TJTO - 0039306-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/01/2026 14:30
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039306-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELSE BETANIA GOMES DA ROCHAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRITO MARINHO (OAB TO012696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de obrigação de fazer aforado por ELSE BETÂNIA GOMES DA ROCHA em face de JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega a requerente que firmou um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção em 18 de setembro de 2019, para a unidade 401 do Residencial TORRE ESMERALDA.
Aduz que o prazo para conclusão das obras, incluindo a tolerância de 180 dias, expirou, no máximo, em março de 2024.
Afirma que até 01 de setembro de 2025, o imóvel não foi entregue, configurando um atraso superior a 16 meses desde o termo final do prazo contratual.
Alega que está adimplente com suas obrigações contratuais, tendo efetuado o pagamento regular das parcelas, totalizando R$ 94.056,58.
Por isso, requer liminarmente o pagamento mensal de R$ 3.000,00 mensais a título de lucros cessantes, desde março de 2024.
Requer também a inclusão imediata dos sócios e da pessoa jurídica JP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao polo passivo, ocorrendo desconsideração da personalidade jurídica. É o relato do necessário.
DECIDO.
I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Como se observa no contracheque juntado, a parte requerente possui rendimento líquido de R$ 7.976,61.
Contudo, comprovou gastos com faturas, despesas gerais e financiamento junto ao Banco Volkswagen que, somados, totalizam cerca de R$ 4.000,00.
Assim, não sendo razoável que arque com custas processuais próximas a R$ 1.500,00, CONCEDO a gratuidade de justiça em favor da requerente, sem prejuízo de posterior revogação.
II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
No caso dos autos, requer a demandante liminarmente o pagamento mensal de R$ 3.000,0 a título de lucros cessantes.
No entanto, conforme cláusula 6.2, parágrafo único, “não poderá haver rescisão contratual por este motivo e nem a cobrança de lucros cessantes”.
Por isso, pelo princípio da autonomia contratual, INDEFIRO o pedido liminar.
III- DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos da legislação brasileira, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, que pode ser caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Define-se desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e confusão patrimonial como ausência de separação de fato entre os patrimônios.
No caso dos autos, trata-se de contrato realizado entre a requerida JP TORRE ESMERALDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e ELSE BETÂNIA GOMES DA ROCHA (requerente).
A priori, não fica evidente o abuso da personalidade jurídica pela requerida que, segundo a autora, deixou de adimplir sua parte contratual.
A mera alegação de descumprimento contratual não configura desvio de finalidade tampouco confusão patrimonial.
Ademais, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ab initio, não acarretará benefício processual considerável, tendo em vista a necessidade de citação de todos os sócios.
Por isso, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo apenas as pessoas jurídicas JP TORRE ESMERALDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo.
Fica deferido tão somente a inclusão no polo ativo da requerida supracitada CNPJ 30.***.***/0001-08, uma vez que consta como promitente vendedora no contrato juntado (evento 1, CONTR3).
IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 04/09/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
04/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:33
Conclusão para despacho
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02/09/2025 14:33
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2025 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2025 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Atraso na Entrega do Imóvel - Para: Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/09/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELSE BETANIA GOMES DA ROCHA - Guia 5790998 - R$ 720,00
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02/09/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELSE BETANIA GOMES DA ROCHA - Guia 5790997 - R$ 770,00
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02/09/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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