TJTO - 0007755-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007755-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 429) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: JUSTINO LÚCIO RAMALHO ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO SILVA (OAB TO008808) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445) ADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587) AGRAVANTE: BRASILINA DE CERQUEIRA RAMALHO ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO SILVA (OAB TO008808) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445) ADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587) AGRAVADO: LUCIANA JAQUELINE RIBEIRO COTRIM ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) AGRAVADO: ROGERIO NAVARRO COTRIM ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Peixe Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 19:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:29
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 12:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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25/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/06/2025 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007755-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JUSTINO LÚCIO RAMALHOADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO SILVA (OAB TO008808)ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)ADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)AGRAVANTE: BRASILINA DE CERQUEIRA RAMALHOADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO SILVA (OAB TO008808)ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)ADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)AGRAVADO: LUCIANA JAQUELINE RIBEIRO COTRIMADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133)AGRAVADO: ROGERIO NAVARRO COTRIMADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASILINA DE CERQUEIRA RAMALHO e JUSTINO LÚCIO RAMALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000695-04.2022.8.27.2734 (evento 104, DECDESPA1), que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento apresentada pelos Executados, ora Agravados, determinou a retificação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial e condenou os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor decotado da execução.
Nas razões recursais, os Agravantes sustentam, em suma, que deram início ao cumprimento de sentença com base nos cálculos da Contadoria Judicial Unificada (COJUN), e que o excesso de execução reconhecido na decisão agravada não decorreu de sua iniciativa, mas de erro técnico do referido órgão, requerendo, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos até o julgamento do recurso.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada para afastar a sua condenação em honorários advocatícios sobre o excesso verificado (processo 0007755-28.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o(a) relator(a), após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em apreço, não vislumbro, ao menos neste juízo prefacial, a probabilidade do direito invocado.
Embora o cumprimento de sentença tenha sido deflagrado com base em cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, observo que estes não tinham sido objeto de homologação pelo Juízo de origem.
Apesar de gozarem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, os cálculos da contadoria podem ser desconstituídos mediante a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que parece ter ocorrido na hipótese.
Ademais, os autos originários demonstram que, após a impugnação dos cálculos, os Exequentes/Agravantes foram regularmente intimados e, em vez de reconhecerem ou admitirem a possibilidade de erro na quantificação promovida pela COJUN, se manifestaram de forma a negar o excesso, reiterando a correção dos cálculos.
Tal conduta, ainda que legítima no exercício do contraditório, não impede, em tese, a responsabilização pelo ônus sucumbencial parcial, sobretudo diante do reconhecimento judicial do excesso e da necessidade de observância do princípio da causalidade na distribuição dos encargos processuais.
Ausentes os elementos de pronto convencimento quanto à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo de dano, que, por si, não legitima o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensando-o da apresentação de informes.
Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 21:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/05/2025 21:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/05/2025 09:22
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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22/05/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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22/05/2025 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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22/05/2025 09:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 09:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 19:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRASILINA DE CERQUEIRA RAMALHO - Guia 5389835 - R$ 160,00
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15/05/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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