TJTO - 0012362-36.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0012362-36.2021.8.27.2729/TO RÉU: BE5 INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal.
Intimada acerca da garantia ofertada pela parte executada, a Fazenda Pública manifestou discordância em razão do não atendimento aos parâmetros adotados pela Portaria PGFN nº 644/2009 (evento 64, PET1).
A executada sustenta que os fundamentos adotados pela exequente não se aplicam ao caso em discussão, bem como não há motivos para a recusa da fiança bancária.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, assiste razão à executada ao sustentar que a Portaria PGFN nº 644/2009, por sua natureza de ato administrativo infralegal, não possui força vinculante sobre o Poder Judiciário Estadual, cujas decisões são pautadas pela legislação processual e jurisprudência.
Contudo, para além da discussão sobre a aplicabilidade da referida portaria, a análise da apólice apresentada revela um vício que impede sua aceitação, a estipulação de um prazo de validade determinado com vigência até 24/01/2027.
Neste toar, tem-se que o documento não atende todos os requisitos exigidos no entendimento firmado pelo colendo STJ, haja vista que o seguro-garantia judicial com prazo de validade determinado não constitui meio idôneo para garantir a dívida, por deixar o credor desprotegido após o vencimento da apólice.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO-GARANTIA.
PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO.
ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original).3.
Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência".
No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos.
Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE FOI RECUSADO, PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, POR SE TRATAR DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais o Juízo de 1º Grau, considerando impossível a aceitação, em Juízo, de seguro garantia com prazo de vigência determinado, e ser inaplicável, aos demais entes federativos, a Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional que admitiu o seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC/73.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para anular a sentença, por entender que, com relação ao prazo de vigência da apólice de seguro, se a parte interessada deixar de renovar o seguro garantia ou não oferecer nova garantia, a Fazenda Pública Municipal poderá requerer outros atos constritivos.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente indicou contrariedade aos arts. 514, II, do CPC/73 e 16, § 1º, da Lei 6.830/80, sustentando, de um lado, a inadmissibilidade da Apelação, ao argumento de que não teriam sido impugnados todos os fundamentos da sentença, e de outro lado, a impossibilidade de aceitação, como garantia do Juízo, de seguro garantia com prazo de validade determinado.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência do STJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.022.281/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2008; AgRg no REsp 1.216.345/SP, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012; REsp 1.634.473/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 25/04/2017; AgInt no REsp 1.684.437/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2020; AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1432613 RJ 2019/0013931-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) Em reforço, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
CLÁUSULAS CONDICIONADAS DE RENOVAÇÃO.
INIDONEIDADE DA GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA DE ARGUMENTO RELATIVO À PORTARIA PGFN Nº 164/2014.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.203/STJ.
MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, que recusou a apólice de seguro garantia apresentada como meio de assegurar a execução.
A apólice ofertada possuía cláusulas de renovação automática e valor superior ao débito.
O juízo de origem indeferiu a garantia por reputá-la inidônea, ante a existência de prazo de vigência determinado e cláusulas condicionadas.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.
Interposto agravo interno contra a decisão monocrática, o processo foi julgado diretamente no mérito do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade de apólice de seguro garantia com prazo determinado e cláusulas de renovação condicionada para fins de garantia em execução fiscal; e (ii) examinar se o valor da apólice atende ao requisito do art. 835, § 2º, do CPC, correspondente ao débito acrescido de 30%.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A apólice apresentada pelo Agravante contém prazo determinado de vigência e cláusulas de renovação condicionada, o que a torna inidônea, conforme jurisprudência pacífica do STJ, por não assegurar a vigência contínua da garantia até o encerramento do processo, comprometendo o interesse público envolvido.4.
Cláusulas que condicionam a renovação à manifestação da seguradora ou do tomador não garantem a efetividade da execução, dada a possibilidade de descontinuidade da cobertura independentemente da vontade da Fazenda Pública.5.
O seguro apresentado não comprovou, de forma objetiva, a suficiência do valor segurado para cobrir o débito executado acrescido de 30%, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, I, do CPC.6.
A robustez financeira da instituição Agravante não afasta a exigência de garantia idônea e suficiente, tampouco caracteriza perigo de dano grave apto a justificar concessão de medida liminar.7.
A Portaria PGFN n.º 164/2014 possui natureza administrativa e não tem força vinculante sobre o Poder Judiciário estadual em sede de execução fiscal tributária.8.
O Tema 1.203 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de créditos não tributários, enquanto a presente execução versa sobre dívida tributária sujeita a regramento específico.9.
Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.IV - DISPOSITIVO10.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002877-60.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:02:23) Ante o exposto, INDEFIRO a Apólice de Seguro apresentada como garantia pela parte executada.
Em continuidade, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para requerer o que entender ser de direito.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
04/09/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:23
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
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08/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:49
Conclusão para despacho
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23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735456, Subguia 107317 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735456, Subguia 5515843
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17/06/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BE5 INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 5735456 - R$ 160,00
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28/05/2025 01:00
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/05/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:05
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 16:01
Conclusão para despacho
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28/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 14:18
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/02/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/01/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/01/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:55
Decisão - Outras Decisões
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17/12/2024 16:15
Conclusão para despacho
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17/12/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/12/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2024 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: MARIA DA GLÓRIA LELIS RODRIGUES AGUIAR (por substituição em 29/08/2024 17:24:28)
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29/08/2024 17:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/07/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 18:29
Conclusão para despacho
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15/04/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:26
Lavrada Certidão
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01/02/2024 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2024 15:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/10/2023 12:00
Protocolizada Petição
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13/09/2023 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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23/06/2023 15:03
Conclusão para despacho
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10/04/2023 15:04
Lavrada Certidão
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20/09/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 13:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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06/07/2022 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2022 07:54
Protocolizada Petição
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19/05/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 08:22
Protocolizada Petição
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27/04/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2022 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2022 15:16
Expedido Mandado
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26/04/2021 17:33
Despacho - Mero expediente
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19/04/2021 08:34
Conclusão para despacho
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19/04/2021 08:33
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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