TJTO - 0005023-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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12/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/07/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 105
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 08:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005023-21.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CRISLANY NERES RESENDEADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria n.º 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
Feito o depósito judicial, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
02/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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26/06/2025 14:39
Conta Atualizada
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26/06/2025 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 12:00
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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26/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:50
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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25/06/2025 13:41
Conclusão para decisão
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25/06/2025 13:41
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 17:32
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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18/06/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005023-21.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CRISLANY NERES RESENDEADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 37, acrescida dos honorários sucumbenciais fixados na Decisão Monocrática do evento 49. Vejamos: SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins; a) Professor da Educação Básica no período de 04/02/2019 a 03/10/2020 (evento 10, FICHIND3), Contrato: 2019/27000/005851; b) Professor da Educação Básica no período de 03/05/2021 a 02/05/2023 (evento 10, FICHIND3), Contrato: 2021/27000/011876; c) Professor da Educação Básica no período de 03/05/2023 a 31/12/2023 (evento 10, FICHIND3), Contrato: 2023/27000/009643; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC23) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre FEVEREIRO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ante o exposto, conheço do recurso inominado ora interposto para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 29.605,23 (vinte e nove mil seiscentos e cinco reais e vinte e três centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que o exequente pleiteia quantia superior à do título.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 28.000,16 (vinte e oito mil reais e dezesseis centavos). Após, forma os autos remetidos à COJUN para elaboração do cálculo com base nos parâmetros fixados na sentença e documentos funcionais do exequente.
A contadoria juntou cálculo do evento 77, PARECER/CALC1, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 25.246,25 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Intimadas as partes, o Estado do Tocantins concordou com os cálculos da contadoria, enquanto o exequente quedou-se inerte. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
O objeto do presente cumprimento de sentença são valores devidos a título de FGTS, correspondentes ao período de: a) 04/02/2019 a 03/10/2020; b) 03/05/2021 a 02/05/202; c) 03/05/2023 a 31/12/2023.
Verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é aquele que melhor corresponde ao título judicial ora executado.
Nota-se que em sua elaboração foram observadas as fichas funcionais da parte autora. Além disso, não houve objeções ao referido cálculo.
Logo, o referido cálculo deve ser homologado. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até abril de 2025, como sendo de R$ 25.246,25 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 3.786,93 (três mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), a título de honorários sucumbenciais (15%), totalizando R$ 29.033,18 (vinte e nove mil trinta e três reais e dezoito centavos).
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC a partir de maio de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:25
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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22/05/2025 13:24
Conclusão para decisão
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13/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/05/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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25/04/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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23/04/2025 08:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/04/2025 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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03/04/2025 18:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 11:14
Conclusão para decisão
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28/03/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 16:23
Conclusão para despacho
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28/01/2025 16:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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28/01/2025 14:31
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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23/01/2025 11:09
Protocolizada Petição
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22/01/2025 13:37
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TO4.05NJE
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22/01/2025 13:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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22/01/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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02/01/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/01/2025 09:07
Protocolizada Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/12/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/12/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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17/12/2024 15:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/12/2024 14:18
Conclusão para despacho
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13/12/2024 14:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 17:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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12/12/2024 17:33
Lavrada Certidão
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11/12/2024 14:38
Protocolizada Petição
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10/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/11/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/10/2024 14:33
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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30/09/2024 18:49
Conclusão para julgamento
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30/09/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/09/2024 17:39
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 16:26
Conclusão para despacho
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15/05/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 15:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/05/2024 13:44
Conclusão para decisão
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02/05/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/04/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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25/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 12:58
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 14:26
Conclusão para despacho
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14/02/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2024 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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