TJTO - 0013819-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013819-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000298-39.2021.8.27.2714/TO AGRAVANTE: LUIZA GOMES DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769)AGRAVANTE: JAIRO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por JAIRO GOMES DOS SANTOS e LUIZA GOMES DA SILVA SANTOS, em face da decisão proferida no evento 145 – (DECDESPA1) do feito originário pelo MM.
JUIZ DA 1ª ESCRIVANIA CÍVEL DA COMARCA DE COLMÉIA/TO, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00100298-39.2021.827.2714/TO, manejada em desfavor dos recorrentes pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Em suas razões recursais relatam os agravantes que a decisão objurgada deve ser reformada, tendo em vista que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores na conta da executada que se achavam depositados em iuma conta poupança.
Explanam que o Banco do Brasil, ajuizou execução de título extrajudicial contra a Agravante e outros e na fase de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD.
Verberam que os recorrentes pleitearam o desbloqueio dos valores, sustentando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a impenhorabilidade de conta poupança, entretanto, o MM Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que não houve comprovação de que o valor bloqueado decorre exclusivamente de benefício previdenciário e que o montante seria incompatível com o valor mensal de um salário mínimo.
Frisam que a decisão hostilizada causa lesão grave e de difícil reparação à Agravante, uma vez que a manutenção do bloqueio de valores em sua conta poupança a impede de prover seu sustento e honrar compromissos básicos, comprometendo a sua dignidade.
Mencionam que a decisão agravada laborou em equívoco ao fundamentar o indeferimento do pedido de desbloqueio com base na origem dos valores, uma vez que, a quantia principal bloqueado, de R$ 26.977,57, estava depositada em uma conta Poupança Ouro (Variação 51) e que a Agravante também possuía um saldo de R$ 2.653,59 em outra poupança (Variação 61), razão pela qual o valor total bloqueado perfaz o quantum de R$ 29.631,16.
Consignam que a decisão agravada, portanto, não observou a distinção entre a natureza da conta (poupança) e a origem do valor, concentrando-se indevidamente na origem dos depósitos.
A proteção legal recai sobre a natureza da conta (poupança), e não sobre o tipo de depósito que a constitui.
A executada, ao movimentar seus valores para uma poupança, estava protegida pela legislação que garante a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos.
Sustentam que a decisão objurgada afronta o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, incluindo salários e proventos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica na presente hipótese.
Por fim, pugnam pela atribuição de efeito ativo o presente agravo de instrumento para que seja imediatamente determinado o desbloqueio dos valores na conta poupança da Agravante, em razão da urgência e da probabilidade do direito.
No mérito, requerem o provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, sendo imediatamente determinado o desbloqueio dos valores na conta poupança da Agravante, em razão da urgência e da probabilidade do direito.
Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento1). É relatório. Decido.
Verifico que o recurso é próprio, tempestivo, e o preparo foi devidamente realizado, razão pela qual deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Inclusive não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
Saliento que em regra, é indevido o bloqueio de quaisquer valores de origem salarial/remuneratória e que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes.
Todavia, por oportuno, e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de recurso repetitivo, verifica-se que é mitigada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, apenas quando os valores constritos não impedirem a subsistência do executado, de modo a possibilitar o direito ao sustento do devedor e de sua família, em estrita obediência ao princípio constitucional da dignidade.
Assim, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria ou mesmo benefícios previdenciários (art. 833, IV, do CPC), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Desta forma o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos mencionados Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, consolidou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário, ainda que a dívida não possua natureza alimentar, desde que respeitado o patamar que preserve o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Na decisão objurgada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, com fulcro no seguinte entendimento: “DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de LUIZA GOMES DA SILVA e outros. No Evento 135, consta extrato de bloqueio nas contas dos executados.
A parte executada manifestou pelo desbloqueio. Decido. Pelo que consta dos autos, a parte executada requereu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria), o que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, não restou comprovado nos autos que os valores bloqueados — aproximadamente R$ 29.000,00 — decorrem exclusivamente de benefício previdenciário percebido pela executada, tampouco que se trataria de sua única fonte de renda.
Ademais, conforme alegado pela própria parte, recebe atualmente o equivalente a um salário-mínimo mensal, circunstância que não se coaduna com o saldo elevado bloqueado, o que fragiliza a tese de origem exclusivamente alimentar da quantia.
Assim, ausente comprovação inequívoca da natureza impenhorável do montante bloqueado, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Restando preclusa a presente deliberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.” Ademais, a alegação genérica de prejuízo efetivo e concreto no sustento e subsistência da ora recorrente não se sustenta diante do patamar remuneratório que alega auferir (um salário mínimo), tampouco se mostra suficiente para desconstituir a presunção de que, estarão assegurados os meios mínimos de subsistência com dignidade.
Por outro lado, não existe nos autos nenhuma prova de que o valor bloqueado seria proveniente de verba alimentar para configurar a sua impenhorabilidade. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos bloqueios judiciais efetuados nas contas correntes dos executados. 2.
Para se constatar a impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta corrente, é necessário que a parte afetada demonstre, através de extrato ou outro documento, a origem da quantia depositada, a fim de se verificar possível natureza alimentar (art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil). 3.
Na hipótese, diante da ausência de extratos bancários contemporâneos ao bloqueio judicial e do recebimento, pelo segundo executado, de recursos de origem não comprovada, em data anterior ao bloqueio e em valor superior ao da constrição, não há como se afirmar o atingimento de verbas alimentares, a justificar a pretendida impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1355806, 07152555320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021 Deste modo, a priori, ausente prova de situação excepcional, não é possível afastar a penhora do valor bloqueado da ora recorrente, sendo de rigor que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito ativo ao recurso em tela.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a Instituição Financeira ora Agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394608, Subguia 7903 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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02/09/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394608, Subguia 5378174
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01/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JAIRO GOMES DOS SANTOS - Guia 5394608 - R$ 160,00
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01/09/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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