TJTO - 0004786-90.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0004786-90.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MA015016) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em desfavor do executado JOAO BATISTA DA SILVA.
Após o ato citatório, houve penhora de valores nos autos (evento 37), em razão do pedido do exequente.
No evento 38, a parte executada rogou pela declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento do caráter impenhorável.
No evento 48 foi concedida a gratuidade da justiça ao executado, bem como reconheceu a impenhorabilidade do montante penhorado, sendo determinado a liberação do valor.
O alvará judicial foi expedido e pago (eventos 52 e 54).
No evento 59, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, em razão do cancelamento administrativo das CDAs exequendas, com a aplicação do artigo 26 da LEF. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no relatório, o exequente requereu a extinção do feito, uma vez que após regular processo administrativo, foi proferida decisão reconhecendo a inexistência de vínculo do executado com os imóveis objeto da cobrança, o que culminou o cancelamento das CDAs.
Por outro, requereu a aplicação do artigo 26 da LEF, já que antes de qualquer decisão em primeiro grau finalizando o mérito, houve o cumprimento voluntário pelo Fisco do cancelamento das CDAs e alteração do cadastro imobiliário fiscal.
Vejamos a literalidade do referido artigo.
IN VERBIS: Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Quanto a isso, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais brasileiros vem interpretando esse dispositivo legal como aplicável somente nos casos em que o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, já que o requerimento da Fazenda Pública se deu depois do ato citatório.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DE QUANTUM.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3.
Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno do estado não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) – grifei.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA CANCELADA.
APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CABÍVEIS.
TEMA 1.0028/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do artigo 26 da LEF, ocorre a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, se a inscrição em dívida ativa for cancelada por ato administrativo ou judicial, antes da sentença.2.
Todavia, uma vez citada a parte executada, com a apresentação de embargos de execução antes do cancelamento na via administrativa, a Fazenda há de suportar os ônus da sucumbência.3.
No caso concreto, o cancelamento do título executivo ocorreu após o comparecimento do executado aos autos, que supriu a citação, razão pela qual incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de não se aplicar o disposto no artigo 26 da LEF, sendo perfeitamente cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.4.
O Tema 1.002/STF possui efeito vinculante, o que torna impositiva a sua observância, em especial porque foi julgado em 26/06/2023, data anterior à sentença apelada.5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0041796-41.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 18:13:22) – grifei.
Ex positis, inexistindo débito remanescente passível de cobrança, impõe-se a extinção do feito, com a consequente condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, haja vista a ilegitimidade passiva do executado.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das despesas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
As partes ficam INTIMADAS acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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26/06/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0006760-94.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 23
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26/06/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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22/06/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 12:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162017642025
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 15:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162017642025
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0004786-90.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MA015016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados, via SISBAJUD, na conta bancária de titularidade do executado, sob o argumento de que a referida conta é poupança e o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos, bem como proveniente de aplicação financeira.
Pediu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Juntou aos autos extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio, dentre outros documentos (eventos 38 e 43).
Intimado, o exequente discordou da liberação dos valores em favor da parte executada e da concessão da justiça gratuita. Manifestou que deve manter a constrição, a fim de viabilizar a apreciação dos embargos à execução (evento 46). É o relato do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos, e proveniente de aplicação financeira.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso X, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O valor bloqueado referente à aplicação em CDB encontra-se protegido pela norma da impenhorabilidade constante no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota igual entendimento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD E POSTERIOR DESBLOQUEIO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO EM CDB (EQUIPARÁVEL À POUPANÇA).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
No que tange à impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe no art. 833, IV e X, que são impenhoráveis a quantia depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Precedentes do STJ.3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011458-98.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:53:58) In casu, em análise a documentação carreada pelo executado, verifico que o numerário bloqueado estava depositado em conta poupança, é inferior a 40 salários mínimos e proveniente de aplicação financeira (CDB).
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado na conta bancária de titularidade do executado é impenhorável, por se tratar de verba poupada pelo devedor, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueada.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados aos eventos 38 e 43, depreendi que o executado é pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
Ante ao exposto, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em relação as custas e taxas judiciárias, uma vez que não vislumbrados, ao menos por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais.
Assim, reconheço que o executado é pessoa hipossuficiente, e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita. Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados e, em consequência determino seu desbloqueio, devendo o montante ser levantado em favor da parte executada.
Em arremate, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao executado, exclusivamente em relação às taxas e custas judiciais, uma vez que, não vislumbrados, ao menos por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais.
Intimo a parte executada da presente decisão, bem como, para que promova/oferte nova garantia para o prosseguimento dos embargos à execução.
Intimo o exequente da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Determino o efetivo desbloqueio dos valores constritos, e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável, mais rendimentos. 2.Determino desde logo, caso constatado, o desbloqueio de valores ínfimos/irrisórios (caso necessário). 3.Desabilite de imediato a ferramenta de repetição programada “teimosinha”, sendo o caso. 4.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 5.Decorrido o prazo entabulado ou havendo manifestação, volvam-se os autos conclusos para exame. 6.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para deliberação.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/05/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 15:20
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 09:24
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 12:30
Juntada - Informações
-
20/03/2025 15:49
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 14:36
Juntada - Informações
-
17/03/2025 16:12
Juntada - Informações
-
13/03/2025 15:44
Juntada - Informações
-
05/02/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
03/12/2024 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:55
Lavrada Certidão
-
02/05/2024 16:15
Lavrada Certidão
-
06/02/2024 11:04
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 13:47
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 14:13
Conclusão para despacho
-
17/11/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
06/11/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
04/09/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:39
Lavrada Certidão
-
13/06/2023 10:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2023 15:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/03/2023 15:21
Despacho - Mero expediente
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30/03/2023 13:56
Conclusão para despacho
-
30/03/2023 13:55
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2023 13:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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