TJTO - 0002630-35.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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04/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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02/09/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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02/09/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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01/09/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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01/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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01/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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01/09/2025 00:00
Intimação
Suspensão do Poder Familiar Nº 0002630-35.2024.8.27.2726/TO INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E BUSCA E APREENSÃO de criança proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MARINA FERNANDES SOARES, em favor da criança Maria Laura Fernandes (nascida em 01/12/2024), qualificada nos autos epigrafados, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Foi requerido ao final a procedência dos pedidos, nos termos do quanto pleiteado, acolhendo por definitivo, a medida requerida, destituindo a requerida Marina Fernandes Soares do poder familiar e acolhimento institucional da criança MARIA LAURA FERNANDES em Instituição a ser providenciada pelo Município de Miranorte.
De forma subsidiária, foi requerido que fosse concedida a guarda provisória da criança aos pretendentes à adoção, seguindo-se a lista do cadastro nacional de adoção do Município de Miranorte.
A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 04).
A Requerida MARINA FERNANDES SOARES foi citado/intimado (evento 82 e 91).
O Requerido MUNICÍPIO DE MIRANORTE, foi devidamente intimado, na pessoa do prefeito (evento 16).
No evento 26, foi juntado o Relatório Psicossocial elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM.
Nos eventos 40 e 92, foram juntados relatórios pelo instituto Lar Batista F.
F.
Soren.
Foi proferida decisão no evento 94, mantendo a medida de acolhimento institucional da menor, considerando que persistem os fundamentos que a motivaram.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/07/2025, foram colhidos o depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Ao final, a parte autora e a parte requerida apresentaram alegações orais por meio audiovisual (evento 95).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1 Das preliminares Não há preliminares.
Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação.
Passa-se a análise de mérito. 2 Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: 1) Ofício Nº 148/2024 – Informações referente a RN de Marina Fernandes Soares, datado em 16.12.2024, consta no relato da denúncia: a senhorita MARINA deu à luz a sua filha na data de 01/12/2024, onde após exames necessários a criança de Marina necessitou ficar internada pelo período de dez dias no hospital de Miracema devido ter nascido com Sífilis.
Que na data de 13 de dezembro recebeu alta hospitalar e Marina veio para sua casa onde reside com seu pai e uma tia já idosa.
Que na data de hoje 16 de dezembro este conselho recebeu denúncia, onde relatava que MARINA deu sua filha para um casal e que o fez de livre e espontânea vontade.
Este conselho realizou visita a senhora Marina na presente data o qual a mesma relatou que não tem condições de criar sua filha e que deu ela sua filha para a senhora Lucileide, pois a senhora Lucileide é irmã de seu vizinho Messias que já criou seu primeiro filho.
Que durante a visita a Marina entramos em contato com a senhora Lucileide que veio ao encontro do conselho tutelar para relatar o acontecido.
A senhora Lucileide relatou que na data de 15 de dezembro ao chegar na residência do seu irmão Messias que é vizinho de Marina e que ele lhe estava dando a guarda do primeiro filho de Marina, ela Marina chegou na casa do Messias e perguntou para Lucileide se ela queria criar sua filha que ela Marina estava dando.
Que segundo a senhora Lucileide, falou que sim e Marina lhe entregou sua filha de livre e espontânea vontade.
A senhora Lucileide relatou que tem residência fixa em Palmas e que estar passando um tempo aqui em Miranorte porque está de licença do trabalho, fornecendo endereço de Miranorte.
Marina ainda não registrou sua filha mas foi orientada, porém a senhora Lucileide levou a RN para se vacinada e fez o teste do pezinho e cartão do SUS.
Questionada sobre sua vida pessoal, a senhora Lucileide relatou que tem três filhos já adultos e que já é avó, segundo a mesma mora em união estável com o senhor José Evaldo, e reside em Palmas, porém passou o endereço de Miranorte para contato, sendo Avenida Bernardo Sayão n° 02 centro Miranorte - contato (63) 98489-8564.
Excelentíssima Doutora, a senhora Marina e seu pai Manoel avô dá criança já haviam sidos orientados pelo conselho tutelar a respeito da adoção a brasileira que é considerada irregular porque tem que ser mediante termo judicial e tem a questão da fila da Adoção, mesmo assim agiram de má fé entregando sua filha a terceiros sem autorização judiciária.
