TJTO - 0020002-75.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:26
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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20/05/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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20/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 08:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020002-75.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004611-90.2019.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: FAZENDAS LUZINI LTDAADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143)AGRAVADO: NEORI TONIATOADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): AILTON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB TO006919)AGRAVADO: FOCO AGRONEGOCIOS S/A (Massa Falida)ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)ADVOGADO(A): THAYNARA FERREIRA DE MELO (OAB TO010048)ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)AGRAVADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa cessionária contra decisão proferida em ação de cobrança que reconheceu a ilegitimidade passiva do cedente no contrato de cessão de crédito e determinou sua exclusão do polo passivo, com extinção parcial do feito sem resolução de mérito e fixação de honorários advocatícios.
A parte agravante sustenta que o cedente, ao firmar o instrumento de cessão e assumir obrigações nele previstas, permanece vinculado ao cumprimento da obrigação, especialmente por haver cláusulas que lhe impõem condutas positivas necessárias à concretização do crédito.
Argumenta ainda que eventual exclusão do cedente comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cedente em contrato de cessão de crédito pode ser legitimamente mantido no polo passivo da ação de cobrança, diante de obrigações contratuais assumidas no instrumento de cessão e da existência de vínculo jurídico entre os contratos subjacentes e o inadimplemento imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 296 do Código Civil dispõe que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
No entanto, o exame do caso revela a existência de cláusulas específicas no instrumento de cessão que atribuem ao cedente obrigações concretas voltadas à regularização da cessão e ao suporte ao recebimento do crédito, o que configura responsabilidade contratual adicional. 4.
O vínculo entre a cessão de crédito e o contrato de compra e venda subjacente demonstra que o cedente, além de participar como parte interessada, assumiu obrigações diretas relacionadas à origem da obrigação, o que impõe a necessidade de aprofundamento da matéria em sede de instrução probatória. 5.
A exclusão prematura do cedente do polo passivo, sem análise aprofundada do cumprimento das obrigações contratuais a ele atribuídas, pode resultar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional. 6.
A complexidade da relação jurídica material, estruturada por contratos interligados e obrigações mútuas, exige a manutenção do cedente no feito até que seja possível avaliar, com base em prova adequada, sua eventual responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:”1.
A exclusão do cedente do polo passivo de ação de cobrança fundada em cessão de crédito só é admissível após adequada instrução probatória, quando ausente cláusula contratual que lhe imponha obrigações específicas relacionadas à concretização do crédito. 2.
A presença de cláusulas que atribuem ao cedente deveres de regularização da cessão e adoção de medidas necessárias ao recebimento do crédito justifica sua manutenção no polo passivo, a fim de apurar eventual inadimplemento contratual. 3.
Relações jurídicas complexas, estruturadas por múltiplos contratos interdependentes, demandam cautela na exclusão de partes, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional e da observância ao devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 286, 295 e 296; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não constam precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno de NEORI TONIATO ao polo passivo da Ação de Cobrança n.º 0004611-90.2019.8.27.2721, possibilitando a produção de provas quanto à sua eventual responsabilidade contratual, com a consequente revogação dos honorários sucumbenciais impostos na decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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14/02/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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20/12/2024 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 10
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20/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:40
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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30/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383649, Subguia 4226 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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28/11/2024 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/11/2024 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383649, Subguia 5374052
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28/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/11/2024 11:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FAZENDAS LUZINI LTDA - Guia 5383649 - R$ 48,00
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28/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 238 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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