TJTO - 0013408-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013408-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)AGRAVADO: IGO DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo requerido em recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins-TO, nos autos do cumprimento de sentença promovido por IGO DA SILVA SOUZA e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA.
Ação: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Requerente, IGO DA SILVA SOUZA, postulou a execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, em face do Município de Itaguatins, referente à incorporação de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, desde 14/12/2005.
Alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ente público cumpriu parcialmente a obrigação, incorporando apenas 16% (dezesseis por cento), quando seriam devidos 17% (dezessete por cento).
Requereu, ainda, o pagamento de parcelas vencidas desde outubro/2013 até novembro/2022, no valor de R$ 14.973,57 (quatorze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), bem como honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.994,71 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), apresentando memória discriminado de cálculo (evento 81, EXECUMPR1, autos de origem).
Decisão agravada: o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, sob o fundamento de que a parte executada optou por não apresentar impugnação aos cálculos realizados pela COJUN.
Determinou a intimação para eventual retenção de tributos e fornecimento de dados bancários, além de remessa à COJUN para atualização da memória de cálculo.
Estabeleceu prazos para manifestação das partes, possibilidade de impugnação e, ausente esta, remessa dos autos para expedição de precatório e demais providências necessárias (evento 125, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: o MUNICÍPIO DE ITAGUATINS alega, em síntese, nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação, sustentando afronta aos arts. 93, IX da Constituição Federal e 489, §1º do CPC.
Argumenta que a decisão desconsiderou a impugnação apresentada no evento 125, dos autos de origem, e que o título judicial seria ilíquido, exigindo a prévia fase de liquidação nos moldes do art. 509 do CPC. Sustenta que os valores pretendidos dependem de apuração detalhada com instrução probatória quanto a afastamentos funcionais, mandatos eletivos e licenças, que impactariam no cálculo dos anuênios.
Defende que os cálculos homologados não refletem corretamente o comando sentencial, configurando erro material. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão recorrida.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da decisão determinando o retorno dos autos à origem para processamento adequado da liquidação de sentença (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Ressalta-se que a concessão da tutela antecipada recursal em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora".
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do Agravante.
Inicialmente, observa-se que o MUNICÍPIO DE ITAGUATINS foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no (evento 104, PARECER/CALC1 dos autos de origem), tendo, inclusive, expressado concordância com os referidos valores, sem apresentar qualquer impugnação formal ou técnica no prazo legal, conforme registrado no (evento 111, PET1, dos autos de origem). Esclareça-se que os cálculos apresentados pela COJUN no (evento 114, CALC1, dos autos de origem), visaram, tão somente a atualização dos cálculos já apresentados no (evento 104, PARECER/CALC1, dos autos de origem), com finalidade meramente instrumental e formal, para atualização monetária exigida para a expedição da RPV ou Precatório, os quais exigem valores atualizados há menos de 30 (trinta) dias da requisição.
Assim, não se trata de novos cálculos, mas de mera atualização dos já validados judicialmente.
Na hipótese em análise, observa-se, que aparentemente, operou-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação posterior, motivo pelo qual os cálculos foram devidamente homologados pelo Juízo de origem, em consonância com os princípios da boa-fé processual e da estabilidade processual.
Nesse contexto, incide o teor do art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo certo que a ausência de manifestação da parte no momento apropriado para impugnar os cálculos do contador importa em preclusão e, consequentemente, em impossibilidade de rediscutir os critérios por ele utilizados.
Desse modo, em sede de análise preliminar, não se constata qualquer vício na decisão e inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação ao ente público, que poderia ter evitado a situação ora enfrentada se tivesse apresentado impugnação formal e técnica adequada no momento processual oportuno.
Assim, inexiste respaldo jurídico para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, conclui-se, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, pela manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 09:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 09:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394421 - R$ 160,00
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25/08/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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