Que segundo Marina e seu pai entregaram porque a família e parente de seu vizinho Messias que tem a guarda do seu primeiro filho (evento 1, anexo 2, fls. 6 e 7); 2) Documento Pessoal de Marina Fernandes Soares (evento 1, anexo 2, fls. 8 e 9); 3) Declaração de Nascido Vivo de Maria Laura Fernandes (evento 1, anexo 2, fl. 10); 4) Resumo de Alta, datado em 13.12.2024, consta que a paciente Marina Fernandes Soares apresenta por diagnóstico principal “Outras formas e as não especificada da Sífilis”.
Consta que no diagnóstico secundário a mãe apresenta tratamento incompleto para sífilis (evento 1, anexo 2, fl. 12); 5) Documento Pessoal de Lucileide Mota Carvalho (evento 1, anexo 2, fl. 13); 6) Documento Pessoal de José Evaldo de Jesus Silva (evento 1, anexo 2, fl. 14); 7) Certidão de Nascimento de Maria Laura Fernandes, tendo por data de nascimento 01.12.2024 (evento 1, anexo 3); 8) Relatório Psicossocial emitido pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM, datado em 17.01.2025, consta na conclusão técnica: Conforme as análises das informações obtidas no núcleo familiar, foi possível fazer alguns apontamentos sobre o caso em tela.
O pai e a tia paterna de Marina continuam sendo a principal rede de apoio, mas apresentam limitações, tanto financeiras quanto emocionais, para promover suporte adequado à jovem.
A moradia da família possui uma estrutura básica, com limitações em termos de conforto e manutenção, mas atende às condições mínimas de habitação.
Com base na renda mensal de Marina proveniente do BPC (Benefício de Prestação Continuada), somada à renda instável do pai, que é financeiramente dependente da aposentadoria da tia, conclui-se que a família está em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Marina permanece desvinculada de programas de capacitação ou suporte além do BPC (Benefício de Prestação Continuada).
Não foi identificada participação ativa dela em serviços públicos que promovam sua autonomia.
A jovem apresenta instabilidade emocional e falta de estrutura pessoal, familiar e financeira para exercer adequadamente o poder familiar.
A dinâmica familiar reflete vulnerabilidades sociais severas, com ausência de suporte emocional e econômico.
Dada a situação socioeconômica precária, Marina não possui condições de arcar com multas, ainda que de forma parcelada.
No entanto, medidas educativas e de tratamento psicossocial podem ser efetivas para promover seu desenvolvimento pessoal e familiar.
Diante do exposto, recomenda-se a inserção de Marina em tratamento psicológico regular.
Participação em programas de capacitação profissional, a fim de promover a sua inserção no mercado de trabalho e a inclusão da família em programas de assistência social no CRAS. É recomendado que seja feito um acompanhamento sistemático para avaliar o cumprimento das medidas propostas e as condições de convivência familiar.
Contudo, é sugerido que a família seja encaminhada ao CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), para inserção nos programas pertinentes ao caso, além de orientação, apoio e suporte (evento 26, anexo 1); 9) Relatório emitido pelo Lar Batista F.F Soren, datado em 10.03.2025, consta no relato: Referente aos seus familiares, desde que a criança foi acolhida não recebemos contato de nenhum deles.
A informação repassada pela equipe técnica do município e Conselho Tutelar é que a genitora da criança, a jovem Marina Fernandes Soares de 18 anos, reside na cidade de Miranorte-TO, com o pai idoso e uma tia que apresenta problemas de saúde sendo deficiente visual e faz tratamento oncológico.
Já a mãe de Marina Fernandes reside no estado de Goiás e mantém pouco contato com a filha.
A genitora de Maria Laura é solteira, apresenta problemas psiquiátricos e faz uso excessivo de álcool e drogas.
Relatam que quando a criança nasceu permaneceu internada até o dia 13/12/2024 para tratar de Sífilis e na alta hospitalar foi entregue pela genitora ao casal, Sr.
José Evaldo de Jesus e a Sra.
Lucileide Mota Carvalho residentes em fazenda neste município.
Quanto ao genitor de Maria Laura não consta na certidão de nascimento e a informação que se tem é que a criança seria filha de um senhor morador da cidade que também vive em situação de vulnerabilidade social e não tem interesse na criança e nem de fazer o exame de DNA para comprovar a paternidade.
Informamos que a família que recebeu a criança pela genitora assim que nasceu solicitou ao acolhimento fazer uma visita, não vendo problema e não tendo nenhuma proibição judicial, a instituição permitiu e estiveram por duas vezes, dia 03/01/2025 e a segunda visita em 31/01/2025.
