TJTO - 0001071-89.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001071-89.2024.8.27.2743/TO AUTOR: TEREZINHA ELIAS DE SOUZAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:26/01/2024DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:TEREZINHA ELIAS DE SOUZACPF:*63.***.*76-00Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento22/03/2024Data da citação09/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por TEREZINHA ELIAS DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 26/01/2024, a concessão de aposentadoria rural, autuada sob o n°. 41/ 193.417.281-0, a qual foi indeferida, não obstante o preenchimento, segundo sustenta, dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a concessão da tutela antecipada; e (v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Após emenda à inicial, esta foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 11).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, sustentando que os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido (evento 15).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 18).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 20 e 28).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 28).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idênticos à carência do benefício, exigindo-se 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural para quem implementou as condições a partir de 2011, conforme o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
No caso concreto, a Autora, nascida em 04/08/1967 evento 1, DOC_PESS3, completou 55 anos em 04/08/2022, data em que preencheu o requisito etário para a aposentadoria por idade rural.
O requerimento administrativo foi formulado em 26/01/2024 evento 1, PROCADM11.
A Autora alega ter exercido atividade rural de forma contínua de 01/01/1994 a 26/01/2024, totalizando cerca de 30 anos de labor campesino.
O INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de não comprovação da carência exigida.
A análise do INSS, conforme o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO 4102", considerou apenas 11 meses de carência, referentes a vínculo empregatício na Secretaria da Educação de 01/02/1993 a 31/12/1993.
Todas as regras de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, incluindo as de transição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, foram consideradas "sem direito" pelo INSS, por não atingir a carência mínima de 180 meses ou as idades e tempos de contribuição exigidos.
Contudo, a parte Autora apresentou uma série de documentos que servem como início de prova material de sua condição de segurada especial.
Destaca-se o Extrato de Benefício e o extrato do CNIS da Autora, que comprovam a concessão de Pensão por Morte Previdenciária (espécie 21) desde 07/09/2019, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL e RAMO DE ATIVIDADE RURAL, obtida por meio de ação judicial, com data de início do benefício (DIB) em 07/09/2019 e data de entrada do requerimento (DER) em 13/06/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Esta informação é de suma importância, pois configura um reconhecimento judicial prévio e definitivo da condição de segurada especial rural da Autora, pelo menos a partir da DIB da pensão por morte, em 07/09/2019, até a DER desta ação.
Tal fato, por si só, já descaracteriza a alegação do INSS de ausência de qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo desta aposentadoria por idade.
Ademais, os documentos listados na inicial corroboram o início de prova material do labor rural em regime de economia familiar.
A parte autora apresentou um conjunto probatório material consistente em: Certidão de Quitação Eleitoral em nome do companheiro, José Marcos de Moura, com a qualificação de "trabalhador rural" (evento 1, PROCADM111, p.6);Certidões de nascimento dos filhos Eliana de Souza (nascida em 28/02/1986) e Carlos André de Souza (nascido em 09/06/1987), nas quais consta a profissão do cônjuge como "lavrador" (evento 1, PROCADM11, p.7-8);Declaração de anuência do proprietário da terra, Sr.
Serjo Otaviano de Freitas, atestando que a autora e seu cônjuge exerciam atividade rural no imóvel Fazenda Beira Palma (evento 1, PROCADM11, p.9).Ficha de Assistência Médica em nome do companheiro, com registros de 1997 a 2006, constando a profissão do como "lavrador" (evento 1, PROCADM11, p.12-13).Fichas de matrícula escolar dos filhos Eliana e Carlos André, dos anos de 1997 a 2002, nas quais consta a profissão da autora como "lavradora" (evento 1, PROCADM11, p.14-17).
Os documentos apresentados, ainda que em sua maioria em nome do cônjuge, constituem início de prova material válido, uma vez que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os documentos em nome de um dos membros do grupo familiar, que exerça atividade rural, são extensíveis aos demais, para fins de comprovação da atividade em regime de economia familiar.
A prova oral produzida em audiência foi coesa e harmônica com o conjunto probatório documental.
As testemunhas Paulo Cesar Xavier de Oliveira e Adimar Gonçalves da Silva, que afirmaram conhecer a autora há muitos anos, confirmaram que ela sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, tanto com o falecido marido quanto após o seu óbito, cultivando milho, feijão, mandioca e criando pequenos animais para a subsistência da família - evento 28, TERMOAUD1.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora não registra vínculos urbanos, corroborando a sua dedicação exclusiva à atividade rural.
O fato de constar um vínculo com a "SECRETARIA DA EDUCACAO" entre 01/02/1993 e 12/1993, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial, considerando a natureza descontínua do trabalho rural e o vasto conjunto probatório em sentido contrário.
Dessa forma, a prova material apresentada, corroborada pela robusta prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora por período superior aos 180 meses exigidos como carência.
A Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS, em seu artigo 116, elenca um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados para a comprovação da atividade do segurado especial, muitos dos quais foram apresentados pela autora.
Portanto, restou devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (26/01/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (26/01/2024) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 15:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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27/05/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:04
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:41
Protocolizada Petição
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23/05/2025 17:41
Protocolizada Petição
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20/05/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 13:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 14:50
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15/04/2025 14:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 13:32
Conclusão para despacho
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08/02/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 12:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 15:41
Conclusão para despacho
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26/04/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:00
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 16:28
Conclusão para despacho
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22/03/2024 16:28
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZINHA ELIAS DE SOUZA - Guia 5428840 - R$ 198,31
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22/03/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA ELIAS DE SOUZA - Guia 5428839 - R$ 299,31
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22/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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