TJTO - 0007472-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 15:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007472-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000691-23.2019.8.27.2717/TO AGRAVANTE: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)AGRAVADO: DIRCILENE RODRIGUES DE SOUSA NUNESADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)AGRAVADO: LUIZ CARLOS NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO que move em desfavor de Luiz Carlos Nunes de Souza e outros, onde o magistrado de origem entendeu por bem “SUSPENDER o LEILÃO dos imóveis penhorados, marcado para os dias 11 e 28 de abril de 2025, conforme edital constante no evento 155”.
Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que a probabilidade do direito alegado é evidente, tendo em vista que a hipoteca é indivisível, e, portanto, o julgador singular não pode determinar sua redução.
Além do que, a hipoteca constituída em favor da CHS, ao menos em relação ao imóvel de matrícula n. 8.209, é anterior a dos demais credores, não havendo sequer necessidade de intimação destes últimos. Aduz que “o perigo de dano já que a manutenção da decisão agravada põe em risco o resultado útil deste agravo de instrumento, na medida em que poderá causar ainda mais ônus à exequente, que deverá suportar todos os encargos de uma nova avaliação, e atrasar ainda mais o recebimento do seu crédito”. Requer o “deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento da execução, com a realização dos leilões, ante a desnecessidade de intimação dos demais credores hipotecários, ao menos em relação ao imóvel de matrícula n. 8.209, bem como sem que haja a redução da penhora, ante a indivisibilidade da hipoteca e do próprio imóvel.
Subsidiariamente, o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, para que, após a intimação dos demais credores hipotecários, seja realizado os leilões sobre a integralidade do imóvel, ante a ante a indivisibilidade da hipoteca e do próprio imóvel.” No mérito, “requer o provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, determinando-se a desnecessidade de intimação dos demais credores hipotecários em relação ao imóvel de matrícula n. 8.209, mantendo-se a penhora sobre a integralidade do imóvel, ante a indivisibilidade da hipoteca e do próprio bem”. É o relatório, no que interessa.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado. Isto porque, neste particular, o agravante alega que “o perigo de dano já que a manutenção da decisão agravada põe em risco o resultado útil deste agravo de instrumento, na medida em que poderá causar ainda mais ônus à exequente, que deverá suportar todos os encargos de uma nova avaliação, e atrasar ainda mais o recebimento do seu crédito”, assertiva que, além se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra genérica e futura, portanto, desprovida do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 14:37
Conclusão para decisão
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14/05/2025 12:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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14/05/2025 10:01
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 10:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 190 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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