Após sabermos que a família entrou com solicitação da guarda da criança, não permitimos mais as visitas lhes explicando que não seria correto.
Sobre a saúde de Maria Laura esteve em consulta com pediatra através do Hospital Infantil de Palmas, onde tem tido acompanhamento; realizou exames de sangue e irá passar por nova consulta agora em março.
Inicialmente Maria Laura apresentava cólicas fortes e por isso tinha episódios de choro ininterruptamente em alguns momentos.
Atualmente as crises de choro tem amenizado, a bebê está se desenvolvendo conforme o esperado, responde aos estímulos, sorri e interage quando estimulada.
Estava com dificuldades para dormir devido a este problema, mas as cólicas têm amenizado, e Maria Laura tem ficado mais tranquila e as crises de choro constantes cessaram (evento 40, anexo 1); 10) Ofício Nº 055/2025 – Informações referente da criança Maria Laura Fernades Soares, datado em 12.03.2024, consta no relato: o conselho tutelar realizou visita no mês de Março de 2025 na instituição de acolhimento Lar Batista a fim de visitar a criança MARIA LAURA FERNANDES SOARES, filha de MARINA FERNANDES SOARES, onde se constatou que criança vem recebendo todos os cuidados necessário por parte da instituição.
Informamos ainda que em diálogo com a assistente social do Lar Batista, quanto questionada se algum membro da família estaria visitando a criança, ocasião em que a assistente social nos repassou a seguinte informação, que nem um membro da família biológica estaria visitando-a, porém a senhora Lucileide Mota Carvalho estaria visitando frequentemente a criança Maria Laura.
Segundo a assistente social relatou que a Lucileide estaria pleiteando guarda da criança.
Vossa excelência cumpre nos informar que a senhora Lucileide é a senhora o qual Marina teria dado sua filha onde cumprido decisão judicial de busca e apreensão na data de 30/12/2024 onde a senhora Lucileide estava sobre a posse da criança Maria Laura irregular de acordo com lei.
Ainda em diálogo com a assistente social e com o responsável pela instituição o senhor Robson o mesmo relatou que precisaria de um documento judicial que impedisse a senhora Lucileide de visitar a referida criança da instituição (evento 44, anexo 2); 11) Ofício/CREAS/Nº 13/2025, datado em 25.03.2025, consta que a infante Maria Fernandes Soares se encontra institucionalizada no Lar Batista em Luzimangues desde o dia 31/12/2024.
A equipe técnica do CREAS realizou visita à instituição onde foi constatado que a mesma está sendo bem assistida pelos profissionais da instituição (evento 46, anexo 2).
Foram produzidas as seguintes provas orais: MARINA FERNANDES SOARES, em depoimento pessoal, disse que deu a filha com 4 meses para dar melhor situação para ela quando ela nasceu, porque não tinha estrutura social, morava com uma tia, e teve depressão pós-parto.
Disse que a pessoa que deu a criança era uma colega e ela a ajudou com enxoval, sendo o nome dela Lucileide.
Disse que foi para Goiânia com Lucilene.
Disse que queria a filha de volta, mas a Lucileide não devolveu.
Disse que nunca foi visitar a criança, porque ficou esperando alguém ligar.
Disse que se arrependeu e quer ser mãe da criança Maria Laura e cuidar dela.
Disse que o pai da criança é Romildo Araújo que mora em Miranorte, sendo que ele sabe que ele é o pai.
Disse que atualmente mora com um convivente e está grávida.
Disse que parou de usar drogas e bebidas alcoólicas.
Disse que está fazendo tratamento médico.
Disse que trabalha como babá ou doméstica.
Disse que faz pré-natal.
Disse que toma remédio para ansiedade.
Disse que vai cuidar de seu filho que está grávida. MÁRCIA LUCENA MACIEL, testemunha juramentada, conselheira tutelar, disse que a Marina é acompanhada pelo Conselho a bastante tempo desde que tinha 9 anos.
Disse que ela se envolveu com drogas e álcool e fez um acompanhamento no NASF.
Disse que ela ficou muito ruim e sem controles.
Disse que a Marina ficou grávida e ainda morava com o pai, sendo que ela não cuidava do filho Elvis.
Disse que Marina maltratava o filho com beliscões, e não demonstrava laços afetivos com a criança.
Disse que depois ela ficou grávida de Maria Laura e fez pré-natal, mas faltava muito das consultas e ficava sumida.
Disse que Marina era agressiva e maltratava os profissionais.
