TJTO - 0009467-35.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0009467-35.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: DIANA OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA LUZADVOGADO(A): ARISTOTELES ALVES DA LUZ (OAB GO019019) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por DIANA OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA LUZ em face do ESTADO DO TOCANTINS.
No EVENTO 07, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o relatório necessário.
Decido.
II Fundamentação.
Como cediço, a desistência da ação é uma das formas de extinção do feito sem resolução do mérito, e, para que surta seus efeitos, deve ser homologado por sentença, ex vi do disposto no artigo 200, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Destarte, a homologação é medida de rigor e justiça.
III Dispositivo.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação formulada pela parte autora, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC).
Deixo de impor pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face da ausência de resistência à pretensão.
Sem custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observada as cautelas legais, especialmente a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
22/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/05/2025 15:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 15:20
Conclusão para decisão
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20/05/2025 09:14
Protocolizada Petição
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16/05/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:13
Lavrada Certidão
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28/04/2025 14:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DE GOIÁS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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