TJTO - 0011628-52.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0011628-52.2024.8.27.2706/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em face de WANDERSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
Consta na denúncia que, em 29 de dezembro de 2023, o denunciado teria desobedecido a uma ordem legal de policiais militares no estabelecimento "Bar 1ª Opção", ao se recusar a ficar em posição de abordagem e a apresentar um documento de identificação civil.
A denúncia foi recebida, em audiência de instrução e julgamento, o réu não compareceu, sendo declarada sua revelia.
Foram ouvidos os policiais militares Sérgio Dannillo Alves e Gabriel Arruda dos Santos, testemunhas de acusação (Evento 32).
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado, afirmando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais (Evento 37).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas, atipicidade da conduta, ausência de justa causa para a abordagem e a aplicação do princípio da insignificância (Evento 39). É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem convalidadas ou nulidades a serem reconhecidas.
O processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade e a autoria do crime de desobediência foram comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, que são harmônicos e coerentes ao relatar a recusa do réu em obedecer aos comandos de abordagem. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que os depoimentos de policiais, a respeito de fatos observados no desempenho de sua função, gozam de presunção de idoneidade e veracidade.
A defesa alega que as provas são insuficientes, mas não apresenta provas concretas que desqualifiquem o testemunho dos policiais.
Conforme entendimento jurisprudencial, os depoimentos de policiais militares são provas suficientes para condenar, salvo se desqualificados por provas concretas, o que não ocorreu nos autos.
Vejamos: EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
REFORMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES SUBSTANCIAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença da 1ª Vara Criminal de Gurupi que absolveu a ré do crime de desobediência e remeteu a análise do crime de desacato ao Juizado Especial Criminal, alegando provas de provas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em verificar a suficiência dos depoimentos para a denúncia pelos crimes de desobediência e desacato, e se houve ausência de fundamentação na sentença de absolvição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fundamentação da sentença é válida, pois justificou a absolvição com base em contradições nos depoimentos.4.
No entanto, os depoimentos das testemunhas, especialmente dos policiais, são congruentes e idôneos para embasar a denúncia pelos crimes de desobediência e desacato.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso provido.
Condenação pelos crimes de desobediência e desacato, com a pena final fixada em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos.Tese de julgamento: "Os depoimentos de policiais militares são provas suficientes para condenar pelos crimes de desobediência e desacato, salvo se desqualificados por provas concretas."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 330, 331 e 69.1(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0013696-58.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:49).
Nesse sentido, a alegação de que a conduta do réu seria insignificante não se sustenta.
O crime de desobediência tem como bem jurídico a autoridade da Administração Pública.
A recusa em obedecer a uma ordem legal de um agente público, mesmo que pareça uma mera resistência passiva, impede a ação policial e, portanto, lesiona o bem jurídico tutelado, o que afasta o princípio da insignificância.
Dessa forma, a conduta do réu é típica, ilícita e culpável, devidamente comprovada pelo conjunto probatório.
O réu é imputável, maior de idade e possuía plena capacidade de compreensão acerca da ilicitude do ato.
Não há causas de exclusão da culpabilidade.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do Artigo 59 do Código Penal.
O crime de desobediência prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses, e multa, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
Considerando as circunstâncias judiciais do Artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a normalidade do tipo penal.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção.
Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção.
Atendidos os requisitos do Artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em multa substitutiva.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado WANDERSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO pela prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Com base no artigo 49 do Código Penal e na condição econômica do réu, que é assistido pela Defensoria Pública, fixo a multa em 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, pois não houve pedido nesse sentido.
Transitada em julgado a sentença e expedida a competente Guia de Execução, proceda no arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. -
04/09/2025 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
04/09/2025 17:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/09/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 17:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/09/2025 17:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2025 17:38
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:26
Alterada a parte - Situação da parte WANDERSON FERREIRA DA CONCEICAO - REVEL
-
19/05/2025 14:26
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
19/05/2025 14:25
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 14:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 14/05/2025 17:30. Refer. Evento 6
-
14/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:01
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1JECRI
-
30/04/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> TOARAPROT
-
30/04/2025 15:13
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WANDERSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO - EXCLUÍDA
-
15/04/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 21
-
15/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:04
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2025 17:48
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:38
Expedido Ofício
-
03/04/2025 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2025 14:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2025 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 14/05/2025 17:30
-
19/09/2024 17:22
Lavrada Certidão
-
05/06/2024 21:00
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 15:13
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2024 15:11
Distribuído por dependência - Número: 00041846520248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004608-87.2019.8.27.2737
Estado do Tocantins
Dilvani Oliveira Borges
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2020 11:37
Processo nº 0004608-87.2019.8.27.2737
Dilvani Oliveira Borges
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2019 09:38
Processo nº 0018446-83.2025.8.27.2706
Valdirene da Silva Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Clesiomar Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2025 15:23
Processo nº 0026254-13.2023.8.27.2706
Chaves e Cia LTDA
M P dos Santos Morais
Advogado: Adeilton Chaves Figueiredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2023 10:00
Processo nº 0018360-49.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Dalmo Barbosa Nogueira
Advogado: Cleiton Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 11:36