TJTO - 0007827-31.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007827-31.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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14/07/2025 13:47
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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14/07/2025 13:47
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 22:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/07/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/06/2025 00:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/06/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 17:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007827-31.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
ANULAÇÃO POR DECRETO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E EXAURÍVEL.
EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por policial militar para declarar válida promoção concedida em 2014, anulada posteriormente pelo Decreto Estadual 5.189/2015, e para corrigir suas promoções subsequentes.
A sentença reconheceu o direito do autor/apelado à promoção questionada e determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da despromoção, entre outros pedidos. 2. A prescrição busca assegurar a segurança jurídica, extinguindo a pretensão do titular que não exerceu seu direito no prazo legal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. No caso em exame, o ato de promoção militar anulado em 2015 pelo Decreto Estadual 5.189/2015 constitui-se como ato único, de efeitos concretos e permanentes, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão de revisão de atos de promoção ou reforma militar não constitui relação de trato sucessivo, mas sim ato singular que fixa o marco inicial do prazo prescricional a partir da lesão ao direito. 5. Considerando que a ação foi ajuizada em 2024, mais de cinco anos após a publicação do Decreto que anulou a promoção em 2015, restou configurada a prescrição do fundo de direito, extinguindo a pretensão autoral. 6. Em razão da modificação do julgado, ficam invertidos os ônus de sucumbência, devendo a parte sucumbente pagar honorários advocatícios em favor do apelante no valor de 10% sobre o valor da causa. 7.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à presente Apelação para reformar a Sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:48:10)
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25/04/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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14/04/2025 16:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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14/04/2025 16:17
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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