TJTO - 0020694-84.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 15:15
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0020694-84.2024.8.27.2729/TO INTERESSADO: EVELYN BIANCA LOPES SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por EVELYN BIANCA LOPES SANTOS em desfavor da Decisão proferida no evento 37, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de erro material e omissão, posto que na Decisão houve um erro material quanto ao nome da excipiente, bem como alega omissão a fim de que seja reanalisada a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 24.
Pugna, portanto, para serem acolhidos os embargos, a fim de sanar o equívoco apontado, com a consequente reforma da Decisão.
Houve contrarrazões aos embargos (evento 47).
Vieram-me conclusos.
RELATADO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Resta transcrito no art. 1022 do Ordenamento Jurídico Processual Civil Brasileiro o seguinte: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Com efeito, observo que estes Embargos de Declaração demonstram a possibilidade de ocorrência de erro material, sendo, assim, pertinente sanar tal vício da Decisão.
Da análise dos autos, observa-se que na Decisão proferida no presente feito houve um vício, quanto ao nome da parte excipiente que protocolou a exceção e pré-executividade.
Portanto, diante do exposto, os embargos de declaração merecem provimento, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material verificado na Decisão.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material ocorrido no relatório e na fundamentação, de modo que: Onde se lê: “ANGELITA KELLEN DE FREITAS” “No presente caso, a representante legal do espólio consta expressamente na CDA, demonstrando sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução e ser citada em nome do espólio.” Leia-se: “EVELYN BIANCA LOPES SANTOS” “O espólio responde pelo crédito tributário até a conclusão do inventário, sendo representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, haja vista não deter o espólio capacidade processual (CPC, art. 75, VII).
E, na hipótese de não ter havido ainda a partilha, respondem pelo crédito tributário os herdeiros e/ou sucessores.
Nesse sentido, o teor dos incisos II e III do artigo 131 do CTN.
No presente caso, a herdeira EVELYN BIANCA LOPES SANTOS é legitima para figurar no polo passivo da execução e ser citada em nome do espólio, conforme documentos comprobatórios juntados ao evento 33.” No mais, a Decisão embargada persiste tal como está lançada, de forma que os autos deverão ter o seu regular processamento.
Intimo.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:50
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 14:19
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0020694-84.2024.8.27.2729/TO INTERESSADO: EVELYN BIANCA LOPES SANTOSADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de ESPOLIO DE EVANDRO AUGUSTO DOS SANTOS objetivando o recebimento dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Por meio do evento 24, a Sra.
ANGELITA KELLEN DE FREITAS apresentou Exceção de Pré-executividade pela qual alega em apertada síntese, a incorreção do valor da causa, bem como a nulidade de sua citação uma vez que a excipiente não é a representante legal do espólio.
Requer ainda a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente no evento 33 apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade refutando os argumentos ali lançados e postulou pela rejeição da peça ofertada e a continuidade da presente demanda.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada tal questão, passo a análise das matérias alegadas. 1. da incorreção do valor da causa A excipiente alega divergência entre o valor atribuído à causa na petição inicial da execução fiscal e o valor constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução.
O artigo 2º da Lei n.º 6.830/1980 dispõe que a CDA constitui título executivo extrajudicial, com presunção relativa de certeza e liquidez do crédito tributário nela inscrito.
Dessa forma, o valor indicado na CDA deve ser o parâmetro para a fixação do valor da causa, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
O artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o valor da causa será, em regra, o montante econômico envolvido na demanda, devendo ser correspondente ao valor do crédito exequendo na execução fiscal.
