TJTO - 0000061-18.2024.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARO1ECIV
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03/07/2025 17:04
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000061-18.2024.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000061-18.2024.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUIZ FERNANDO DE SA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DE SÁ SILVA (OAB TO009452) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em Ação Declaratória de Renúncia de Propriedade cumulada com Obrigação de Fazer, na qual o autor requereu a declaração de renúncia à propriedade de veículo automotor alienado em 2018 sem formalização da transferência, a baixa do registro e a inexigibilidade de encargos futuros.
Alegou que, não conseguindo localizar o adquirente, continuou a ser responsabilizado por multas e tributos.
O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, declarando a renúncia com efeitos a partir da citação, excluindo os encargos posteriores, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários.
O autor recorreu, alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da justiça gratuita; o Estado apelou, sustentando a impossibilidade de renúncia como forma de afastamento da responsabilidade tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, com efeitos retroativos, diante do indeferimento na origem sem observância ao contraditório;(ii) estabelecer se é válida a renúncia à propriedade do veículo como forma de afastar a responsabilidade do antigo proprietário por encargos posteriores à perda da posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da justiça gratuita na origem, sem a prévia intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência, afronta o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz deve oportunizar a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido. 4. Com a juntada de documentos em grau recursal que atestam a condição econômica do autor, restou caracterizada sua hipossuficiência, autorizando a concessão da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. 5. A renúncia à propriedade, prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, constitui forma autônoma de extinção do domínio, sendo ato unilateral cuja eficácia decorre da manifestação formal da vontade do proprietário. 6. Embora o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preveja o dever de comunicação da venda ao órgão competente, a jurisprudência tem relativizado sua aplicação, admitindo a renúncia formal em juízo como forma válida de afastamento da responsabilidade, quando comprovada a perda da posse e a impossibilidade de identificar ou localizar o adquirente. 7. A jurisprudência estadual e nacional tem admitido a eficácia da renúncia com efeitos a partir da ciência do ente público, especialmente quando há prova de que o proprietário não mais detinha a posse do bem. 8. A Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade pelo IPVA recai sobre quem detém a posse com ânimo de domínio, o que não se verifica no caso em análise, dado o afastamento do autor da posse e domínio do veículo desde 2018. 9. A Sentença que declarou a renúncia com efeitos ex nunc (a partir da citação) encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, não merecendo reforma quanto ao mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do autor provida para conceder os benefícios da justiça gratuita, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.
Apelação do Estado do Tocantins desprovida.Tese de julgamento: 11. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando desacompanhado da prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência, viola o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo possível o suprimento do vício em grau recursal, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 12. A renúncia à propriedade do veículo, nos termos do artigo 1.275, II, do Código Civil, é válida mesmo sem a comunicação formal ao Departamento Estadual de Trânsito, quando demonstrada a perda da posse e a impossibilidade de identificação do adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário por encargos posteriores à data da citação. 13. A responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) recai sobre quem detém a posse direta com ânimo de domínio, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devida por quem comprovadamente não possui mais a posse do bem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º; Código Civil, art. 1.275, II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 585; TJ-SE, Recurso Inominado nº 0045528-52.2021.8.25.0001, 2ª Turma Recursal, Rel.
Aldo de Albuquerque Mello, julgado em 26.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta por LUIZ FERNANDO DE SÁ ALMEIDA, exclusivamente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.
Em consequência, fica o autor dispensado do pagamento das custas processuais fixadas na Sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; bem como para negar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se incólume a Sentença no que tange ao mérito.
Sem majoração de honorários, por não terem sido fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 17:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/03/2025 21:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 14:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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