TJTO - 0000854-81.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0000854-81.2025.8.27.2720/TO AUTOR FATO: MARIA EFIGÊNIA FERREIRA BRITOADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do § 3º do Art. 81 da Lei n. 9.099/95.
No caso, verifico que o Ministério Público ofertou ao suposto autor dos fatos proposta de transação penal, sendo aceita pela acusada.
A Lei n° 9.099/95 aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos aos requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo nas ações penais consideradas de menor potencial ofensivo.
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante 35/STF).
Com essas considerações, HOMOLOGO a transação penal ofertada pelo Ministério Público e aceita pela autora do fato, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 76, §4º da Lei n. 9.099/95, devendo o réu cumprir a transação nos termos em que foi proposto.
Aguarde em cartório o cumprimento da transação penal pelo prazo fixado em audiência, de modo que seja lançada a movimentação de suspensão.
O levantamento do processo só deverá ser realizado após o cumprimento integral da transação penal.
Após vista ao Ministério Público, renovando a conclusão em seguida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:00
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Homologação de Acordo ou Transação
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29/08/2025 20:59
Conclusão para decisão
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29/08/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal
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28/08/2025 21:19
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 14:33
Protocolizada Petição
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13/08/2025 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECRI
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13/08/2025 14:19
Audiência - Preliminar - realizada - meio eletrônico
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12/08/2025 14:22
Juntada - Certidão
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21/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/07/2025 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 15:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:59
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECRI -> TOGOICEJUSC
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09/07/2025 14:59
Audiência - Preliminar - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 13/08/2025 14:00
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13/06/2025 14:45
Juntada - Documento
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12/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICONT -> TOGOI1ECRI
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23/05/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
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23/05/2025 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECRI -> TOGOICONT
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23/05/2025 16:23
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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