TJTO - 0018360-49.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0018360-49.2024.8.27.2706/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia contraDALMO BARBOSA NOGUEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Consta da denúncia que, em janeiro de 2022, na cidade de Araguaína/TO, o acusado adquiriu uma porta proveniente de crime, pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), de um indivíduo conhecido apenas pelo apelido de Sherel.
Apurou-se que o objeto havia sido furtado da residência de Shézio Diego Oliveira Rezende e posteriormente revendido ao acusado.
A denúncia foi recebida (Evento 71), tendo sido decretada a revelia do acusado.
Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela ocorrência, bem como analisada a confissão prestada pelo acusado em fase inquisitiva (Evento 71).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Evento 75).
Por sua vez, a defesa requereu: a) seja considerada a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, vez que o acusado confirmou perante a autoridade policial os fatos que lhe foram imputados; b) requer os benefícios da assistência judiciária gratuita do artigo 98 e seguintes do CPC, uma vez que se trata de acusado assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (Evento 78). É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem convalidadas ou nulidades a serem reconhecidas.
O processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo TCO nº 0011348-81.2024.8.27.2706, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
Da mesma maneira, a autoria delitiva também se mostra atestada mediante o conjunto probatório.
Com efeito, os policiais ouvidos em juízo relataram que o acusado foi encontrado na posse do bem furtado, confirmando que havia adquirido a porta de Sherel.
Ademais, em sede inquisitiva, o acusado confessou ter comprado a porta pelo valor de R$ 30,00, sem qualquer documentação comprobatória de sua origem lícita.
Nos termos do tipo penal do art. 180, § 3º, do Código Penal, o crime de receptação culposa se configura quando alguém adquire coisa que, pela natureza, desproporção do valor ou condição de quem a oferece, deveria presumir-se de origem criminosa.
No caso, a aquisição de uma porta de madeira, por apenas R$ 30,00, de um indivíduo desconhecido, sem nota fiscal ou comprovação de propriedade, configura evidente desproporção de preço e circunstâncias suspeitas, preenchendo o tipo penal do art. 180, § 3º, do CP.
O réu é imputável, maior de idade e possuía plena capacidade de compreensão acerca da ilicitude do ato.
Não há causas de exclusão da culpabilidade.
Embora revel, o acusado confessou, na fase inquisitiva, a aquisição do bem.
A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Todavia, deixo de acolher tal pleito, pelos seguintes fundamentos: Conforme estabelece a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de reforma da decisão.
Mantenho a pena no mínimo legal.
Superada essa fase, passo à dosimetria da pena nos termos do artigo 59 do Código Penal.
O crime de receptação (artigo 180, § 3º, do CP) prevê pena de detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a normalidade do tipo penal.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
De fato, o acusado, em sede inquisitiva, admitiu a aquisição do bem, razão pela qual reconheço a atenuante.
Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 (um) mês de detenção. Não há agravantes a serem reconhecidas.
Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 1 (um) mês de detenção.
Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o crime cometido sem violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em multa substitutiva, nos termos do art. 44, §2º, do CP.
Dada a pena fixada em 1 (um) mês de detenção, inferior a 6 (seis) meses, deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade, por vedação legal (art. 46 do CP).
Considerando a condição econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública, fixo a multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo da época do fato) e substituo a pena privativa de liberdade por 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR DALMO BARBOSA NOGUEIRA como incurso no artigo 180, §3º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção, a qual SUBSTITUO por 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 1.212,00 em 2022), totalizando R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), nos termos dos artigos 44, §2º, e 49 do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
Concedo ao acusado os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), visto que é assistido pela Defensoria Pública.
Transitada em julgado a sentença e expedida a competente Guia de Execução, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. -
04/09/2025 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 17:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/09/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 16:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 14:32
Protocolizada Petição
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03/07/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 12:31
Conclusão para despacho
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30/06/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:33
Decisão - Recebimento - Denúncia
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13/06/2025 15:32
Conclusão para decisão
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13/06/2025 15:31
Alterada a parte - Situação da parte DALMO BARBOSA NOGUEIRA - REVEL
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13/06/2025 15:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 11/06/2025 15:30. Refer. Evento 57
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09/06/2025 11:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 13:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/05/2025 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 50
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09/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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06/05/2025 14:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/05/2025 13:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 11/06/2025 15:30. Refer. Evento 33
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06/05/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:48
Lavrada Certidão
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30/04/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:08
Expedido Ofício
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29/04/2025 13:40
Lavrada Certidão
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29/04/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 08/05/2025 16:57:00)
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29/04/2025 13:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/04/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 04/06/2025 15:30. Refer. Evento 28
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28/04/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 16:13
Conclusão para despacho
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24/04/2025 16:13
Lavrada Certidão
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24/04/2025 15:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 11/06/2025 15:30. Refer. Evento 5
-
23/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1JECRI
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15/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 17:04
Lavrada Certidão
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10/04/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> TOARAPROT
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10/04/2025 16:42
Lavrada Certidão
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24/03/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 12:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 15:35
Expedido Ofício
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14/03/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 15:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/03/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 16:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/03/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 15:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 23/04/2025 17:00
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16/09/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 13:17
Conclusão para despacho
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13/09/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 11:36
Distribuído por dependência - Número: 00113488120248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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