TJTO - 0005455-16.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 06:39
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005455-16.2024.8.27.2737/TO AUTOR: CARINA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIA FITTIPALDI GIACOMINI (OAB TO009916)RÉU: PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOSADVOGADO(A): WELSON GSPARINI JUNIOR (OAB SP116196)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): WELSON GSPARINI JUNIOR (OAB SP116196) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reconhecimento de Cobrança Abusiva e Indevida com pedido de Indenização por Danos Morais proposta por CARINA RODRIGUES DE SOUZA em face de BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e GRUPO PASQUALI.
Em síntese aduz a parte autora estar recebendo ligações abusivas para cobrar uma dívida que não é sua, mesmo após informar isso repetidamente.
As ligações são constantes, em horários inadequados e causam constrangimento e prejuízo ao seu bem-estar.
Por isso, pede que as ligações parem e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao final requer: Seja o Réu condenado a obrigação de fazer de abster a realização de cobranças a Requerente, bem como condenação da Ré em indenização pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) como forma pedagógica à parte Ré e de reparação à moral, pela preocupação sofrida pela Autor, devidamente corrigidas na forma da lei; Decisão de não concessão de antecipação de tutela (evento 11).
O requerido Pasquali Parise e Gasparini Júnior Advogados apresentaram contestação (evento 16), aduz preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir, inépcia da inicial.
No mérito afirma a inexistência de dano moral.
Ao final requer seja ação julgada improcedente, devendo o requerente arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência.
O requerido Banco Votorantim S/A apresentou contestação (evento 17), aduz preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial.
No mérito aduz a inexistência de dano moral.
Ao final requer seja ação julgada improcedente, devendo o requerente arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência.
Réplica à contestação (evento 50). É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC, em seus arts. 4º, 6º e 488.
Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRELIMINAR PREVENÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTS. 6º, 188 E 277 DO CPC.
INCABÍVEL NULIDADE DO JULGADO. 1.
De fato, não houve pronunciamento sobre à tese da inexistência de prevenção suscitada pelo embargante.
Contudo, a tese não merece provimento, notadamente quando o equívoco ocorreu devido a um problema técnico do sistema processual eletrônico (e-Proc/To). 2.
Não foi demonstrado concreto e efetivo prejuízo pelo embargante.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal com intuito a garantir uma pacificação jurisdicional célere e efetiva.
Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (...) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005251-54.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:01).
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Do Mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não há questões processuais a serem analisados, decido pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de eventual conduta ilícita na cobrança de dívida atribuída à genitora da autora, bem como à configuração de danos morais passíveis de indenização.
Contudo, não assiste razão à autora.
Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a dívida cobrada refere-se a contrato de financiamento celebrado por Marilene Rodrigues Turibio, genitora da autora.
As rés, em suas defesas, anexaram inclusive gravações telefônicas e informações do sistema interno demonstrando que o número de telefone da autora fora vinculado voluntariamente no momento da contratação, circunstância não impugnada de forma eficaz pela parte autora.
A autora, em que pese alegar ausência de vínculo, admite que chegou a entrar em contato com os credores para buscar esclarecimentos e negociar a dívida da mãe, o que afasta a tese de desconhecimento e reforça a ciência inequívoca da origem das cobranças.
Nesse viés, não se pode olvidar que a regra básica do sistema probatório, ainda que a demanda envolva direito do consumidor, é a de que quem alega um fato deve prová-lo.
No caso da parte requerida os fatos que lhe incumbe provar são os que forem desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não pode ser configurado dano moral o fato incômodo, não danoso apenas pela inconveniência.
A abusividade da cobrança se dá quando feita de forma excessiva e que exponha o consumidor ao ridículo, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES CONTÍNUAS DE COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA PARA O CELULAR DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLEM A CHATEAÇÃO OU ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não restam configurados, no caso concreto, os danos extrapatrimoniais, considerando a inexistência de provas de que os transtornos suportados pela apelante, foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade ou a tenham colocado em situação vexatória. 2 - Ainda que a parte apelada não tenha prestado os serviços de forma satisfatória ao seu consumidor (telefonando de forma equivocada para a requerente), para que se possa fixar uma indenização por danos morais é necessário que se tenha indícios suficientes no sentido de que houve falha na prestação do serviço suficiente a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano, o que não se visualiza nos presentes autos. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000281-94.2021.8.27.2716, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 15:43:32).
Portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida.
Comprovada a inexistência de falha na prestação de serviço e observado que a parte requerida não incorreu em qualquer ato ilícito, não se justifica a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Com efeito, a conduta das rés não se distancia dos padrões ordinários e razoáveis da cobrança extrajudicial, especialmente diante do contexto fático já delineado, revelando-se mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de indenização.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em que pese seja a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição do art. 98, §3º, do CPC, resta SUSPENSA.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
05/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/04/2025 10:39
Protocolizada Petição
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24/04/2025 12:10
Protocolizada Petição
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01/04/2025 23:58
Protocolizada Petição
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01/04/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 15:43
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 08:51
Protocolizada Petição
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06/12/2024 08:51
Protocolizada Petição
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05/12/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/12/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/11/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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06/11/2024 08:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 06/11/2024 08:00. Refer. Evento 14
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06/11/2024 07:58
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/11/2024 16:19
Protocolizada Petição
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05/11/2024 08:56
Protocolizada Petição
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05/11/2024 08:35
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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26/10/2024 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 08:30
Protocolizada Petição
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23/10/2024 08:27
Protocolizada Petição
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03/10/2024 12:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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03/10/2024 12:05
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 06/11/2024 08:00. Refer. Evento 13
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03/10/2024 12:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 06/10/2024 08:00
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26/09/2024 14:03
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/09/2024 15:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/09/2024 16:14
Conclusão para despacho
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12/09/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/09/2024 14:10
Conclusão para decisão
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09/09/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 22:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARINA RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5554814 - R$ 100,00
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06/09/2024 22:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARINA RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5554813 - R$ 155,00
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06/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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