TJTO - 0024491-05.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024491-05.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543)APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BECKER (OAB RJ185969)APELADO: THALYTA GOMES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THALYTA GOMES DE SOUSA (OAB TO10449A)APELADO: RICARDO FONTOURA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): THALYTA GOMES DE SOUSA (OAB TO10449A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que confirmou sentença de procedência parcial em ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de lançamento indevido em fatura de cartão de crédito, decorrente de golpe praticado por terceiro.
O embargante aponta omissões no julgado, notadamente quanto à ilegitimidade passiva e ao procedimento de chargeback; à ausência de má-fé que impediria a repetição em dobro do indébito; ao termo inicial dos juros e da correção monetária; e à definição dos respectivos índices.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do banco e ao procedimento de chargeback; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para fins de repetição do indébito; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais; e (iv) verificar a existência de omissão quanto à fixação dos índices de atualização monetária e juros, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não se prestando à rediscussão de matéria decidida. 4. Quanto à alegada omissão relativa à ilegitimidade do banco e ao procedimento de chargeback, não se constata vício no acórdão embargado, pois houve fundamentação clara e expressa quanto à responsabilização das rés pela operação fraudulenta, com base na teoria do risco do empreendimento e na ausência de devolução dos valores contestados. 5. A tese de ausência de má-fé como óbice à repetição em dobro do indébito também foi expressamente afastada pelo colegiado, com base na inobservância do dever de boa-fé objetiva, sendo irrelevante a existência de engano justificável. 6. No tocante ao termo inicial dos juros e da correção monetária, verifica-se omissão parcial, que ora se supre: tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil de 2002), enquanto a correção monetária dos danos materiais deve ocorrer desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, quanto aos danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. Quanto à definição dos índices de atualização, merece acolhida a alegação de omissão.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de julho de 2024, deve-se aplicar, nos processos em curso, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil de 2002) e a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios (art. 406, §1º, do Código Civil de 2002). 8. Configurada a omissão e reconhecida a incidência da novel legislação, impõe-se a alteração parcial do acórdão embargado, com efeitos modificativos, para adequar o critério de atualização dos valores indenizatórios e, por arrastamento, excluir a majoração de honorários em grau recursal quanto ao banco embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos modificativos, para suprir omissões no acórdão quanto ao termo inicial e aos índices de atualização de juros e correção monetária, alterando-se também, por consequência, a condenação quanto à verba honorária recursal.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já enfrentada de forma clara e fundamentada pelo colegiado, sob pena de desvirtuamento de sua função integrativa, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos materiais e morais incidem a partir da citação; a correção monetária dos danos materiais conta-se desde o efetivo prejuízo, enquanto, para os danos morais, incide desde o arbitramento. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, salvo disposição contratual ou legal em sentido diverso. 4. A superveniência de nova legislação sobre correção e juros aplica-se de imediato aos processos em curso, desde que respeitados os atos já praticados, nos termos do princípio do tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022; Código Civil de 2002, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas nº 43 e 362; REsp nº 2.062.204/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.05.2025; AgInt no REsp nº 2.020.636/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 17.04.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, razão pela qual reformo, em parte, o Acórdão embargado (evento 19).
Por consequência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco requerido (1º apelante), reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, tão somente para estabelecer que a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Diante do parcial provimento do apelo, não há que se falar em majoração dos honorários em grau recursal em relação ao banco recorrente, restando o Acórdão embargado alterado também neste ponto.
No mais, mantenho a decisão do colegiado, nos seus exatos termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 11:08
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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21/08/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0024491-05.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 395) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER (OAB RJ185969) APELADO: THALYTA GOMES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): THALYTA GOMES DE SOUSA (OAB TO10449A) APELADO: RICARDO FONTOURA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): THALYTA GOMES DE SOUSA (OAB TO10449A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
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16/07/2025 01:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/07/2025 08:14
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 16:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/07/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/07/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/06/2025 21:31
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2025 15:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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13/06/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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26/05/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024491-05.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543)APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BECKER (OAB RJ185969)APELADO: THALYTA GOMES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THALYTA GOMES DE SOUSA (OAB TO10449A)APELADO: RICARDO FONTOURA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): THALYTA GOMES DE SOUSA (OAB TO10449A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REJEIÇÃO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DEVER DE CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DOS VALORES COBRADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a inexistência de débito oriundo de transação fraudulenta realizada por meio de cartão de crédito, condenando as empresas rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das empresas rés para figurar na demanda; e (ii) analisar a configuração da responsabilidade civil das requeridas, com o consequente dever de restituição dos valores pagos (iii) verificar o cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas apelantes não merece acolhimento, pois as instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e bandeiras integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente por eventuais falhas, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A responsabilidade das rés é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que as apelantes, mesmo diante da contestação da compra pelo consumidor e da demonstração de fraude, não efetuaram o procedimento de chargeback e mantiveram a cobrança indevida na fatura do cartão de crédito. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a conduta das rés violou a boa-fé objetiva, sendo irrelevante a comprovação de má-fé. 7. A negativa imotivada de estorno de valores oriundos de transação fraudulenta extrapola o mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral, especialmente diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor e do desvio produtivo gerado pela necessidade de atuação judicial. 8. O valor fixado para os danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado à extensão do dano, ao grau de reprovabilidade da conduta e aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 10. As instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e bandeiras integram a cadeia de fornecimento e possuem legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 11.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços financeiros é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para caracterização do dever de indenizar. 12. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível sempre que a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 13. A frustração de expectativa legítima do consumidor, aliada à inércia dos prestadores de serviços em impedir ou corrigir prejuízos causados por fraude, gera dano moral indenizável, cuja valoração deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.990.962/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 3/6/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL e por VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença de 1º grau.
Ausências justificadas dos Desembargadores MARCO VILLAS BOAS e ÂNGELA PRUDENTE, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores EURÍPEDES LAMOUNIER e JOÃO RODRIGUES FILHO.
Sustentação oral presencial: THALYTA GOMES DE SOUSA por THALYTA GOMES DE SOUSA.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ADRIANO CÉSAR PEREIRA DAS NEVES.
Palmas, 30 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 13:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 10:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 10:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 10:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Voto
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30/04/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 15:37
Juntada - Documento - Informações
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 20:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/04/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/04/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 590
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28/03/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/03/2025 17:29
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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