TJTO - 0001033-15.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001033-15.2025.8.27.2720/TO INVESTIGADO: OSEIAS PEREIRA CRUZADVOGADO(A): ELIZALDO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO005345) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a homologação do acordo (art. 28-A, caput, CPP).
Vejamos: a) não ser caso de arquivamento do procedimento investigativo - A materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 12 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, foram reconhecidos pelo investigado perante o órgão ministerial quando da celebração do acordo; b) confissão formal e circunstancial da prática de infração penal, atende à exigência; c) crime cometido sem violência ou grave ameaça; e d) pena mínima cominada ao delito inferior a 4 (quatro) anos.
Destarte, entendo que o presente acordo obedeceu a todas as condições previstas no art. 28-A, do Código de Processo Penal.
HOMOLOGO o acordo de não persecução penal na forma contraproposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato.
Alerte-se que o descumprimento das condições do acordo homologado judicialmente acarretará a retomada da marcha processual, no estado em que se encontre (art. 28-A, §§ 8º e 10, CPP).
Providências a cargo da Secretaria: Habilite-se a defesa técnica; Intime-se a(o) beneficiária(o), por meio da defesa constituída, acerca da homologação deste acordo, advertindo-a que o descumprimento, pela beneficiária, das condições do acordo homologado judicialmente acarretará a retomada da marcha processual, no estado em que se encontre (art. 28-A, §§ 8º e 10, PP).
Proceder com a intimação do MPE, via sistema, para que dê início à execução do acordo, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do CPP; Suspendam-se os autos pelo prazo de cumprimento do acordo.
Cumprido integralmente o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, venham-me os autos conclusos para fins do disposto no § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Às providências necessárias.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:38
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Homologação de Acordo ou Transação
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21/07/2025 17:36
Conclusão para decisão
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11/06/2025 17:46
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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11/06/2025 10:13
Conclusão para decisão
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11/06/2025 10:13
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 21:18
Distribuído por dependência - Número: 00011937420248272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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