TJTO - 0000715-91.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000715-91.2023.8.27.2723/TOAUTOR: HELENA MARIA SCHOMMER SCARTONADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)SENTENÇADISPOSITIVO CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB em 17.08.2023 (DER) (evento 1, PROCADM6) no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista a Cláusula Sétima do Acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2 (Acordo/SC) e o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requerido pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do INSS no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente para a edição do ato incorrer na prática do crime de desobediência, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itacajá - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 20:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/02/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 15:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 10/02/2025 14:30. Refer. Evento 26
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10/02/2025 18:37
Publicação de Ata
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29/01/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 11:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 10/02/2025 14:30
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27/11/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/08/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:01
Expedido Mandado - intimação
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06/08/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 16:45
Conclusão para despacho
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16/04/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 23:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:30
Conclusão para despacho
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29/09/2023 12:30
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2023 17:38
Protocolizada Petição
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25/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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