TJTO - 0002738-15.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:08
Baixa Definitiva
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07/07/2025 19:08
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002738-15.2025.8.27.2731/TOAUTOR: LUDIMILA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829)SENTENÇA ajuizou reclamação contra , partes qualificadas.
Em seguida peticionou nos autos requerendo a desistência da ação. O § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispensa a prévia intimação das partes para a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, o que difere da norma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Após, arquive-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
09/06/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 09:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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29/05/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 09:49
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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