Disse que Marina dizia que não queria a criança e ela foi orientada a dar em adoção.
Disse que depois da ultrassom ela voltou ao CT e falou que não iria dar em adoção mais.
Disse que a Marina teve sífilis bem como a criança.
Disse que a criança foi para casa com Marina.
Disse que no domingo, dia seguinte, a Marina já entregou a criança ao cunhado.
Disse que a pessoa que recebeu falou que não iria devolver a criança porque a mãe dela havia lhe dado.
Disse que a marina mora na casa de um rapaz e não mais com o pai, mas a moradia é simples, não tem comida suficiente, pede comida nas ruas, e usa o dinheiro que recebe de esmolas em troca de drogas.
Disse que suspeita que Marina recebeu algo em troca para dar a criança.
Disse que acompanhamentos médicos atuais ela continua faltando.
Disse que o pai de Marina falou que não tem condições de cuidar dos filhos de Marina.
Disse que a família não teria condições de cuidar da criança.
CAMILA PEREIRA DE SOUSA, testemunha juramentada, conselheira tutelar, disse que depois da criança nascer, logo após, a Marina deu a filha para terceiro, sendo este seria prima de quem adotou o primeiro filho dela.
Disse que foram atrás da criança e encontrou-a na casa do pai de Marina.
Disse que essa pessoa teve seus filhos criados.
Disse que durante a gravidez a Marina sempre falou que iria dar em adoção e de repente falou que não iria mais.
Disse que depois de a criança nascer ela não cuidava da criança, desde o primeiro filho.
Disse que depois ela simplesmente dá o filho e isso ocorreu duas vezes.
Disse que Marina parou de estudar e continua fazendo uso de drogas.
Disse que antes da audiência, a Marina falou que hoje nada tinha comido.
Disse que mesmo ela recebendo a cesta básica, logo ela doa em troca de drogas, segundo percebe.
Disse que o quite de enxoval, a Marina diz que doou.
Disse que o avo Manoel fala que não consegue cuidar da criança.
Disse que ele na época falava que também não tinha condições de cuidar de Marina, quando ela era pequena.
Disse que o atual convivente da Marina tem processo criminal, sendo usuário de drogas.
Disse que antes de eles morarem em casa de aluguel, eles moravam praticamente na rua.
Disse que Marina está desnutrida nesta terceira gravidez, sendo a pior situação dela, sendo esta situação preocupante. 3.
Revelia da demandada e Julgamento antecipado do mérito De início, verifica-se que, devidamente citada (evento 91), a demandada deixou de contestar os termos da presente ação.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento nos termos do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dispõe em seu artigo 344: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por outro lado, o art. 345, inciso II, estabelece que a revelia não produz os efeitos do art. 344 quando “o litígio versar sobre direitos indisponíveis”.
No presente caso, a demandada foi regularmente citada, contudo transcorrido o prazo legal, deixou de apresentar contestação (CPC, art. 335, I).
Dessa forma, à luz dos dispositivos legais mencionados, declaro a revelia da demandada, mas com relativização de seus efeitos, considerando que a demanda trata de direito indisponível. 4.
Mérito 4.1.
Perda do Poder Familiar Os direitos fundamentais da criança e do adolescente estão previstos na Constituição Federal, em seu art. 227, nos seguintes termos: Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Alicerçado nesses preceitos constitucionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei n° 8.069/90, dispõe em seus artigos 3º e 4º que: Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Na interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser considerados os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (ECA, art. 6º).
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos incapazes, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (ECA, art. 22).
A perda do poder familiar, que ocorre por ato judicial revestido do contraditório e da ampla defesa (ECA, art. 24), será decretada nos termos do art. 1.638, do Código Civil, quando o pai ou a mãe: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
A destituição do poder familiar é uma medida de caráter excepcional, devendo ser adotada apenas com base no melhor interesse da criança.
Tal medida priva os genitores do exercício de um direito natural e somente se justifica nas hipóteses em que o abuso ou a inobservância dos deveres paternos e maternos atingem um grau que compromete os valores e os direitos fundamentais dos filhos, cuja integridade os pais possuem o dever de preservar e desenvolver.
No caso em análise, a aplicação da sanção extrema postulada revela-se plenamente adequada, pois, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, restou evidenciado que a requerida negligenciou e abandonou a filha, deixando de prover-lhe os cuidados indispensáveis.
Constatou-se o completo descaso da genitora em relação à vida da criança, evidenciando sua incapacidade de exercer os deveres inerentes ao poder familiar.
