensão executória acerca da multa por descumprimento de obrigação firmada em termo de ajustamento de conduta sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, porquanto não se confunde com obrigação de reparar o dano ambiental.
Precedentes do STJ. 3.
Transcorridos mais de cinco anos, deve ser decretada a prescrição da pretensão executória da presente execução. 4.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.060502-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 03/09/2024).
Grifei.
Em tal cenário, considerando que a obrigação imputada por inadimplida já possuía prazo determinado para efetivação e comprovação (oito meses a contar da assinatura do TAC em 02/08/2007), há probabilidade do direito quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, pois, aparentemente, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, aplicável por analogia.
Já o perigo de dano à parte decorre dos próprios efeitos do prosseguimento do feito executivo, mormente pela prática de atos constritivos e até mesmo expropriatórios de dívida relevante, indicada na exordial no valor de R$ 1.315.622,00.
Logo, entendo que o feito originário enseja sobrestamento até delimitação definitiva da questão através do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, onde serão analisadas mais profundamente as questões em debate, regradas pelo contraditório efetivo.
Por outro lado, entendo que as demais teses levantadas sobre a irregularidade do título (alteração da obrigação pelo advento de legislação ambiental e iliquidez da dívida), a princípio, não restaram suficientemente evidenciadas, eis que a adequação do conteúdo da obrigação às normas supervenientes, a priori, não compromete a certeza nem a exigibilidade da multa, considerando não ser controvertida a inadimplência e pelo fato da alteração legislativa limitar-se à forma de registro da reserva ambiental, sem isenção da obrigação em si.
Já a liquidez da obrigação estaria evidenciada pela cláusula que estipula multa diária de R$ 500,00, bem como pela planilha de cálculo acostada à inicial, sendo passível de apuração por simples cálculos aritméticos.
Portanto, sem delongas, vislumbro a parcial relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal para suspender o curso da lide originária, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
15/05/2025 18:58
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
12/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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