TJTO - 0017845-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017845-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TEREZINHA LOPES STOCCOADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 397829291025 FINALIDADE: CITAÇÃO de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA, COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA (UNIMED ARAGUAÍNA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-10, com sede na Avenida Tocantins, nº 1232, Setor Central, Araguaína-TO, CEP: 77.803-120 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por TEREZINHA LOPES STOCCO em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA (UNIMED ARAGUAÍNA), na qual a requerente busca a suspensão imediata da cobrança de coparticipação sobre sessões de quimioterapia e fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin), utilizado em seu tratamento oncológico.
A autora, pessoa idosa de 66 anos, aposentada e portadora de glioblastoma grau 4, alega que a requerida, após determinação judicial anterior que a obrigou a custear o medicamento Avastin, passou a cobrar coparticipação exorbitante, elevando o valor da fatura mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 para R$ 14.025,15, incluindo coparticipação de R$ 4.274,51 sobre cada dose do medicamento.
Sustenta a autora que tal cobrança configura conduta abusiva e tentativa de burlar a ordem judicial, tornando o tratamento financeiramente impagável e colocando em risco sua vida.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação e determinar a emissão de nova fatura contendo apenas o valor da mensalidade.
Postula ainda os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.
Instruiu a inicial com os documentos necessários. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA E TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a requerente é pessoa idosa, aposentada, em tratamento oncológico, presumindo-se sua hipossuficiência econômica, conforme disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Defiro também a tramitação prioritária, tendo em vista que a autora possui 66 anos de idade e é portadora de doença grave (glioblastoma grau 4), enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A princípio, a probabilidade do direito se mostra presente pelos seguintes fundamentos, ressalvando-se que a análise definitiva do mérito será realizada oportunamente: 1) Vedação normativa da cobrança abusiva de coparticipação Numa análise superficial, verifica-se que a Resolução Normativa número 465, de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece diretrizes claras sobre a coparticipação em planos de saúde, vedando que constitua barreira financeira ao acesso do beneficiário aos serviços de saúde.
A Súmula Normativa número 11, de 2007, da ANS é expressa ao dispor que a coparticipação não pode constituir barreira financeira ao acesso do beneficiário, devendo ser evitada a cobrança de valores que caracterizem "financiamento integral do procedimento pelo usuário". 2) Precedente do Superior Tribunal de Justiça Pelo até aqui exposto, observa-se que o Recurso Especial número 2.001.108, do Estado do Mato Grosso, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou-se a fixação de critérios objetivos para restringir a cobrança de coparticipação, estabelecendo-se como limite máximo o valor correspondente à mensalidade suportada pelo beneficiário.
Nesse julgado, ficou assentado que é adequado utilizar como parâmetro de referência, para a cobrança da coparticipação, a quantia equivalente à mensalidade, a fim de que o encargo mensal decorrente desse mecanismo de regulação financeira não ultrapasse o valor da contraprestação ordinariamente paga pelo usuário do plano.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2001108 MT 2022/0133339-5 Jurisprudência Acórdão publicado em 03/10/2023 RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS .
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1 .
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.3 .
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.5 .
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art . 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.8 .
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) 3) Aparente abusividade da cobrança A princípio, a cobrança de R$ 14.025,15 em um único mês, quando a mensalidade contratual é de R$ 752,92, representa valor 18,6 vezes superior ao parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando, numa primeira análise, manifesta abusividade.
Pelo que se verifica superficialmente, tal cobrança não apenas se torna "fator restritor severo de acesso aos serviços", mas o aniquila por completo, aparentando caracterizar prática abusiva vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e violação ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. 4) Possível burla à ordem judicial anterior Numa análise perfunctória, a conduta da requerida aparenta configurar tentativa de burlar ordem judicial anterior que determinou o custeio do medicamento Avastin, utilizando-se de subterfúgio para inviabilizar financeiramente o cumprimento da determinação, o que, a princípio, não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) Pelo até aqui demonstrado, o perigo de dano se mostra evidente e irreversível.
A fatura com vencimento em 6 de setembro de 2025 no valor de R$ 14.025,15 é, numa primeira análise, manifestamente impagável para uma aposentada em tratamento oncológico.
A inadimplência acarretará o cancelamento do plano de saúde e, consequentemente, a interrupção do tratamento quimioterápico essencial para uma paciente portadora de glioblastoma grau 4, forma extremamente agressiva e terminal de câncer cerebral.
A princípio, para pacientes em tal condição, a interrupção do tratamento não representa mera possibilidade de dano, mas certeza de agravamento do quadro clínico e antecipação do óbito, configurando dano irreparável à vida humana, bem jurídico de maior relevância constitucional.
DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA Pelo até aqui exposto, o direito à saúde encontra proteção constitucional nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo direito social fundamental e dever do Estado e da sociedade.
A vida, protegida pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal, representa o mais fundamental dos direitos, sem o qual todos os demais se tornam inócuos.
Numa análise superficial, o acesso aos serviços de saúde deve ser garantido de forma integral e equitativa, não podendo ser obstaculizado por práticas abusivas de operadoras de planos de saúde que visem exclusivamente o lucro em detrimento da dignidade humana.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando que, pelo até aqui exposto, se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA (UNIMED ARAGUAÍNA): a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança de quaisquer valores a título de coparticipação incidentes sobre as sessões de quimioterapia e sobre o fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin) destinados ao tratamento oncológico da autora; b) EMITA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, novo boleto referente à fatura com vencimento em 6 de setembro de 2025 e as subsequentes, contendo apenas o valor da mensalidade de R$ 752,92, excluindo as cobranças indevidas de coparticipação relacionadas ao tratamento oncológico; c) READÉQUE as futuras cobranças em conformidade com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp número 2.001.108/MT), limitando eventual coparticipação ao valor máximo equivalente à mensalidade contratual.
Fixo MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:36
Conclusão para despacho
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28/08/2025 17:36
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 17:36
Lavrada Certidão
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28/08/2025 17:31
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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