TJTO - 0005546-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005546-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAULO CESAR AUGUSTO SILVAADVOGADO(A): SAMUEL CHAVES DE SOUZA (OAB TO010671)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR AUGUSTO SILVA contra decisão encartada ao evento 9 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001614-94.2025.8.27.2731, promovida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu liminar para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, independentemente de audiência, autorizando, inclusive, o arrombamento de portas externas e reforço policial, além de fixar prazo de 5 dias para purgação da mora sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor. O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do veículo apreendido, sustentando a ausência de comprovação válida da constituição em mora.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que não foi regularmente constituído em mora, pois a notificação extrajudicial acostada aos autos foi devolvida pelos Correios com a anotação “ausente”, sem comprovação de entrega ou recebimento no endereço contratado, o que inviabiliza o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
Por fim, requer a revogação da decisão liminar e a devolução do bem apreendido. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Cediço que para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 9, do Processo Originário): “[...] III – DISPOSITIVO Diante disso, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial e em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de audiência requerida, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça no referido processo, tendo em vista não estar elencado nas possibilidades dispostas na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Advirta a parte ré que, caso queira, poderá no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus(§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 1418593/MS).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento integral do débito, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 986.517/RS).
Em caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente, que deverão ser depositados juntamente com as custas processuais.
Os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria Judicial.
Expeça-se o necessário. 1.
Dispenso realização de audiência de conciliação. 2.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969). 3.
Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para fins de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso.
A presente decisão serve como mandado para cumprimento da ordem com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.” Para atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Considerando que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...)Acerca da comprovação da mora, com a modificação introduzida no citado § 2º do art. 2º, do DL 911/61, não há mais necessidade de que esta seja comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Basta sua comprovação por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal (Agravo de Instrumento), após analisar as alegações da Agravante em cotejo com as provas até então produzidas, verifica-se que NÃO há razão e fundamento aptos para modificar o entendimento alcançado pelo Juízo singular.
O caso de origem versa sobre busca e apreensão, nos moldes do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, onde o Banco Autor/Agravado pretendeu a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, descrito na peça vestibular, o que foi deferido através da decisão recorrida (evento 14 – origem).
A insurgência da Demandada/Agravante limita-se à suposta ausência de comprovação do requisito da constituição em mora do devedor fiduciante, para concessão da medida liminar e da própria viabilidade da ação de busca e apreensão.
Com efeito, no que tange à constituição em mora, sabe-se que no âmbito da alienação fiduciária regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser provada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura no referido AR seja a do próprio destinatário (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei nº 911/69).
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Ainda, nos termos do citado diploma legal, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora por carta registrada com aviso de recebimento (art. 3°, caput, do mesmo Diploma Legal).
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, ao compulsar os documentos constante da inicial, observa-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço descrito no contrato de mútuo bancário (evento 01, CONTR5, origem), e o respectivo Aviso de Recebimento – AR retornou infrutífero pelo motivo: “AUSENTE” (evento 1, NOTIFICACAO7,p.3, origem).
Destaca-se que se encontra sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, sendo suficiente o envio da notificação no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Confira-se a respectiva tese jurídica obrigatória: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Apenas para melhor esgotamento da matéria, ao compulsar o voto condutor do acórdão que firmou o Tema nº 1.132/STJ, da lavra do Min.
João Otávio de Noronha, este estabeleceu que a incumbência do credor limita-se à prova do envio da correspondência ao endereço declinado no contrato, desnecessária a prova do recebimento.
Confira-se trecho do voto-vista: “A proposta de tese que trago com a divergência pretende alinhar todas as questões numa mesma solução e parte da premissa da liberalidade da contratação, bem como do entendimento de que o equilíbrio entre as partes no momento da contratação (que se evidencia na escolha do devedor de dar uma garantia real em troca de melhores condições de financiamento) precisa manter-se no momento da rescisão, garantindo às partes clareza e certeza na interpretação da lei.
Em outras palavras, a interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 deve ser literal.
Confira-se: [...] Incabível, portanto, a meu sentir, a proposta de tese apresentada pelo relator, porque insere a expressão “e sua efetiva entrega”, já que a lei limitou-se a estabelecer que o credor poderá comprovar a mora por carta registrada com aviso de recebimento e evidencia ainda a liberalidade na medida em que dispõe que não se exigirá que "a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.” Ainda, o eminente Ministro da Corte Superior salientou a necessidade de unificar o entendimento jurisprudencial sobre o tema como medida de pacificação dos julgados, especialmente através do alcance da tese jurídica firmada não só para os casos analisados (retorno do AR pelo motivo “AUSENTE”), mas também nas outras hipóteses de frustração da correspondência de constituição em mora, como no caso dos autos de “endereço insuficiente” ou “não procurado”.
Veja-se trecho: “Portanto, insisto na divergência para manter a seguinte proposta de tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”.
Isso porque, pela tese proposta, a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento.” – Grifei.
Portanto, conclui-se que a tese advogado no presente instrumento afronta precedente vinculante (Tema nº 1.132/STJ), firmado em julgamento de observância obrigatória, razão pela qual não comporta provimento, sendo, de rigor, a manutenção da decisão recorrida.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo o Banco Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 10:00
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/05/2025 10:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388268, Subguia 5702 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/04/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388268, Subguia 5375797
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04/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/04/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO CESAR AUGUSTO SILVA - Guia 5388268 - R$ 160,00
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04/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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