TJTO - 0023767-69.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023767-69.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023767-69.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: GILVAN BEZERRA SARAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO MOURA DE SOUZA (OAB TO007882)APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA ABBAS (RÉU)ADVOGADO(A): KAROLYNE DA COSTA REIS MARQUES (OAB TO007106)APELADO: THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
ADVOGADO COM TDAH.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de escritura e registro imobiliário.
O autor alegou ser possuidor do imóvel desde 2009, tendo adquirido o bem mediante procuração pública, porém foi surpreendido com posterior registro em nome de terceiro. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e o autor interpôs apelação fora do prazo legal.
Assim, requereu o reconhecimento da tempestividade com fundamento em condição clínica de seu advogado (TDAH), que teria comprometido o cumprimento do prazo processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), alegado pelo advogado da parte autora/apelante, configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, para afastar a intempestividade da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias-úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ adota interpretação restritiva do conceito de justa causa, e exige prova inequívoca da impossibilidade absoluta de atuação do advogado ou de substabelecimento. 6.
A mera apresentação de atestado sem indicação de agravamento clínico súbito, de recomendação de afastamento funcional ou de impossibilidade de substabelecimento não é suficiente para justificar a restituição de prazo. 7.
O TDAH, embora possa impactar a organização e o foco, não impede por si só o exercício da advocacia, sendo necessária a comprovação de agravamento excepcional, súbito e incapacitante a ponto de justificar a perda do prazo recursal. 8.
O TDAH é condição clínica crônica e controlável, cujo diagnóstico, por si só, não impede o exercício pleno da advocacia.
Prova disso é que milhares de advogados brasileiros diagnosticados com TDAH atuam cotidianamente no Poder Judiciário e, a despeito disso, cumprem com exatidão prazos e exercem as suas prerrogativas com competência e excelência, justamente por aderirem ao tratamento continuado e ao uso de ferramentas organizacionais adequadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A intempestividade do recurso não pode ser afastada com base na condição clínica de TDAH do advogado, salvo quando comprovado quadro de agravamento súbito e incapacitante. 2.
A justa causa para a restituição de prazo processual (art. 223, CPC) exige prova inequívoca da impossibilidade de atuação ou de substabelecimento do advogado da parte. 3.
A simples alegação de dificuldade de concentração ou desorganização não justifica a prorrogação de prazos legais”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, e 224, § 2º.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação cível interposta, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (tempestividade).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, todavia, fica mantida suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 17:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 16:48
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 17:05
Juntada - Documento - Informações
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:22)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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31/07/2025 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 14:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10)
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13/06/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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13/06/2025 14:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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