TJTO - 0033279-37.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0033279-37.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Na peça inicial, a parte embargante requereu o diferimento no pagamento das custas processuais para que fossem recolhidas ao final do processo.
Pois bem.
O Provimento CGJUS/TO nº 02/2023, o qual institui a consolidação das normas dos serviços judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, não dispõe em seu teor acerca da possibilidade de diferimento no pagamento das custas processuais, mas tão somente do parcelamento da referida taxa.
De fato, a capacidade econômica não pode ser óbice para que a parte tenha acesso a justiça, porquanto a Constituição Federal prevê de forma expressa o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV) em conjunto com o dever de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes (art. 5°, LXXIV).
Não obstante, observa-se que o requerimento feito pela parte embargante não encontra amparo normativo, sendo portanto inviável o seu acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CGJUS/TO Nº 01/2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da hipossuficiência, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 2 - Com a vigência do CPC/15 não mais prevalece a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo, havendo, via de consequência, revogação expressa do Provimento CGJUS/TO nº 01/2002, o qual previa a possibilidade de diferimento das custas judiciais. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013061-80.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 21/03/2023 11:52:38) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de pobreza e, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar o contrário, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 2- Com o advento do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - e a possibilidade de serem "concedidos os benefícios da gratuidade de justiça de forma parcial por meio do parcelamento das custas judiciais", foi editado o Provimento CGJUS/TO nº 07/2017, com vistas a regulamentar a benesse, revogando expressamente, em seu texto - art. 16 - o Provimento nº 01/2002, o qual permitia o pagamento das custas ao final do processo, razão pela qual não subsiste o pleito alternativo de diferimento das custas. 3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Manutenção do parcelamento concedido de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011997-69.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 16/03/2022 16:19:32) (Grifei).
Ademais, verifica-se que o pedido formulado pela parte embargante não foi acompanhado de documentos que demonstrem a suposta hipossuficiência alegada na exordial.
Destarte, diante da impossibilidade de diferimento no pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido formulado pela parte embargante, razão pela qual a INTIMO para comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:22
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
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30/07/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Guia 5765089 - R$ 50,00
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29/07/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Guia 5765088 - R$ 268,88
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29/07/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:59
Distribuído por dependência - Número: 50092745120118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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