Tal conduta configura grave violação dos deveres previamente estabelecidos e, diante da gravidade intrínseca da falha cometida, caracteriza hipótese ensejadora da perda do poder familiar, nos termos do art. 1.638, inciso II, do Código Civil.
Ademais, a requerida, Marina Fernandes Soares apresenta histórico de acentuada vulnerabilidade, marcado pelo uso abusivo de álcool e drogas, instabilidade emocional, ausência de rede de apoio familiar e reincidência na entrega irregular de filhos a terceiros (primeiramente, o filho Elvis Benício; agora, a filha Maria Laura).
O Relatório Psicossocial elaborado pelo GGEM (evento 26) destacou: "Ao observar o ambiente familiar e os relatos dos envolvidos, apesar da jovem ter relatado que se sentiu coagida a entregar o filho, ela não demonstrou evidências claras de que isso tenha ocorrido de fato, sua percepção da realidade pareceu estar distorcida, e sua tentativa de demonstrar que agiu corretamente parece estar mais relacionada à sua necessidade de apresentar uma imagem socialmente aceitável do que a realidade concreta de suas ações.
Considerando o quadro de instabilidade emocional de Marina, ficou evidente que a jovem ainda apresenta dificuldades em lidar com questões emocionais e assumir responsabilidades parentais [...].
Marina permanece desvinculada de programas de capacitação ou suporte além do BPC (Beneficio de Prestação Continuada).
Não foi identificada participação ativa dela em serviços públicos que promovam sua autonomia.
A jovem apresenta instabilidade emocional e falta de estrutura pessoal, familiar e financeira para exercer adequadamente o poder familiar.
A dinâmica familiar reflete vulnerabilidades sociais severas, com ausência de suporte emocional e econômico[...]”.
Do mesmo modo, os relatórios técnicos do Lar Batista (eventos 40 e 92) registraram que a genitora apresenta problemas psiquiátricos, faz uso excessivo de álcool e drogas, não visitou a criança após o acolhimento e continua vivendo em vulnerabilidade social, com endereço incerto. "A genitora de Maria Laura é solteira, apresenta problemas psiquiátricos e faz uso excessivo de álcool e drogas.
Relatam que quando a criança nasceu permaneceu internada até o dia 13/12/2024 para tratar de Sífilis e na alta hospitalar foi entregue pela genitora ao casal, Sr.
José Evaldo de Jesus e a Sra.
Lucileide Mota Carvalho residentes em fazenda neste município". "Referente à genitora de Maria Laura, a jovem Marina Fernandes Soares, (18 anos), desde que a filha foi acolhida, não procurou saber informações da criança e também não realizou nenhuma visita à instituição, conforme relatos da equipe técnica de município e Conselho Tutelar a genitora vive em situação de vulnerabilidade social, fazendo o uso de álcool e drogas com frequência e com endereço incerto".
Em juízo (evento 95), as conselheiras tutelares confirmaram o histórico de abandono e negligência.
Márcia Lucena Maciel relatou maus-tratos ao primeiro filho, faltas às consultas médicas e entrega irregular da filha, ressaltando ainda a precariedade da residência e a impossibilidade de o avô assumir a criança.
Enquanto Camila Pereira de Sousa confirmou a entrega irregular de ambos os filhos, destacou o consumo contínuo de drogas e a vulnerabilidade extrema da mãe, inclusive desnutrida durante a atual gestação, vivendo com companheiro usuário de drogas e com antecedentes criminais.
Esse conjunto de elementos evidencia a incapacidade física, emocional e material da genitora para o exercício do poder familiar, além de demonstrar o risco a que estava exposta a criança.
A conduta da requerida configurara hipótese de abandono material e emocional, em violação ao direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família, conforme estabelece o art. 19, caput, do ECA.
Tal circunstância impõe a adoção de medidas protetivas, dentre as quais a destituição do poder familiar.
Desse modo, à luz do princípio do melhor interesse da criança, é necessário a destituição do poder familiar em relação à genitora, em razão do abandono moral e material.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA EM CUIDAR DA FILHA MENOR.
CONFIGURAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS.
PERDA DO PODER FAMILIAR.
PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
A Lei Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem as hipóteses de extinção do poder familiar, como uma sanção imposta pelo Judiciário em situações em que se comprova a falta, omissão ou abuso em relação aos filhos.
Inteligência dos artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c 1.637 e 1.638 do Código Civil.
