TJTO - 0025761-74.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/08/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELIO LEONARDO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163)APELANTE: PEDRO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negara provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, havia negado provimento à Apelação interposta contra Sentença que denegara a segurança em Mandado de Segurança impetrado por contribuinte contra a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da energia elétrica.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado no Agravo Interno, instruído com documentação comprobatória de hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no Acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no Agravo Interno; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita com base na prova documental constante dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão do julgado quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador, o que se verifica no presente caso. 4.
Embora o pedido de gratuidade da justiça tenha sido expressamente formulado no Agravo Interno, o Acórdão embargado não analisou tal requerimento, tampouco fez qualquer referência, ainda que implícita, à sua existência, configurando omissão relevante e sanável por meio dos embargos. 5.
O embargante demonstrou ser titular de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, renda mensal compatível com a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, reforçada por declaração firmada e documentos anexados aos autos. 6.
A existência de advogado particular no feito não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando comprovada com documentação idônea, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser postulada em qualquer fase do processo e deve ser analisada sempre que houver requerimento e elementos que a justifiquem, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e providos para suprir omissão no Acórdão embargado e conceder ao embargante os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, íntegro o decisum.
Tese de julgamento: 1. É cabível a oposição de Embargos de Declaração para suprir omissão em Acórdão que deixa de se manifestar sobre pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando expressamente formulado e instruído com prova documental de hipossuficiência econômica. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se desfaz automaticamente pela existência de patrocínio por advogado particular, sobretudo quando corroborada por documentos que evidenciem baixa renda. 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe ao julgador o dever de analisar todos os pedidos formulados pelas partes, sob pena de nulidade por omissão relevante, conforme artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 1º e § 3º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, apenas para suprir a omissão apontada, concedendo ao embargante ELIO LEONARDO ARAÚJO os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, íntegro o Acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. - 
                                            
19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIO LEONARDO ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) APELANTE: PEDRO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente - 
                                            
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:07)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIO LEONARDO ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) APELANTE: PEDRO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente - 
                                            
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:08
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/05/2025 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 11:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/05/2025 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025761-74.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELIO LEONARDO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163)APELANTE: PEDRO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão Monocrática que, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que denegou a segurança pleiteada, ao reconhecer a legitimidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão de Energia Elétrica (TUST).
Os impetrantes sustentaram a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre tais tarifas e requereram a declaração de inexigibilidade do imposto, invocando a modulação de efeitos estabelecida no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.692.023/MT impede a aplicação da tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há omissão na fundamentação da Decisão Monocrática quanto à aplicação da modulação de efeitos; e (iii) determinar se os agravantes fazem jus à modulação de efeitos definida no julgamento repetitivo, à luz da data de concessão da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no Tema 986, com status de recurso repetitivo, tem aplicação obrigatória e imediata, conforme artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, dada sua eficácia vinculante e erga omnes. 4.
A modulação dos efeitos prevista no julgamento do Tema 986 beneficia exclusivamente os consumidores que obtiveram decisão liminar ou sentença favorável, em vigor e não condicionada a depósito judicial, até a data de 27/3/2017.
Como a liminar no presente caso foi concedida em 17/10/2017, os agravantes não fazem jus à modulação. 5.
Não há omissão na fundamentação da Decisão Monocrática agravada, que enfrentou expressamente as teses deduzidas na Apelação, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprindo o dever constitucional de motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6.
O argumento de violação ao princípio da segurança jurídica não prospera, pois a modulação de efeitos visa, justamente, garantir a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas, sem alcançar situações posteriores ao marco fixado pela Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que reconhece a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, possui eficácia vinculante e erga omnes, aplicando-se de imediato, independentemente do trânsito em julgado do recurso paradigma. 2.
A modulação dos efeitos do Tema 986 beneficia apenas os contribuintes que, até 27 de março de 2017, obtiveram liminar ou sentença favorável, em vigor e não condicionada à realização de depósito judicial, não se aplicando a situações posteriores, como no caso em que a liminar foi concedida em 17 de outubro de 2017. 3.
A decisão judicial que aplica corretamente a tese firmada em recurso repetitivo e observa os critérios objetivos de modulação de efeitos, nos termos fixados pela Corte Superior, não padece de omissão nem viola o dever de fundamentação estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 927, III, 932, IV, "b", e 1.040; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, §1º, II, "a"; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, Diário da Justiça eletrônico de 29/5/2024 (Tema 986).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente Agravo Interno, a fim de manter inalterada a Decisão monocrática agravada que negou provimento à Apelação, em observância à tese firmada no julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. - 
                                            
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
 - 
                                            
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
 - 
                                            
06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
 - 
                                            
01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
 - 
                                            
28/03/2025 09:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
28/03/2025 09:04
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
26/03/2025 17:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
26/03/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
12/02/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
 - 
                                            
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
27/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/01/2025 14:51
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
27/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
24/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384883, Subguia 4542 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
 - 
                                            
22/01/2025 18:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
22/01/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
 - 
                                            
22/01/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
21/01/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384883, Subguia 5374510
 - 
                                            
21/01/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5384883 - R$ 145,00
 - 
                                            
20/01/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
 - 
                                            
04/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
03/12/2024 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
 - 
                                            
14/11/2024 16:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
 - 
                                            
14/11/2024 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
 - 
                                            
14/11/2024 14:44
Despacho - Mero Expediente
 - 
                                            
05/11/2024 17:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
 - 
                                            
05/11/2024 17:05
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
 - 
                                            
05/11/2024 17:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
 - 
                                            
30/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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