TJTO - 0021873-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021873-19.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIENE PEREIRA TAVARESADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por servidor estadual, visando à condenação do ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de valores retroativos da revisão geral anual (DATA-BASE) dos anos de 2020 a 2022. Destaco, entretanto, que no dia 28/05/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de sua Turma de Uniformização, admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 0004289-26.2025.827.2700, a fim de fixar tese sobre o seguinte tema: "A revisão geral anual de 2020-2022, nos termos da Lei 3.900/2022, produz efeitos financeiros exclusivamente a partir de 1º de maio de 2022, não sendo devido qualquer valor retroativo ao período de janeiro a abril de 2022, em observância ao art. 3º da referida lei, aos Temas 19, 624 e 864/STF, e ao princípio da segurança jurídica." Determinou-se, ainda: “De ofício, concedo medida cautelar para, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinar a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, nos quais conste a matéria objeto da divergência em questão, até o julgamento do pedido, ad referendum do Colegiado (artigos 57, XI e 60, §7, do RITRJE/TO).” Ante o exposto, ordeno a imediata suspensão deste feito até o julgamento definitivo do referido incidente de uniformização de jurisprudência pelo órgão competente.
Mantenha-o em localizador próprio e adequado.
Sobrevindo solução definitiva, venham-me conclusos.
Intimem-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
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18/06/2025 15:59
Protocolizada Petição
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17/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:32
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 12:52
Conclusão para despacho
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04/06/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021873-19.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIENE PEREIRA TAVARESADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. De igual modo, a tempo, verifico que a procuração anexada no evento 1, não possui o nome da advogada peticionante, impondo-se a imediata retificação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1) RETIFICAR o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico; 1.1) O valor deverá ser acrescido da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09. 1.2) Observe-se o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente; 2) ANEXAR o instrumento de representação processual, procuração atualizada e assinada, em nome da advogada peticionante, ou, eventualmente, substabelecimento, nos moldes do art. 653 do Código Civil, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Fica a parte autora advertida que o descumprimento das determinações acima citadas, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 23:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/05/2025 12:21
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 09:34
Protocolizada Petição
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21/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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