A perda do poder familiar visa assegurar o bem-estar e o melhor interesse do menor que se encontra em situação de abandono.
Na hipótese em comento, tendo em vista que a genitora, bem como o núcleo familiar como um todo, não possui condições de prover os cuidados básicos de que necessita a criança, denota-se comprovada a negligência capaz de autorizar a destituição do poder familiar, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil.
Se a criança se encontra institucionalizada em abrigo por considerável tempo não é recomendável retirar-lhe a possibilidade de ter uma nova família ao fundamento de que deve aguardar a recuperação da genitora em relação à dependência química que é incerta diante das tantas recaídas já ocorridas. (TJMG; APCV 5001322-20.2020.8.13.0878; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 07/07/2022; DJEMG 12/07/2022). (g. n.) Firmadas todas as premissas fáticas e legais, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Diante do Exposto, com base nos artigos 1634 e ss. do Código Civil c/c 155 e ss. do ECA, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, DECRETO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR da requerida, MARINA FERNANDES SOARES, em relação a sua filha, a Maria Laura Fernandes.
MANTENHO a medida de acolhimento institucional da criança Maria Laura Fernandes na instituição Lar Batista F.
F.
Soren, onde atualmente se encontra, sob acompanhamento e supervisão técnica do Município, como medida de proteção integral e de atendimento às suas necessidades biopsicossociais, até que seja viabilizada sua colocação em família substituta.
DETERMINO a imediata inclusão da criança Maria Laura Fernandes no cadastro de pretendentes à adoção, a fim de viabilizar-lhe, de maneira célere e prioritária, a inserção em família substituta que lhe assegure ambiente seguro, estável e saudável para seu desenvolvimento integral; Nos termos do art. 102, 6º, da Lei nº 6.015/73 c/c os arts. 163 e 148, parágrafo único, alínea "h" da Lei nº 8.069/90, determino a expedição de mandados de averbação desta sentença junto ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento da criança.
Intime-se o Município de Miranorte para que proceda ao acompanhamento da situação da infante.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
30/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 21:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 12:13
Protocolizada Petição
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21/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/08/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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31/07/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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31/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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31/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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31/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/07/2025 21:34
Ato ordinatório - processo atualizado no SNA
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30/07/2025 21:00
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:58
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala 03 - 30/07/2025 15:30. Refer. Evento 63
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30/07/2025 18:13
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala 03 - 30/07/2025 15:30. Refer. Evento 62
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30/07/2025 18:06
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2025 17:55
Conclusão para decisão
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30/07/2025 14:43
Protocolizada Petição
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30/07/2025 09:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2025 16:45
Protocolizada Petição
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24/07/2025 16:44
Protocolizada Petição
-
24/07/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
24/07/2025 16:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
15/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 11:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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30/06/2025 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 16:03
Ato ordinatório - processo cadastrado no SNA
-
25/06/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Ato ordinatório - processo cadastrado no CNACL - 25/06/2025 16:02:06)
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25/06/2025 14:50
Ato ordinatório - processo atualizado no SNA
-
25/06/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 14:48
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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25/06/2025 14:43
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/06/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 14:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LAR BATISTA F. F. SOREN - EXCLUÍDA
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25/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 14:32
Lavrada Certidão
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04/06/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 30/07/2025 15:30
-
04/06/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 30/07/2025 15:30
-
29/05/2025 20:38
Expedição de Guia de acolhimento institucional/familiar
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28/05/2025 16:54
Ato ordinatório - processo atualizado no SNA
-
28/05/2025 16:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2025 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/03/2025 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 16:11
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
25/03/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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19/03/2025 10:01
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:30
Juntada - Outros documentos
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/03/2025 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
10/03/2025 09:00
Protocolizada Petição
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07/03/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 13:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/03/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/03/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/03/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 17:29
Conclusão para decisão
-
04/02/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMNT1ECIV
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07/01/2025 12:58
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECIV
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07/01/2025 09:10
Protocolizada Petição
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30/12/2024 20:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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30/12/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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30/12/2024 13:51
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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30/12/2024 13:37
Lavrada Certidão
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30/12/2024 12:28
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2024 10:58
Juntada - Informações
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22/12/2024 09:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2024 07:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2024 07:47
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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21/12/2024 12:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOPAIGG
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20/12/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
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20/12/2024 12:13
Conclusão para despacho
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20/12/2024 11:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> PLANTAO
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19/12/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/12/2024 18:02
Conclusão para despacho
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18/12/2024 18:01
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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