TJTO - 0004811-21.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004811-21.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004811-21.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: MARCOS DE LIMA GOMES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E EXPEDIÇÃO DE APOSTILAMENTO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por fundação de ensino superior contra sentença que concedeu segurança para determinar a expedição de apostilamento de diploma revalidado em favor do impetrante.
A decisão de primeiro grau entendeu configurada a natureza vinculada do ato administrativo após a aprovação na revalidação. 2.
A instituição de ensino alegou ausência de direito líquido e certo, inobservância do procedimento de revalidação, necessidade de trânsito em julgado e inadequação do mandado de segurança como via de cumprimento de decisão anterior.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito por litispendência com mandado de segurança anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de decisão anterior transitada em julgado que reconheceu a litispendência com processo anterior de mesmo pedido e causa de pedir, é possível manter sentença concessiva de segurança em mandado de segurança superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O instituto da coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de que não caiba mais recurso, nos termos da lei processual.5.
Foi reconhecida em acórdão prolatado em agravo de instrumento, transitado em julgado, a litispendência entre o presente mandado de segurança e outro anteriormente ajuizado, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, com a subsequente extinção do feito originário.6.
Configurada a coisa julgada material da decisão que reconheceu a litispendência, deve o processo originário ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível prejudicada.
Sentença reformada de ofício para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A repetição de ação com mesmas partes, pedido e causa de pedir, já decidida em processo anterior, configura litispendência e atrai a incidência da coisa julgada material, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso e RECONHECER, de ofício, a ocorrência da litispendência e da coisa julgada, e por consequência, JULGAR EXTINTO o processo originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 18:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 16:47
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:36)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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04/08/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/08/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 16:58
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Número: 00081159420248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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