TJTO - 0048587-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0048587-50.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABRÍCIA NÉRIS DE SOUSAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por FABRÍCIA NÉRIS DE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos.
Decisão judicial determinou a suspensão dos autos em razão versar sobre questão afetada pelo Tema 1169/STJ.
Intimada, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a retratação por entender que a questão debatida nos autos é diferente da matéria afetada, uma vez que a sentença coletiva não é genérica.
Instada a manifestar, a executada pugnou pela manutenção da decisão que determinou a suspensão do processo. É o relatório. DECIDO.
No caso dos autos, a sentença coletiva objeto do presente cumprimento de sentença não descreve o valor líquido devido a cada exequente, sendo imprescindível a elaboração de cálculos individuais para apurar o quantum debeatur.
A questão debatida no tema 1169/STJ é justamente sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos.
Vejamos trecho extraído do relatório dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ: “Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos artigos 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509, §§ 2º e 4º, 524, § 3º, e 903 do CPC/2015, 81, 82, 83, 95, 97, 98, 103 e 104 do CDC, 14, § 4º, 21 e 22 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que há legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelo aresto combatido no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante.
Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo”.
Portanto, tratando-se o o TEMA 1169/STJ sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cabível a suspensão dos autos, nos termos da decisão proferida anteriormente nos autos.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169/STJ.
AFETAÇÃO.
DECISÃO COLETIVA GENÉRICA.
LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009 NÃO INDICA VALORES PRECISOS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES A RECEBER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de suspensão dos autos originários por afetação do Tema 1169/STJ.2.
Imperioso esclarecer que a liquidação de sentença coletiva acontece entre a sentença e o cumprimento de sentença, com a finalidade de dar valor à uma decisão definitiva ilíquida, como no caso dos autos, isto é, apuração da quantidade certa do valor da condenação.3.
Lei Estadual nº 2.047/2009 não indica de forma precisa os valores em que cada policial militar teria direito a receber, estabelecendo apenas alguns parâmetros de pagamento, como o teto e a quantidade de parcelas. 4.
Destarte, tem-se que o Tema 1169/STJ afeta o presente feito, sendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC/2015.5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002136-88.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/05/2023, DJe 29/05/2023 17:28:51) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.169 DO STJ.
TÍTULO ILÍQUIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Em que pese o agravante alegar que não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, uma vez que "é um título constituído por Lei ordinária editada e sancionada pela própria executada", verifico que o título exequendo não indicou expressamente os valores a serem recebidos por cada um dos participantes daquela categoria.2. A Lei estadual nº 2.047/2009 também não trouxe a indicação precisa dos valores que cada policial militar teria direito a receber, estabelecendo apenas certos parâmetros de pagamento, como o teto e a quantidade de parcelas.3. Desse modo, entendo que o magistrado suspendeu adequadamente os autos em epígrafe, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.978.629, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".4.
Agravo de Instrumento improvido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001491-63.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/05/2023, DJe 22/05/2023 12:47:29) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93 (AUTOS ELETRÔNICOS Nº 5000002-05.1993.827.0000).
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169.
DISTINGUISHING.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SUSPENSÃO MANTIDA.1.
O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, posto que cabível, nos termos do art. 1.037, §§9º a 13 do CPC, e tendo em vista que é tempestivo e as custas foram recolhidas.2.
O agravante requer o prosseguimento da execução originária, aduzindo distinção (distinguishing) em relação ao tema repetitivo nº 1169, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Conforme ensina a doutrina, a decisão judicial que define de modo completo a norma jurídica individualizada deve conter: o an debeatur (existência da dívida); o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeat (quem deve); o quid debeatur (o que é devido e o quantum debeatur (a quantidade devida) (DIDIER, Fredie.
ZANETI JR, Hermes.
Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 479).4.
O acórdão proferido no MS 698/93 depende de individualização quanto aos seus beneficiários concretos, isto é, pessoas naturais que podem dele se beneficiar (cui debeatur), e com relação à quantidade devida (quantum debeatur).5.
O agravante defende que a ação executiva pode prosseguir com base nos elementos concretos trazidos aos autos, porque, segundo alega, o valor devido é encontrável por meros cálculos aritméticos.
Sucede que, como consta do resumo do tema afetado, é justamente essa a questão a ser decidida pelo STJ.
Desse modo, havendo determinação de suspensão, pelo STJ, de todos os processos identificados com o tema em questão, não há como prosseguir a execução originária antes de definida a tese repetitiva ou de revogada a determinação de suspensão.6.
Negado provimento ao recurso.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000777-06.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/05/2023, DJe 18/05/2023 16:12:32) Ante o exposto, mantenho a SUSPENSÃO do processo, por não restar demonstrada a distinção ente a questão a ser decidida nos autos e a matéria discutida no Tema nº 1169/STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:22
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 14:19
Conclusão para decisão
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24/07/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 00:51
Conclusão para despacho
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28/05/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 16:57
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 12:28
Conclusão para decisão
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14/11/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABRÍCIA NÉRIS DE SOUSA - Guia 5605257 - R$ 6.174,96
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14/11/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABRÍCIA NÉRIS DE SOUSA - Guia 5605256 - R$ 1.829,99
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14/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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