No presente caso, a divergência no valor da causa decorre de erro material na atribuição do valor na petição inicial, que deve corresponder ao montante exato da dívida constante na CDA, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 292 do CPC.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de substituição da petição inicial, especialmente quando o erro no valor da causa decorrer de equívoco material, possibilitando a correção e o regular prosseguimento da execução, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir, e sejam observados o contraditório e a ampla defesa, conforme se vê: “A substituição da petição inicial é admitida para correção de erro material, quando não alterado o pedido ou a causa de pedir, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.” (AgInt no REsp 1.625.788/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/02/2018) “É possível a substituição da petição inicial na execução fiscal para correção do valor da causa, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como sem alteração do pedido.” (AgInt no AREsp 1.267.364/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Terceira Turma, DJe 14/03/2019) Essa correção é medida que se impõe para garantir a regularidade do processo, a correta fixação das custas e a adequada tramitação da execução, sem prejuízo da continuidade do feito. 2.
DA NULIDADE De citação.
Sabe-se que a certidão da dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza.
A lei defere ao devedor a prerrogativa de desconstituir a contestável verdade do documento (artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.830/80).
Assim, para ser considerada válida a referida CDA, a mesma deve obedecer ao disposto no artigo 5º da Lei acima citada.
Com efeito, o Código Tributário Nacional em seu art. 202 dispõe acerca dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, quais sejam: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” No mesmo sentido estabelece o art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80: 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Nota-se que o artigo 2º, § 5º, estabeleceu regras quanto à forma de a Fazenda Pública constituir a Certidão de Dívida Ativa, de modo que, tais requisitos justificam-se, enquanto as atividades administrativas tributárias regidas, dentre outros, pelo Princípio da Legalidade.
Ademais, importante destacar que o ato administrativo em geral, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade.
Tem-se que a inscrição em dívida ativa é qualificada como ato de controle de legalidade.
Mais importante que o assentamento, é a apuração da liquidez e certeza da dívida.
Neste sentido, é feito um exame do atendimento dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado.
Cabe destacar que, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Civil (CPC), o espólio é representado por seu inventariante ou representante legal, que deve figurar como parte nos atos processuais, incluindo a citação.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, suficiente para embasar a execução fiscal.
No presente caso, a representante legal do espólio consta expressamente na CDA, demonstrando sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução e ser citada em nome do espólio.
Quanto à citação, observa-se que foi realizada conforme os requisitos do artigo 183 do CPC e do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, que dispõem sobre as formas e procedimentos para a citação na execução fiscal, tendo sido efetuada por mandado de citação via oficial de justiça (evento 23).
Ressalta-se que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a citação válida é imprescindível para o regular prosseguimento da execução, não se admitindo nulidades sem demonstração inequívoca do prejuízo (AgInt no REsp 1.452.224/SP).
Além disso, a exceção de pré-executividade é medida excepcional e de análise sumária, cabendo apenas para discutir matérias de ordem pública evidentes nos autos, tais como ausência de pressupostos processuais ou nulidade da CDA.
Não se presta, entretanto, para examinar questões que demandem dilação probatória, como alegada nulidade de citação sem comprovação clara nos autos (REsp 1.390.553/RS, STJ).
No caso em tela, não há nos autos qualquer prova robusta da alegada nulidade da citação, configurando-se a impugnação mera alegação genérica e insuficiente para obstar o prosseguimento da execução.
Feitas tais ponderações, a rejeição da Exceção de Pré-executividade é à medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, REJEITO O MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 24, o que faço para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a retificação do valor da causa, corrigindo o erro material, ajustando-o ao montante constante na CDA.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:50
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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13/05/2025 13:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:09
Conclusão para decisão
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29/04/2025 08:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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23/04/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 14:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/04/2025 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 14:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/03/2025 10:32
Protocolizada Petição
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11/03/2025 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:34
Protocolizada Petição
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30/01/2025 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 08:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 08:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/01/2025 08:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: MANOEL DE ANDRADE PEREIRA (por substituição em 25/02/2025 16:06:29)
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13/01/2025 08:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/12/2024 14:55
Despacho - Determinação de Citação
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24/10/2024 17:24
Conclusão para despacho
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24/10/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 20:49
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 13:10
Conclusão para despacho
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24/05/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 12:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5477722 - R$ 900,86
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24/05/2024 12:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5477721 - R$ 521,40
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24/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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