TJTO - 0013911-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013911-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002704-06.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão aviada em desfavor de MARCIO MONTEIRO SILVA, onde o magistrado de origem entendeu por bem determinar que “o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o esgotamento das tentativas de notificação da parte ré, seja mediante protesto do título ou outro meio hábil, a fim de atender aos requisitos de constituição em mora exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69” Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer que “o CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento e seu PROVIMENTO para afastar a determinação de emenda da petição inicial e/ou notificação via protesto e recebê-la, nos termos do Art.
Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Pois bem, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não merece conhecimento, por inadmissível, eis que a agravante investe contra a decisão que determinou a emenda à inicial.
O art. 1.015 do CPC relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a decisão que determina a emenda à inicial, não se insere no rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Diferente do que previa o CPC/1973 (em que via de regra todas as decisões interlocutórias eram passíveis de agravo – retido ou por instrumento), o CPC/2015 estabelece que o agravo de instrumento somente é cabível se a interlocutória estiver contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, do contrário o recurso é inadmissível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. 1.
Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2.
Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. 3.
Ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00041450220208190000, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA INICIAL.
Decisão recorrida que não consta nas hipóteses passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento.
DE OFÍCIO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADOS OS DECLARATÓRIOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*83-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*83-77 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018).
Por fim, consigno que, conforme delineado no Tema 988 do STJ, por não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em preliminar do recurso de apelação, não há que se falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
Senão vejamos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Por todo exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso. Defiro o pedido para que as intimações dos atos processuais destes autos deem-se na forma prevista nos artigos 269 e 273 do C.P.C., em nome da Dra.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/TO 4258-A, Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 14:43
Conclusão para decisão
-
02/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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